Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICÁVEL. ART. 475, § 2º, CPC/1973. CONSECTÁRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9. 494/1997, ...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:35:46

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICÁVEL. ART. 475, § 2º, CPC/1973. CONSECTÁRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Destaco ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso vertente, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973), o que pode ser observado, inclusive, da RMI constante de fls.76, motivo pelo qual não conheço do recurso de apelação, nesse ponto. 2. No que tange ao pedido subsidiário, destaco que assiste parcial razão ao INSS no que tange aos consectários aplicados, que ficarão fixados, conforme abaixo delineado: no tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC/1973, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. 3. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1733001 - 0002131-81.2009.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002131-81.2009.4.03.6120/SP
2009.61.20.002131-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA PERPETUA BORGES FELIX DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP275693 JEFFERSON RENATO FERREIRA e outro(a)
No. ORIG.:00021318120094036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICÁVEL. ART. 475, § 2º, CPC/1973. CONSECTÁRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Destaco ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso vertente, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973), o que pode ser observado, inclusive, da RMI constante de fls.76, motivo pelo qual não conheço do recurso de apelação, nesse ponto.
2. No que tange ao pedido subsidiário, destaco que assiste parcial razão ao INSS no que tange aos consectários aplicados, que ficarão fixados, conforme abaixo delineado: no tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC/1973, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
3. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:32:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002131-81.2009.4.03.6120/SP
2009.61.20.002131-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA PERPETUA BORGES FELIX DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP275693 JEFFERSON RENATO FERREIRA e outro(a)
No. ORIG.:00021318120094036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar esta circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de CTPS.


A r. sentença concedeu, de ofício, a antecipação da tutela para que o INSS proceda à concessão de aposentadoria por idade em favor da autora e julgou procedente o pedido inaugural para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade à autora, com DIB em 28/09/2008 (data do requerimento administrativo). Condenou, ainda, a Autarquia Previdenciária, a pagar as parcelas vencidas com correção monetária desde o vencimento da obrigação (Súmulas n. 43 e n. 148, do STJ) e com juros de mora desde a citação de 1% ao mês (Enunciado nº 20, CJF), nos termos da Resolução n. 561, do Conselho da Justiça Federal, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente. Condenou o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, devidamente corrigido, nos termos do art. 20, 3º, do CPC, não incidentes sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, esclarecendo que "para que não haja dúvidas, esclareço que não incide, nesse ponto, a Resolução n. 134/10, do Conselho da Justiça Federal, já que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º, da Lei 11.960, de 29/06/2009 tem incidência somente a partir de 30/06/2009, pois assim como "as disposições contidas na MP 2.180-35/01, por terem natureza de norma instrumental, com reflexos na esfera jurídico-material das partes, somente são aplicáveis aos casos ajuizados posteriormente à sua vigência" (REsp 984638 / PR Re. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA)."


Sentença não submetida ao reexame necessário.


Irresignado, o INSS ofertou apelação, requerendo o reexame de toda matéria desfavorável ao INSS, em razão de que a sentença combatida é ilíquida. Subsidiariamente, requer que os consectários aplicados sejam fixados de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/09.


Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Inicialmente, destaco ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso vertente, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973), o que pode ser observado, inclusive, da RMI constante de fls.76, motivo pelo qual não conheço do recurso de apelação, nesse ponto.


No que tange ao pedido subsidiário, destaco que assiste parcial razão ao INSS no que tange aos consectários aplicados, que ficarão fixados, conforme abaixo delineado:


No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC/1973, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.


Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para delinear os consectários a serem aplicados no caso vertente, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos ora consignados.


É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:32:46



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora