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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VÍNCULO DE TRABALHO RECONHECIDO NA ESFERA TRABALHISTA NÃO COMPROVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SE CONFUNDE COM A...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:21

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VÍNCULO DE TRABALHO RECONHECIDO NA ESFERA TRABALHISTA NÃO COMPROVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SE CONFUNDE COM AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. I- O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (cf. art. 25, II da Lei de Benefícios), cabendo ressaltar que, no caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela. II - Homologado acordo trabalhista, em ação ajuizada pela autora, reconhecendo vínculo empregatício no período de 15/01/80 a 15/12/05. No entanto, não foi apresentado qualquer documento que indicasse a existência da relação de emprego reconhecida. Ademais, os depoimentos prestados pela autora e pelas testemunhas são no sentido de que a autora prestava serviços para a empresa Confecções Nécta LTDA, em sua residência, como bordadeira. Assim, a relação é, em princípio, de mera prestação de serviços, e possibilita apenas o enquadramento da segurada como trabalhadora autônoma, na forma do art. 11, IV, "a", da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, que imporia a prova das contribuições vertidas, o que não ocorreu nos autos. III - Não cumprimento da carência exigida. Indeferimento do benefício. IV- Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154884 - 0046493-42.2011.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046493-42.2011.4.03.6301/SP
2011.63.01.046493-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:OLIVIA SEVERINO DE ARAUJO SERAPHIM
ADVOGADO:SP085520 FERNANDO FERNANDES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP162974 BERNARDO BISSOTO QUEIROZ DE MORAES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00464934220114036301 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VÍNCULO DE TRABALHO RECONHECIDO NA ESFERA TRABALHISTA NÃO COMPROVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SE CONFUNDE COM AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
I- O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (cf. art. 25, II da Lei de Benefícios), cabendo ressaltar que, no caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
II - Homologado acordo trabalhista, em ação ajuizada pela autora, reconhecendo vínculo empregatício no período de 15/01/80 a 15/12/05. No entanto, não foi apresentado qualquer documento que indicasse a existência da relação de emprego reconhecida. Ademais, os depoimentos prestados pela autora e pelas testemunhas são no sentido de que a autora prestava serviços para a empresa Confecções Nécta LTDA, em sua residência, como bordadeira. Assim, a relação é, em princípio, de mera prestação de serviços, e possibilita apenas o enquadramento da segurada como trabalhadora autônoma, na forma do art. 11, IV, "a", da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, que imporia a prova das contribuições vertidas, o que não ocorreu nos autos.
III - Não cumprimento da carência exigida. Indeferimento do benefício.
IV- Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/09/2016 16:46:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046493-42.2011.4.03.6301/SP
2011.63.01.046493-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:OLIVIA SEVERINO DE ARAUJO SERAPHIM
ADVOGADO:SP085520 FERNANDO FERNANDES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP162974 BERNARDO BISSOTO QUEIROZ DE MORAES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00464934220114036301 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Cuida-se de ação previdenciária proposta com vistas à concessão de aposentadoria por idade urbana.

A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 1478/1482).

A parte autora apelou. Aduziu que cumpriu o período de carência exigido (fls. 1490/1493).

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É O RELATÓRIO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046493-42.2011.4.03.6301/SP
2011.63.01.046493-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:OLIVIA SEVERINO DE ARAUJO SERAPHIM
ADVOGADO:SP085520 FERNANDO FERNANDES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP162974 BERNARDO BISSOTO QUEIROZ DE MORAES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00464934220114036301 4V Vr SAO PAULO/SP

VOTO


O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (cf. art. 25, II da Lei de Benefícios), cabendo ressaltar que, no caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.

Por sua vez, o art. 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".

Assim, dúvidas não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência.

No entanto, sempre houve entendimentos divergentes quanto à necessidade de as condições exigidas à concessão do benefício serem implementadas simultaneamente.

Solucionando tal questão, o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/03 passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".

Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado.

Esse, desde há muito, o posicionamento do C. STJ:


"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de notório dissídio jurisprudencial, devem ser mitigados os requisitos formais de admissibilidade concernentes aos embargos de divergência. Nesse sentido: EREsp nº 719.121/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 12/11/2007; EDcl no AgRg no REsp n.º 423.514/RS, Rel.ª Min.ª ELIANA CALMON, DJ de 06/10/2003; AgRg no AgRg no REsp n.º 486.014/RS, Rel.ª Min.ª DENISE ARRUDA, DJ de 28.11.2005.
2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes.
4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham ocorrido simultaneamente.
5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a sentença de primeiro grau."
(STJ, EDRESP 776110, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10/03/2010, v.u., DJE 22/03/2010)

Dessa forma também já decidiu a Exma. Des. Fed. Therezinha Cazerta, cujos trechos da decisão que interessa a este julgado passo a transcrever:


"(...)
A perda da qualidade de segurado, anteriormente ao implemento dos outros dois requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por idade, constituía óbice à sua concessão.
Contudo, o E. STJ, em interpretação ao artigo 102 da Lei nº 8.213/91, assentou desnecessário que "os requisitos à concessão do benefício previdenciário sejam preenchidos simultaneamente", restando "dispensada a manutenção da qualidade de segurado para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade, neste último caso, desde que na data do requerimento do benefício, o segurado já tenha cumprido a carência" (STJ; Embargos de Divergência em REsp 649496; Relator: Min. Hamilton Carvalhido; 3ª Seção; v.u.; DJ 10/04/2006).
(...)"
(AC 0048766-21.2012.4.03.999/SP - Decisão monocrática - 30/04/2013)

E, quanto à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, restou consolidado, após a edição da Súmula 44 pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no sentido de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário.


Confira-se, verbis:


"Súmula 44 - Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente." (DOU 14/12/2011)

Passo a analisar o caso concreto.

A parte autora, nascida em 1939, implementou o requisito etário em 1999, devendo comprovar o exercício de atividade urbana por 144 meses, considerando o ano de 2005, quando afirma ter implementado os requisitos para a concessão da benesse .

No caso, verifico que foi homologado acordo trabalhista, em ação ajuizada pela autora, reconhecendo vínculo empregatício no período de 15/01/80 a 15/12/05.

No entanto, verifico que não foi apresentado qualquer documento que indicasse a existência da relação de emprego reconhecida. Ademais, entendo que os depoimentos prestados pela autora e pelas testemunhas são no sentido de que a autora prestava serviços para a empresa Confecções Nécta LTDA, em sua residência, como bordadeira. Assim, a relação é, em princípio, de mera prestação de serviços, e possibilita apenas o enquadramento da segurada como trabalhadora autônoma, na forma do art. 11, IV, "a", da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, que imporia a prova das contribuições vertidas, o que não ocorreu nos autos.

Sendo assim, não restou cumprido o requisito de carência, exigido para o deferimento do benefício pretendido.

Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.


É O VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 20/09/2016 16:46:36



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