
D.E. Publicado em 21/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do recurso apresentado e, na parte conhecida, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 08/02/2018 17:59:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030584-11.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder em favor do autor o benefício da aposentadoria por idade, nos termos da lei, a partir do requerimento administrativo apresentado em 09/09/2016, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Destacou que as prestações vencidas deverão ser corrigidas na forma da Lei n° 11.960, de 29 de junho de 2009, de sorte que sobre os valores em atraso deverão incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, observando que a modulação dos efeitos das ADIs nºs 4.357 e 4.425 envolve somente a questão dos juros e correção monetária dos precatórios, não havendo deliberação quanto à inconstitucionalidade no período anterior à expedição do precatório. Neste contexto, consignou permanecer a aplicação da Lei nº 11.960/09 para atualização das parcelas vencidas, ou seja, aplicação da TR na condenação da Fazenda Pública em juízo e juros de mora aplicáveis às cadernetas de poupança até a expedição do precatório, momento a partir do qual sofrerá os efeitos da modulação do julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425, pelo Plenário do Colendo STF. Condenou a Autarquia Previdenciária com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data da r. sentença (Súmula 111, do STJ), não havendo reembolso de custas ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas. Por fim, deferiu a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício concedido, ficando para a fase de liquidação a apuração e execução das prestações vencidas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que apesar de o demandante ter recolhido contribuições superiores à carência necessária, patê desses recolhimentos ocorreu extemporaneamente ou em duplicidade, não podendo ser considerados para fins de carência. Nesse sentido, requer a improcedência do pleito inaugural. Subsidiariamente, requer a limitação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos. A idade mínima de 65 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2016, haja vista haver nascido em 08/09/1951, segundo atesta sua documentação (fls. 10). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada aos autos, observando-se o CNIS e a microfilmagem ora extraídos por esta Relatoria (que ficam fazendo parte do presente julgado), verifico que a parte autora comprovou carência bastante superior ao mínimo exigível, situação essa que deveria ter sido observada pela Autarquia Previdenciária por ocasião do requerimento administrativo, pois tornaria desnecessária a apreciação do presente pleito, manifestamente procedente. Não há que se falar, genericamente, em recolhimentos extemporâneos ou em duplicidade, quando o próprio INSS já reconhece, em seus sistemas informatizados, a regularidade das contribuições realizadas. Ademais, o próprio documento de fls. 17/19 já reconhece tal situação.
Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, nos termos consignados pela r. sentença de primeiro grau.
No mais, não conheço dos pedidos subsidiários para limitação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do C. STJ, pois tal pleito já se encontra expressamente atendido na r. sentença, como também do pedido acerca da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, pois inocorrente tal situação no caso vertente.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço de parte do recurso apresentado e, na parte conhecida, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a r. sentença guerreada, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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