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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ATINGIDOS. AVERIGUAÇÃO SOBRE INCONSISTÊNCIA DETERMINADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. TRF3. 000677...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:37:29

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ATINGIDOS. AVERIGUAÇÃO SOBRE INCONSISTÊNCIA DETERMINADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. O ponto controverso da lide reside na discrepância dos dados constantes das CTC's, comprovantes e folhas de pagamento apresentados nos autos, juntados pela parte autora a fim de comprovar seu vínculo laboral com o Município de Imaculada/PB, em confronto com o que consta na sua CTPS, em especial no que tange ao término da prestação de serviços junto ao município de Imaculada/PB em confronto com o início do trabalho prestado para a empresa Loja de Móveis Casa Branca, situada em São Bernardo do Campo/SP, em situação de impossível concomitância. 3. Com relação ao ponto controverso, observo que, da apreciação dos documentos apresentados e do CNIS, é possível afirmar que a parte autora laborou para o Município de Imaculada/PB, ao menos, no interregno de 01/11/1991 (CNIS) até, ao menos, o mês de dezembro de 1994, último mês em que firmou recibo de pagamento de salários (fls. 31). Tal período, acrescido daqueles acima mencionados, já perfazem a carência necessária à obtenção da aposentação pretendida. 4. No entanto, nos meses subsequentes (fls. 33/35), o que se denota é que houve aparente continuidade de prestação laboral da parte autora até dezembro de 1995, o que não é possível segundo os termos do presente arrazoado, em especial após outubro de 1995, o que pode ser explicado em razão de que os comprovantes de pagamento apresentados não foram firmados pela autora, e sim por terceiras pessoas, situação essa que, apesar de não impedir a concessão da benesse vindicada à parte autora, necessita melhor aprofundamento e esclarecimento pelos órgãos competentes. 5. Nesses termos, entendo, tal como a r. sentença guerreada, estarem presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício requerido, fazendo a parte autora jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo (21/06/2011 - fls. 16), pois da simples consulta no CNIS já se mostrava claro que a parte autora possuía contribuições previdenciárias suficientes ao atendimento de seu pleito. Determino, apenas, a extração de cópia integral do processado e encaminhamento das peças resultantes ao Ministério Público da Paraíba, para possível averiguação acerca do que consta no processado, caso assim entenda pertinente. 6. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1966773 - 0006771-43.2012.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006771-43.2012.4.03.6114/SP
2012.61.14.006771-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIA HENRIQUE DA NOBREGA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP177942 ALEXANDRE SABARIEGO ALVES e outro(a)
No. ORIG.:00067714320124036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ATINGIDOS. AVERIGUAÇÃO SOBRE INCONSISTÊNCIA DETERMINADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. O ponto controverso da lide reside na discrepância dos dados constantes das CTC's, comprovantes e folhas de pagamento apresentados nos autos, juntados pela parte autora a fim de comprovar seu vínculo laboral com o Município de Imaculada/PB, em confronto com o que consta na sua CTPS, em especial no que tange ao término da prestação de serviços junto ao município de Imaculada/PB em confronto com o início do trabalho prestado para a empresa Loja de Móveis Casa Branca, situada em São Bernardo do Campo/SP, em situação de impossível concomitância.
3. Com relação ao ponto controverso, observo que, da apreciação dos documentos apresentados e do CNIS, é possível afirmar que a parte autora laborou para o Município de Imaculada/PB, ao menos, no interregno de 01/11/1991 (CNIS) até, ao menos, o mês de dezembro de 1994, último mês em que firmou recibo de pagamento de salários (fls. 31). Tal período, acrescido daqueles acima mencionados, já perfazem a carência necessária à obtenção da aposentação pretendida.
4. No entanto, nos meses subsequentes (fls. 33/35), o que se denota é que houve aparente continuidade de prestação laboral da parte autora até dezembro de 1995, o que não é possível segundo os termos do presente arrazoado, em especial após outubro de 1995, o que pode ser explicado em razão de que os comprovantes de pagamento apresentados não foram firmados pela autora, e sim por terceiras pessoas, situação essa que, apesar de não impedir a concessão da benesse vindicada à parte autora, necessita melhor aprofundamento e esclarecimento pelos órgãos competentes.
5. Nesses termos, entendo, tal como a r. sentença guerreada, estarem presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício requerido, fazendo a parte autora jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo (21/06/2011 - fls. 16), pois da simples consulta no CNIS já se mostrava claro que a parte autora possuía contribuições previdenciárias suficientes ao atendimento de seu pleito. Determino, apenas, a extração de cópia integral do processado e encaminhamento das peças resultantes ao Ministério Público da Paraíba, para possível averiguação acerca do que consta no processado, caso assim entenda pertinente.
6. Apelação do INSS improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de novembro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006771-43.2012.4.03.6114/SP
2012.61.14.006771-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIA HENRIQUE DA NOBREGA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP177942 ALEXANDRE SABARIEGO ALVES e outro(a)
No. ORIG.:00067714320124036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar esta circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de registros em CTPS.


