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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ATINGIDOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:49:30

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ATINGIDOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. RATEIO ENTRE OS LITIGANTES INDEVIDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2001, haja vista haver nascido em 25/04/1941, segundo atesta sua documentação (fls. 26). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 120 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada aos autos nas fls. 21/103, verifico que a parte autora superou, por ocasião do requerimento administrativo (14/11/2007 - fls.41), a carência mínima exigível ao caso em tela, o que também foi reconhecido pela r. sentença guerreada, segundo tabela ali elaborada (fls.181). 3. Entretanto, no que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo, do mesmo modo que a r. sentença guerreada, por seu afastamento. O deferimento de indenização por dano material ou moral, decorrente da não concessão de benefício previdenciário, demanda a existência de nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano. Nesses termos, destaco que compete ao INSS avaliar não só a viabilidade, como também a regularidade dos pedidos de benefícios concedidos administrativamente, a partir de requisitos estabelecidos na legislação previdenciária. A mera necessidade de ajuizamento de ação para obtenção e/ou restauração de um direito que se mostra inicialmente controverso não se configura, em meu entendimento, como ilicitude passível de reparação por meio de danos morais, o que não se confunde com pagamento das prestações em atraso, que são devidas. 4. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC/1973, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. 5. No que concerne aos honorários advocatícios, entendo que não há que se falar em sucumbência recíproca no caso vertente, tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (indenização por danos morais); sendo assim, fixo a verba honorária de sucumbência no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil/1973), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 6. Remessa oficial e apelações das partes parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1504963 - 0004306-87.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004306-87.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.004306-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARIA AUGUSTA CASAGRANDE CUCOROCIO
ADVOGADO:SP061723 REINALDO CABRAL PEREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00043068720084036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ATINGIDOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. RATEIO ENTRE OS LITIGANTES INDEVIDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2001, haja vista haver nascido em 25/04/1941, segundo atesta sua documentação (fls. 26). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 120 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada aos autos nas fls. 21/103, verifico que a parte autora superou, por ocasião do requerimento administrativo (14/11/2007 - fls.41), a carência mínima exigível ao caso em tela, o que também foi reconhecido pela r. sentença guerreada, segundo tabela ali elaborada (fls.181).
3. Entretanto, no que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo, do mesmo modo que a r. sentença guerreada, por seu afastamento. O deferimento de indenização por dano material ou moral, decorrente da não concessão de benefício previdenciário, demanda a existência de nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano. Nesses termos, destaco que compete ao INSS avaliar não só a viabilidade, como também a regularidade dos pedidos de benefícios concedidos administrativamente, a partir de requisitos estabelecidos na legislação previdenciária. A mera necessidade de ajuizamento de ação para obtenção e/ou restauração de um direito que se mostra inicialmente controverso não se configura, em meu entendimento, como ilicitude passível de reparação por meio de danos morais, o que não se confunde com pagamento das prestações em atraso, que são devidas.
4. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC/1973, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, entendo que não há que se falar em sucumbência recíproca no caso vertente, tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (indenização por danos morais); sendo assim, fixo a verba honorária de sucumbência no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil/1973), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Remessa oficial e apelações das partes parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004306-87.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.004306-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARIA AUGUSTA CASAGRANDE CUCOROCIO
ADVOGADO:SP061723 REINALDO CABRAL PEREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00043068720084036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, cumulada com pedido de indenização por danos morais.


A r. sentença de primeiro grau, após anulação da sentença anterior, manteve a tutela antecipada anteriormente deferida e julgou procedente a presente demanda para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade à parte autora, desde o requerimento administrativo protocolado em 14/11/2007 (fls. 41), com o pagamento das parcelas desde então, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil/1973. Determinou que a correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n.º 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e que os juros de mora são devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil/1973; a partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009 e, a partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Consignou não haver custas para a Autarquia Previdenciária, em face da isenção de que goza, nada havendo, também, a reembolsar à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Por fim, em face da sucumbência recíproca, determinou que cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.


Sentença submetida ao reexame necessário.


Inconformado, o INSS ofertou apelação, insurgindo-se apenas em relação aos consectários aplicados ao caso em tela.


Interpostos embargos declaratórios pela parte autora (fls.190/197), foram conhecidos e acolhidos para determinar a implantação da tutela antecipada, bem como sanar o erro material constante do dispositivo, a fim de constar que a demanda foi julgada parcialmente procedente.


