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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 0...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:16

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Pedido de aposentadoria por idade. - No presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença, nem em necessidade de juntada do processo administrativo, providência que, aliás, poderia ser adotada pela própria Autarquia se assim desejasse. - A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo, para fins de carência, de recolhimentos previdenciários com atraso e de período de recebimento de benefício por incapacidade. - Todos os recolhimentos em atraso existentes em nome da autora referem-se a período em que foi empregada doméstica, ou seja, houve vínculo empregatício. Nesse caso, os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, ou feitos em atraso, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91. - Embora não conste dos autos a CTPS da requerente, tal vínculo foi regularmente anotado pelo empregador no sistema E-social e conta com registro no sistema CNIS da Previdência Social, presumindo-se sua veracidade. - Considerando que o único período de fruição do auxílio-doença pela autora, de 08.01.2015 a 13.07.2015, foi intercalado com período contributivo, conforme se observa no extrato do sistema CNIS da Previdência Social de fls. 39, deve ser computado para fins de cálculo do período de carência. - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da Autarquia improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300522 - 0010775-98.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010775-98.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010775-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA NEUSA DIAS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP204453 KARINA DA SILVA CORDEIRO
No. ORIG.:10010983320178260543 1 Vr SANTA ISABEL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- No presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença, nem em necessidade de juntada do processo administrativo, providência que, aliás, poderia ser adotada pela própria Autarquia se assim desejasse.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo, para fins de carência, de recolhimentos previdenciários com atraso e de período de recebimento de benefício por incapacidade.
- Todos os recolhimentos em atraso existentes em nome da autora referem-se a período em que foi empregada doméstica, ou seja, houve vínculo empregatício. Nesse caso, os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, ou feitos em atraso, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Embora não conste dos autos a CTPS da requerente, tal vínculo foi regularmente anotado pelo empregador no sistema E-social e conta com registro no sistema CNIS da Previdência Social, presumindo-se sua veracidade.
- Considerando que o único período de fruição do auxílio-doença pela autora, de 08.01.2015 a 13.07.2015, foi intercalado com período contributivo, conforme se observa no extrato do sistema CNIS da Previdência Social de fls. 39, deve ser computado para fins de cálculo do período de carência.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010775-98.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010775-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA NEUSA DIAS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP204453 KARINA DA SILVA CORDEIRO
No. ORIG.:10010983320178260543 1 Vr SANTA ISABEL/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de aposentadoria por idade.

A sentença julgou procedente a pretensão inicial para condenar o INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, inclusive abono anual. No que tange às verbas vencidas, estas deverão ser pagas de uma única vez, sendo devida correção monetária e juros, a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, a serem calculados na forma estabelecida pelo artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Concedeu antecipação de tutela. Em razão da sucumbência, arcará o réu com honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excetuadas as parcelas que se vencerem a partir da data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do STJ. O INSS está isento de custas e despesas processuais, por força do artigo 6º, da Lei Estadual nº 11.608/03.

Inconformada, apela a Autarquia, requerendo, preliminarmente, que se oficiasse ao INSS para que providenciasse a juntada do procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito sustenta, em síntese, que não foi cumprida a carência exigida para a concessão do benefício. Ressalta a impossibilidade de considerar recolhimentos em atraso como carência e afirma que a autora, que recolheu como contribuinte individual, não comprovou esta condição, o que seria necessário para que se pudesse ser garantida a possibilidade de recolhimentos em atraso. Sustenta, ainda, a impossibilidade de cômputo, para fins de carência, de período de recebimento de benefício por incapacidade.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010775-98.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010775-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA NEUSA DIAS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP204453 KARINA DA SILVA CORDEIRO
No. ORIG.:10010983320178260543 1 Vr SANTA ISABEL/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Inicialmente, observo que no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença, nem em necessidade de juntada do processo administrativo, providência que, aliás, poderia ser adotada pela própria Autarquia se assim desejasse. Rejeita-se, assim, a matéria preliminar.

A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.

Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.

Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.

São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.

Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.

Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.

A autora comprova pelos documentos de identificação de fls. 15 o nascimento em 12.07.1956, tendo completado 60 anos em 2016.

