
D.E. Publicado em 21/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelação do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 08/02/2018 17:57:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028724-72.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar esta circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de CTPS.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para o fim de homologar o cálculo elaborado pelo réu, com tempo de 10 anos, 05 meses e 25 dias, Determinando à Autarquia Previdenciária acrescentar os períodos de 05/08/2005 a 30/12/2012, 06/84, 02/87, 07/87 a 09/87 e 07/89 a 09/89 como tempo de contribuição, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por idade à requerente, desde 11/11/2014. Deferiu a tutela de urgência pretendida para o fim de determinar que o Instituto requerido averbe todo o período reconhecido na r. sentença e conceda o benefício de aposentadoria por idade. Determinou, outrossim, que sobre o valor da condenação, incidirão atualização monetária e juros moratórios, até o efetivo pagamento, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou, ainda, o INSS, nas despesas efetivadas pelo requerido, devendo também arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando no percentual máximo sobre o valor da condenação até a data da r. sentença, atentando-se para as faixas de base de cálculo (artigo 85, parágrafo 3º, incisos I a V do Código de Processo Civil).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Parcialmente inconformada, a parte autora ofertou apelação, requerendo a alteração dos critérios de correção monetária aplicados.
Por sua vez, o INSS também ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, acerca da falta de interesse de agir da parte autora no que se refere aos períodos de 02/87, 07/87 a 09/87 e 07/89 a 09/89, pois tais interregnos já haviam sido considerados pela Autarquia Previdenciária como tempo de serviço e carência. Aduz, ainda, aceca de eventual violação ao artigo 27 da Lei nº 8.213/91, antes da redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios arbitrados e sustenta pela impossibilidade de inclusão de juros após a data-base da elaboração da conta de liquidação.
Com as contrarrazões (apenas pela parte autora), subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2007, haja vista haver nascido em 06/10/1947, segundo atesta sua documentação (fls. 18). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 156 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e farta documentação colacionada aos autos nas fls. 17/248, verifico que a parte autora comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso em tela.
A principal irresignação da Autarquia Previdenciária se refere à alegação de violação ao artigo 27 da Lei nº 8.213/91, pois sustenta o INSS que somente podem ser computadas para fins de carência as contribuições realizadas a partir do efetivo pagamento da primeira parcela em atraso.
Esse não é o caso dos autos, pois no processado foi vindicado, principalmente, o reconhecimento, para fins previdenciários, de interregno de labor reconhecido judicialmente em sede trabalhista para fins de carência, ocorrido entre 05/08/2005 a 30/12/2012.
Nesse passo, consigno que inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laborativa, de modo a ser utilizada, inclusive, para fins previdenciários, podendo ser eventualmente corroborada por prova oral consistente e idônea, o que também se mostra desnecessário no caso vertente, tendo em vista que a r. sentença trabalhista reconheceu não só o vínculo empregatício da autora, como também o efetivo labor, tendo havido determinação para o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por parte do empregador (fls. 89/97), que restaram vertidas em sede de execução naquele processado (fls. 205/220). Portanto, de rigor o seu reconhecimento para todos os fins previdenciários, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
Nesse sentido, a jurisprudência da E. Corte Superior de Justiça:
Oportuno ressaltar que, no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, pois obviamente não deu causa.
Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo, como constou da r. sentença guerreada, pois na oportunidade já se configurava o direito ao benefício pleiteado.
Condeno o INSS em verba honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tal montante se mostra justo e adequado à complexidade da demanda, não havendo motivos para a manutenção do percentual, exacerbado, definido pela r. sentença.
Quanto à insurgência manifestada pelas partes a respeito dos consectários legais aplicados, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. Observe-se, igualmente, que o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 579.431/RS, firmou entendimento, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional, no sentido de que deve incidir juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a de expedição do requisitório/ precatório (tema nº 96: incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório - tese: incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório).
Nesse contexto, a ementa do julgado mencionado:
No mais, de fato, a autora é carecedora da ação no que tange ao reconhecimento dos períodos de 02/87, 07/87 a 09/87 e 07/89 a 09/89, pois tais interregnos já haviam sido considerados pela Autarquia Previdenciária, administrativamente, como tempo de serviço e carência, situação essa que foi reconhecida também pela parte autora em sede de contrarrazões. Por tais motivos, em relação a esses períodos, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir.
Atente-se, por fim, acerca da obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS e da parte autora, apenas para fixar adequadamente os critérios e formas de aplicação de juros e correção monetária, julgando a autora carecedora da ação no que tange ao reconhecimento dos períodos de 02/87, 07/87 a 09/87 e 07/89 a 09/89, já computados administrativamente pelo INSS, bem como para reduzir a verba honorária arbitrada em primeiro grau, devendo ser mantida, no mais, a r. sentença guerreada, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 08/02/2018 17:57:34 |