Reiteradas as razões de apelação pelo INSS (fls. 204), a parte autora também se insurgiu contra a r. sentença, requerendo, em recurso de apelação, a condenação do INSS em danos morais, a alteração dos critérios de juros e correção monetária aplicados e a reconsideração da sucumbência recíproca, a fim de condenar a Autarquia Previdenciária em honorários advocatícios.


Com as contrarrazões, apenas pela parte autora, subiram os autos a este e. Tribunal.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.


Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.


"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."

Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a juris prudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.


Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).

O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."


Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:


"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais."

Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.


Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.


Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.


Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.


Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.


Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.


Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2001, haja vista haver nascido em 25/04/1941, segundo atesta sua documentação (fls. 26). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 120 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.


Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada aos autos nas fls. 21/103, verifico que a parte autora superou, por ocasião do requerimento administrativo (14/11/2007 - fls.41), a carência mínima exigível ao caso em tela, o que também foi reconhecido pela r. sentença guerreada, segundo tabela ali elaborada (fls.181).


Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz, efetivamente, jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo, consoante fixado pela r. sentença de primeiro grau, oportunidade na qual já se configurava o direito ao benefício pleiteado. Observe-se, se caso, a eventual ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC/1973, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, bem como a necessidade de compensação de valores relativos a benefícios inacumuláveis e/ou parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial.


Entretanto, no que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo, do mesmo modo que a r. sentença guerreada, por seu afastamento. O deferimento de indenização por dano material ou moral, decorrente da não concessão de benefício previdenciário, demanda a existência de nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano.


Nesses termos, destaco que compete ao INSS avaliar não só a viabilidade, como também a regularidade dos pedidos de benefícios concedidos administrativamente, a partir de requisitos estabelecidos na legislação previdenciária. A mera necessidade de ajuizamento de ação para obtenção e/ou restauração de um direito que se mostra inicialmente controverso não se configura, em meu entendimento, como ilicitude passível de reparação por meio de danos morais, o que não se confunde com pagamento das prestações em atraso, que são devidas.


Ademais disso, não se verifica dos autos qualquer ato praticado pela parte autora no sentido de demonstrar a existência do dano extrapatrimonial, vale dizer, não comprovou o notório sofrimento psíquico, o vexame, o abalo à honra ou à sua imagem.


A esse respeito, colaciono os seguintes julgados desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADEDE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDO.
(...)
- Incabível indenização por danos morais, vez que o ressarcimento do dano patrimonial se dará com o pagamento das prestações atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, não havendo amparo para a condenação da autarquia a um plus, que caracterizaria bis in idem.
- Ocorrência de dano moral não comprovada pelo autor, não lhe sendo devida indenização alguma a esse título. A cessação de benefício recebido administrativamente não basta, por si, para caracterizar ofensa à honra ou à imagem do autor, principalmente quando decorrente de conclusão apontada por laudo médico pericial.
(...)."
(AC 1390060, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 08/03/2010, v.u., DJF3 CJ1 30/03/2010, p. 987)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANO MORAL DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO SOFRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
(...)
2. Havendo apenas referência genérica a eventual constrangimento que teria experimentado o autor na análise do benefício previdenciário, o qual sequer foi provado, fatal é o reconhecimento da improcedência do pedido.
(...)."
(AC 1107103, Turma Suplementar da Terceira Seção, Rel. Juíza Fed. Convocada Louise Filgueiras, j. 12/08/2008, v.u., DJF3 18/09/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. COMPANHEIRA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
IV - Não comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconseqüente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida indenização por dano moral ou material.
(...)."
(AC 1166724, Décima Turma, Rel. Juiz Fed. Convocado David Diniz, j. 15/07/2008, v.u., DJF3 20/08/2008)

Incabível, dessa forma, a condenação do INSS em danos morais.


No mais, parcial razão assiste à Autarquia Previdenciária com relação aos consectários aplicados ao caso em tela, os quais ficam definidos conforme abaixo delineado:


No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC/1973, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.


No que concerne aos honorários advocatícios, entendo que não há que se falar em sucumbência recíproca no caso vertente, tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (indenização por danos morais); sendo assim, fixo a verba honorária de sucumbência no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil/1973), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.


Por derradeiro, destaco que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, apenas para fixar adequadamente os consectários devidos no caso vertente, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, somente para condenar a Autarquia Previdenciária em honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos ora consignados.


É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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