Constam dos autos diversos documentos apresentados pelas partes, dos quais destaco o comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 01.10.2016, e um extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome da requerente, relacionando um vínculo empregatício mantido de 21.02.1975 a 04.08.1981, contribuições individuais como empregada doméstica, referentes às competências de 05.2003 a 09.2004 e 11.2004 a 08.2006 (recolhimentos tempestivos), e um vínculo empregatício como empregada doméstica, mantido com a empregadora Joseli Rangel Evangelista, mantido desde 26.01.2009, sendo a última remuneração registrada em 06.2017.

Quanto ao vínculo mantido com a empregadora Joseli, há registro de contribuições vertidas de 10.2015 a 06.2017, sem data do pagamento. Em consulta ao sistema CNIS, que integra a presente decisão, verificou-se que as anotações de tal vínculo e contribuições originam-se do sistema E-Social.

O sistema CNIS indica, ainda, a existência de recolhimentos previdenciários referentes às competências de 02.2009 a 02.2015, todos efetuados em atraso.

A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo, para fins de carência, de recolhimentos previdenciários com atraso e de período de recebimento de benefício por incapacidade.

Inicialmente, observo que todos os recolhimentos em atraso existentes em nome da autora referem-se a período em que foi empregada doméstica, ou seja, houve vínculo empregatício. Nesse caso, os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, ou feitos em atraso, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91, segundo as quais "...no cálculo do valor da renda mensal do benefício (...), serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis".

Registre-se que, embora não conste dos autos a CTPS da requerente, tal vínculo foi regularmente anotado pelo empregador no sistema E-social e conta com registro no sistema CNIS da Previdência Social, presumindo-se sua veracidade.

Prosseguindo, os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.

AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA URBANA - AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA.
1 - É contado como carência, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, o período em que o segurado esteve afastado em decorrência de auxílio doença, desde que intercalado com novo período contributivo.
2 - Agravo legal da autora provido. Decisão monocrática reformada. Tutela antecipada restabelecida.
(TRF 3ª Região - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1678341 - Processo 0002876-54.2010.4.03.6111 - SP - Órgão Julgador: Nona Turma - Data do Julgamento: 30/01/2012 - Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2012 - Relator: Desembargadora Federal Marisa Santos).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO INTERCALADO COM PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Agravo legal interposto da decisão monocrática que negou seguimento ao apelo da autora, mantendo a sentença na íntegra. II - Sustenta a agravante que no mandamus está devidamente demonstrado o direito líquido e certo à aposentadoria por idade, tendo em vista que o período em que recebeu auxílio doença deve ser considerado para fins de cumprimento do período de. III - Aposentadoria por idade do trabalhador urbano, prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Segundo o inciso II do art. 24, a carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma. IV - Superveniência da Lei nº 10.666/2003, consolidando o direito dos segurados à aposentadoria por idade, independente da perda da qualidade de segurado, aplicada à espécie a teor do art. 462 do C.P.C. V - Completada a idade em 2004, os documentos carreados aos autos não comprovam o trabalho urbano pelo período de carência legalmente exigido (138 meses). VI - Autora recebeu auxílio-doença, nos períodos de 26.09.2006 a 09.03.2009 e de 18.06.2009 a 04.05.2010, e requereu o benefício em 16.06.2010, não havendo período de atividade laborativa intercalado, não fazendo jus ao cômputo do período em que esteve em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço, para fins de comprovação de carência (Precedentes). VII - Nos termos do art. 55, II da Lei 8.213/91, somente se admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo (Precedentes). VIII - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. IX - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. X - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. XI - Agravo improvido.(Grifei)
(TRF 3ª Região - AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 336966 - Processo 0009055-79.2010.4.03.6183 - Órgão Julgador: Oitava Turma - Data do Julgamento: 27/08/2012 - Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2012 - Relator: Desembargadora Federal Marianina Galante).

Trago à colação, ainda, a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral reconhecida, e que pode ser aplicada por analogia ao presente caso:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(Supremo Tribunal Federal- STF; Classe: RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RE 583834; Plenário, 21.09.2011; Relator: Min. AYRES BRITTO).

Assim, considerando que o único período de fruição do auxílio-doença pela autora, de 08.01.2015 a 13.07.2015, foi intercalado com período contributivo, conforme se observa no extrato do sistema CNIS da Previdência Social de fls. 39, deve ser computado para fins de cálculo do período de carência.

Assentados estes aspectos, verifico que, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 01.10.2016, a autora contava com 17 (dezessete) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um dias) de contribuição.

Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).

Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.

Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 14/08/2018 14:31:47



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