D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002526-85.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito sumário proposta por JOANA PRIMON DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade (fls. 02/07).
Juntou procuração e documentos (fls. 08/42).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 44).
Contestação às fls. 47/56. Réplica às fls. 59/65.
Foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 68), cujo termo consta à fl. 72.
Depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas às fls. 73/76.
O d. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido "(...) para determinar ao INSS a concessão de benefício de aposentadoria por idade à parte autora JOANA PRIMON DE LIMA, vigendo como Data de Início do Benefício - DIB a data da regularização do recolhimento da totalidade das contribuições relativas ao período de 15/03/2001 a 31/05/2006 (...)" - fls. 79/86 - há grifo no original.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando que o ônus de adimplir os encargos previdenciárias incumbe ao empregador, razão por que não pode o beneficiário ser penalizado por tal conduta. Subsidiariamente, pede que a data de início do benefício coincida com a do requerimento administrativo, além da condenação do réu na verba de patrocínio (fls. 89/94vº).
Sem contrarrazões (fl. 96vº), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade independentemente de sua subordinação ao recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período reconhecido em judicialmente (15/03/2001 a 31/05/2006), ao argumento de que tal obrigação é do empregador. No mais, requer a fixação da data de início do benefício a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29/11/2012 - fl. 09), bem como a condenação do réu na verba de patrocínio.
Assiste razão à parte autora.
Como francamente difundido, o dever de recolher regularmente as contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Não se pode olvidar que a autarquia previdenciária, enquanto entidade pública, sujeita-se ao estrito cumprimento dos imperativos legais e princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais está o de fiscalizar a lisura no pagamento das contribuições pelo empregador (art. 33 da Lei nº 8.212/91, em sua redação original), encargo cuja cessão ao beneficiário é inconcebível. Registre-se, ainda, que havendo ilegalidade por parte do empregador no adimplemento de tributos, relação jurídica da qual não participa o segurado, cumpre à entidade federal buscar os meios jurídicos apropriados à solução do impasse.
Destarte, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, a ser percebido independentemente do pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao interregno judicialmente reconhecido (15/03/2001 a 31/05/2006), o qual constitui ônus do empregador, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29/11/2012 - fl. 41), nos termos acima expostos.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29/11/2012), observada eventual prescrição quinquenal, a ser percebido independentemente do adimplemento das contribuições previdenciárias relativas ao período 15/03/2001 a 31/05/2006, e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, definidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, fixando, de ofício, os consectários legais, na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOANA PRIMON DE LIMA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, com D.I.B. em 29/11/2012 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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