A r. sentença acolheu o pedido inaugural, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil/1973, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 157.449.502-7, com DIB em 21/6/2011 em favor da autora. Consignou que as diferenças devidas serão acrescidas de correção monetária, consoante os critérios dos verbetes nº 08 da Súmula do TRF3 e nº 148 do Superior Tribunal de Justiça, combinadas com o artigo 454 do Provimento n. 64 da E. Corregedoria Regional da Justiça Federal, a contar da data de cada vencimento e juros de 1% (um por cento) ao mês, computados da citação, até 30/06/2009, quando então passa a incidir a Lei n. 9.494/97, artigo 1º - F, incidindo desde então, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da r. sentença. Concedeu, por fim, a antecipação de tutela, para implantação da referida aposentação.


Sentença não submetida ao reexame necessário.


Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, acerca da discrepância existente com relação à data de saída do vínculo laboral inserida nas CTC's apresentadas pelo Munícipio de Imaculada/PB e os dados relativos ao início do contrato laboral para a empresa Loja de Móveis Casa Branca, situada em São Bernardo do Campo/SP. Requereu, neste sentido, a conversão do feito em diligência, para os esclarecimentos necessários. Subsidiariamente, solicitou a alteração da DIB.


Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.


Esta relatoria, ao analisar o processado, acolheu o pedido de conversão do feito em diligência elaborado pela Autarquia Previdenciária, visando aos esclarecimentos devidos (fls.143). Entretanto, apesar de todas as medidas envidadas, os esclarecimentos prestados não se mostraram suficientes para dirimir, de forma plena, a controvérsia, mas permite a apreciação do feito em sede recursal, no estado em que se encontra.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.


Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.


"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."

Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.


Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).

O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."


Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:


"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais."

Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.


Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.


Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.


Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.


Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.


Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.


Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2010, haja vista haver nascido em 29/09/1950, segundo atesta sua documentação (fls. 10). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 174 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.


O ponto controverso da lide reside na discrepância dos dados constantes das CTC's, comprovantes e folhas de pagamento apresentados nos autos, juntados pela parte autora a fim de comprovar seu vínculo laboral com o Município de Imaculada/PB, em confronto com o que consta na sua CTPS, em especial no que tange ao término da prestação de serviços junto ao município de Imaculada/PB em confronto com o início do trabalho prestado para a empresa Loja de Móveis Casa Branca, situada em São Bernardo do Campo/SP, em situação de impossível concomitância.


Verifica-se da primeira CTC apresentada (fls. 28/30) que o término do contrato laboral com o município em questão se deu aos 31/12/1995, o que não seria possível, pois a autora já estaria trabalhando em São Bernardo do Campo, na empresa Loja de Móveis Casa Branca, desde 02/10/1995 (fls. 20).


Em razão dessa inconsistência, determinou o Juízo de Origem a expedição de ofícios para a Loja de Móveis Casa Branca (fls. 82), a fim de informar a correta data de admissão da autora, bem como ao Município de Imaculada/PB, para providenciar nova expedição de CTC, constando a correta data de desligamento da autora (fls. 83).


O Município de Imaculada/PB forneceu nova CTC nas fls. 104/106, informando que a data de desligamento da autora ocorreu aos 30/03/1995.


