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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ATINGIDOS. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO IN...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:36:56

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ATINGIDOS. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora comprovou perceber benefícios previdenciários por incapacidade, de forma ininterrupta, decorrente de acidente de trabalho, incluindo auxílio-acidente, desde 26/04/2000 (fls.10/16 e 27), razão pela qual o tempo em que recebeu tais benefícios deve ser computado para fins de carência. 3. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2184098 - 0028450-45.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028450-45.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028450-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP238664 JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EULALIA AUGUSTO E SILVA
ADVOGADO:SP139522 ELIAS DE SOUZA BAHIA
No. ORIG.:00106055420138260291 1 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ATINGIDOS. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora comprovou perceber benefícios previdenciários por incapacidade, de forma ininterrupta, decorrente de acidente de trabalho, incluindo auxílio-acidente, desde 26/04/2000 (fls.10/16 e 27), razão pela qual o tempo em que recebeu tais benefícios deve ser computado para fins de carência.
3. Apelação do INSS improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028450-45.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028450-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP238664 JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EULALIA AUGUSTO E SILVA
ADVOGADO:SP139522 ELIAS DE SOUZA BAHIA
No. ORIG.:00106055420138260291 1 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana.


A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade como trabalhadora urbana, no valor de um salário mínimo mensal mais gratificação natalina, a contar da DER (20/06/2013). Consignou que, sobre as parcelas em atraso, incidirá correção monetária a ser calculada pelo manual expedido pelo TRF da 3ª Região, e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos da Lei nº 9.494/97, artigo 1º, "F" (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada no DOU 30.06.2009). Destacou não haver custas processuais a serem suportadas pelo INSS, em face da isenção concedida por lei estadual. Por fim, condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao autor, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença, excluídas as parcelas vincendas.


Sentença não submetida ao reexame necessário.


Inconformado, o INSS ofertou apelação, insurgindo-se em razão da impossibilidade de se computar, para fins de carência, do período no qual a segurada esteve percebendo benefícios por incapacidade/auxílio-acidente.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.


Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.


Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.


Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido.
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).

O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."


Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:


"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais."

Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.


Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.


Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.


Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.


Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.


Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.


Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2011, haja vista haver nascido em 12/02/1951, segundo atesta sua documentação (fls. 08vº). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.


Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).


E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora comprovou perceber benefícios previdenciários por incapacidade, de forma ininterrupta, decorrente de acidente de trabalho, incluindo auxílio-acidente, desde 26/04/2000 (fls.10/16 e 27), razão pela qual o tempo em que recebeu tais benefícios deve ser computado para fins de carência.


Dessa forma, vem sendo decido por esta Egrégia Corte:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia reside no reconhecimento, para efeitos de carência, do período durante o qual o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-acidente (de 01/07/1994 até a data de seu falecimento, ocorrido em 12/03/2007), o que levou à afirmação de ter havido o preenchimento da carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade, de 126 contribuições mensais, em dezembro de 2002.
2. O auxílio-acidente é devido ao segurado em virtude de seqüelas resultantes da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e que impliquem redução da capacidade para o trabalho, ou seja, trata-se de compensação econômico-financeira do trabalhador que, acidentado, teve sua capacidade contributiva reduzida. 3. Bem por isso, a legislação prevê que "o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria" (artigo 31 da Lei nº 8.213/91), vez que, se não houver a adição do auxílio-acidente no cálculo restará, conseqüentemente, reduzido o valor da aposentadoria a que faz jus o segurado.
4. Também estabelece a Lei de Benefícios, quanto ao cálculo do salário-de-benefício: "Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo." (artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91).
5. Destarte, não merece acolhimento a insurgência do agravante, pois passível de ser computado o período de fruição do auxílio-acidente para fins de carência, como reconhecido na decisão monocrática proferida. 6. Agravo legal desprovido. Decisão monocrática mantida."
(AC 00337717620074039999, JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE SORMANI, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2010 PÁGINA: 2349 FONTE_REPUBLICACAO).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO SUPLEMENTAR ACIDENTÁRIO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
I - O art.29, §5º da Lei 8.213/91, ao tratar do salário-de-beneficio, admite expressamente a consideração, como salário-de-contribuição, do salário-de-beneficio para o cálculo da renda mensal, caso o segurado, no período básico de cálculo, tenha usufruído de benefício de auxílio-acidente, ou seja, considera tal período como contributivo, portanto, deve ser considerado para efeito de carência.
II - O benefício de auxílio-suplementar de acidente de trabalho, que o autor recebe em decorrência de decisão judicial, desde maio de 1996, pode ser incluído para fins de apuração do tempo de contribuição, ainda que sem retorno ao trabalho, para fins de verificação do direito a aposentaria por idade.
III - Tendo o autor completado 65 anos de idade em 25.06.2010, ano em que a carência fixada para a obtenção do benefício era de 132 contribuições mensais, bem como cumprido número de contribuições superior ao legalmente estabelecido (288 contribuições), é de se conceder a aposentadoria urbana por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.
IV- O termo inicial do beneficio de aposentadoria por idade deve ser fixado em 03.06.2011, data da citação, momento em que o réu tomou ciência da pretensão da parte autora.
V - A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados na Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei n. 11.960/09, a partir da sua vigência, independentemente da data do ajuizamento da ação.
VI - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0003748-11.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 02/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2012)- Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos."

Dessa sorte, entendo, tal como a r. sentença de primeiro grau, estarem presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício vindicado, fazendo a parte autora jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir de 20/06/2013 (fls. 09), momento no qual o INSS ficou ciente da pretensão autoral e contra ela resistiu, injustificadamente.


Anote-se, apenas, acerca da obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS, mantendo a r. sentença de primeiro grau, nos termos ora consignados.


É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 25/10/2016 15:24:19



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