
D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046493-42.2011.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Cuida-se de ação previdenciária proposta com vistas à concessão de aposentadoria por idade urbana.
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 1478/1482).
A parte autora apelou. Aduziu que cumpriu o período de carência exigido (fls. 1490/1493).
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046493-42.2011.4.03.6301/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (cf. art. 25, II da Lei de Benefícios), cabendo ressaltar que, no caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
Por sua vez, o art. 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Assim, dúvidas não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência.
No entanto, sempre houve entendimentos divergentes quanto à necessidade de as condições exigidas à concessão do benefício serem implementadas simultaneamente.
Solucionando tal questão, o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/03 passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado.
Esse, desde há muito, o posicionamento do C. STJ:
Dessa forma também já decidiu a Exma. Des. Fed. Therezinha Cazerta, cujos trechos da decisão que interessa a este julgado passo a transcrever:
E, quanto à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, restou consolidado, após a edição da Súmula 44 pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no sentido de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário.
Confira-se, verbis:
Passo a analisar o caso concreto.
A parte autora, nascida em 1939, implementou o requisito etário em 1999, devendo comprovar o exercício de atividade urbana por 144 meses, considerando o ano de 2005, quando afirma ter implementado os requisitos para a concessão da benesse .
No caso, verifico que foi homologado acordo trabalhista, em ação ajuizada pela autora, reconhecendo vínculo empregatício no período de 15/01/80 a 15/12/05.
No entanto, verifico que não foi apresentado qualquer documento que indicasse a existência da relação de emprego reconhecida. Ademais, entendo que os depoimentos prestados pela autora e pelas testemunhas são no sentido de que a autora prestava serviços para a empresa Confecções Nécta LTDA, em sua residência, como bordadeira. Assim, a relação é, em princípio, de mera prestação de serviços, e possibilita apenas o enquadramento da segurada como trabalhadora autônoma, na forma do art. 11, IV, "a", da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, que imporia a prova das contribuições vertidas, o que não ocorreu nos autos.
Sendo assim, não restou cumprido o requisito de carência, exigido para o deferimento do benefício pretendido.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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