D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 15/08/2018 17:53:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041421-28.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por Terezinha Eunice da Silva em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo o recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade está prevista no caput art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Por sua vez, o período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
Importante destacar que a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana não precisa se dar de forma simultânea, podendo ocorrer em momentos diversos.
Cabe mencionar, ainda, que a Lei 10.666/2003, em seu art. 3º, § 1º, preceitua que:
Da leitura do dispositivo legal em comento verifica-se que, para a concessão da aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
É dizer, o trabalhador não perde o direito ao benefício quando houver contribuído pelo número de meses exigido e vier a completar a idade necessária quando já tiver perdido a qualidade de segurado.
Sobre a questão ora posta em debate, o Eg. STJ, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR, destinado à aposentadoria rural por idade, firmou orientação de que a norma contida no § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003 permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou, a saber: aposentadoria por contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade urbana, os quais pressupõem contribuição.
Nessa esteira, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região erigiu a Súmula nº 02, que porta o seguinte enunciado:
Acrescento que a Terceira Seção desta Corte Regional sedimentou o entendimento de que o § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 10.666/03 abrange apenas a aposentadoria por idade urbana.
Transcrevo:
Por fim, muito embora o artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado deva contar com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Feitas essas considerações, ingresso na análise do caso concreto.
CASO CONCRETO
A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi implementada pela parte autora em 2015, tendo em vista ter nascido em 27/04/1955 (fls. 14).
O pedido administrativo foi protocolado em 05/05/2015 (fl. 17), devendo a parte autora comprovar o recolhimento de 180 contribuições.
Para comprovar o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, a autora trouxe aos autos sua CTPS com as seguintes anotações: 01/12/2006 a 30/10/2007 e 01/04/2015 sem data de saída (fls. 13/16) e o seu CNIS de fls. 18/19.
Ao proceder ao cálculo das contribuições vertidas (site tempodeservico.blogspot.com), verifica-se que, até a entrada do pedido administrativo, em 05/05/2015, a autora comprovou o recolhimento de 17 anos, 3 meses e 4 dias, ou seja, 208 meses60 anos e 0 mês.
Portanto, ao contrário do entendimento adotado no decisum impugnado, a autora cumpriu a carência necessária, fazendo jus ao benefício pleiteado.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (05/05/2010), momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora e a ela resistiu.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Fixo os honorários advocatícios, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, a teor da Súmula 111 do C. STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido, condenando o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo (05/05/2015), correção monetária e juros de mora nos termos expendidos e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data de prolação da sentença (Súmula 111 STJ).
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 15/08/2018 17:53:52 |