Por sua vez, a Loja de Móveis Casa Branca confirmou, por meio de ofício/petição (fls. 110), que a autora fora admitida aos 02/10/1995.


Assim, o feito foi sentenciado (fls. 118/119), acolhendo o pleito inaugural, com a concessão da aposentação requerida, oportunidade na qual foi concedida a tutela para implantação do benefício.


Em recurso de apelação interposto pelo INSS, foi requerida a conversão do feito em diligência para melhor averiguação dessa situação, pois a parte autora colacionou aos autos, juntamente com a primeira CTC, documentos de pagamento que apontavam a percepção de salários pela autora, pagos pelo referido Município, até 11/1995, ou seja, após a data de desligamento certificada pela nova CTC (30/03/2015) - fls. 33/35.


O feito foi convertido em diligência para os esclarecimentos necessários (fls. 143).


O Município de Imaculada/PB, instado a se manifestar a respeito, afirmou que a nova CTC apresentada foi preenchida de forma errônea, pois a data correta de exoneração da autora se deu aos 30/12/1995, e não aos 30/03/1995, como ali constou (fls. 179/180).


Retomada, portanto, a situação anterior, onde se demonstrava que não seria possível a atuação laboral concomitante da autora em dois municípios tão distantes, no mesmo interregno (entre 02/10/1995 a 30 ou 31/12/1995).


Esta Relatoria, ao considerar que a questão permanecia obscura, determinou nova manifestação do Município de Imaculada/PB a respeito do ocorrido, determinando o encaminhamento, no prazo de 20 dias, de todos os dados/documentos constantes do prontuário da parte autora, mediante o envio das respectivas portarias de admissão e de exoneração/demissão (fls. 202).


Sobreveio posicionamento do Município de Imaculada/PB, informando que não localizou em seus arquivos os documentos solicitados, alegando que, eventualmente, poderiam estar em posse da ex-servidora ou restaram extraviados.


Por fim, peticionou a parte autora, informando que nunca esteve em posse de tais documentos (fls. 243/244).


Pois bem.


Do conjunto probatório, em confronto com as informações extraídas de consulta efetuada junto ao CNIS, cuja juntada ora determino e que passa a fazer parte do presente julgado, verifico que, a despeito da controvérsia instalada, a parte autora comprovou carência necessária para concessão do benefício vindicado.


São incontroversos no processado os vínculos laborais constantes em CTPS, pois também devidamente consignados no CNIS (Eletrolux Serviços Sociedade Comercial Ltda - de 05/12/1984 a 24/09/1985 e Loja de Móveis Casa Branca Ltda - de 02/10/1995 a 01/02/2007).


Com relação ao ponto controverso, observo que, da apreciação dos documentos apresentados e do CNIS, é possível afirmar que a parte autora laborou para o Município de Imaculada/PB, ao menos, no interregno de 01/11/1991 (CNIS) até, ao menos, o mês de dezembro de 1994, último mês em que firmou recibo de pagamento de salários (fls. 31). Tal período, acrescido daqueles acima mencionados, já perfazem a carência necessária à obtenção da aposentação pretendida.


No entanto, nos meses subsequentes (fls. 33/35), o que se denota é que houve aparente continuidade de prestação laboral da parte autora até dezembro de 1995, o que não é possível segundo os termos do presente arrazoado, em especial após outubro de 1995, o que pode ser explicado em razão de que os comprovantes de pagamento apresentados não foram firmados pela autora, e sim por terceiras pessoas, situação essa que, apesar de não impedir a concessão da benesse vindicada à parte autora, necessita melhor aprofundamento e esclarecimento pelos órgãos competentes.


Nesses termos, entendo, tal como a r. sentença guerreada, estarem presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício requerido, fazendo a parte autora jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo (21/06/2011 - fls. 16), pois da simples consulta no CNIS já se mostrava claro que a parte autora possuía contribuições previdenciárias suficientes ao atendimento de seu pleito.


Determino, apenas, a extração de cópia integral do processado e encaminhamento das peças resultantes ao Ministério Público da Paraíba, para possível averiguação acerca do que consta no processado, caso assim entenda pertinente.


Por fim, anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse ora outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).


Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos ora consignados.


É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/11/2017 15:55:20



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