
D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010775-98.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade.
A sentença julgou procedente a pretensão inicial para condenar o INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, inclusive abono anual. No que tange às verbas vencidas, estas deverão ser pagas de uma única vez, sendo devida correção monetária e juros, a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, a serem calculados na forma estabelecida pelo artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Concedeu antecipação de tutela. Em razão da sucumbência, arcará o réu com honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excetuadas as parcelas que se vencerem a partir da data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do STJ. O INSS está isento de custas e despesas processuais, por força do artigo 6º, da Lei Estadual nº 11.608/03.
Inconformada, apela a Autarquia, requerendo, preliminarmente, que se oficiasse ao INSS para que providenciasse a juntada do procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito sustenta, em síntese, que não foi cumprida a carência exigida para a concessão do benefício. Ressalta a impossibilidade de considerar recolhimentos em atraso como carência e afirma que a autora, que recolheu como contribuinte individual, não comprovou esta condição, o que seria necessário para que se pudesse ser garantida a possibilidade de recolhimentos em atraso. Sustenta, ainda, a impossibilidade de cômputo, para fins de carência, de período de recebimento de benefício por incapacidade.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010775-98.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, observo que no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença, nem em necessidade de juntada do processo administrativo, providência que, aliás, poderia ser adotada pela própria Autarquia se assim desejasse. Rejeita-se, assim, a matéria preliminar.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
A autora comprova pelos documentos de identificação de fls. 15 o nascimento em 12.07.1956, tendo completado 60 anos em 2016.
Constam dos autos diversos documentos apresentados pelas partes, dos quais destaco o comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 01.10.2016, e um extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome da requerente, relacionando um vínculo empregatício mantido de 21.02.1975 a 04.08.1981, contribuições individuais como empregada doméstica, referentes às competências de 05.2003 a 09.2004 e 11.2004 a 08.2006 (recolhimentos tempestivos), e um vínculo empregatício como empregada doméstica, mantido com a empregadora Joseli Rangel Evangelista, mantido desde 26.01.2009, sendo a última remuneração registrada em 06.2017.
Quanto ao vínculo mantido com a empregadora Joseli, há registro de contribuições vertidas de 10.2015 a 06.2017, sem data do pagamento. Em consulta ao sistema CNIS, que integra a presente decisão, verificou-se que as anotações de tal vínculo e contribuições originam-se do sistema E-Social.
O sistema CNIS indica, ainda, a existência de recolhimentos previdenciários referentes às competências de 02.2009 a 02.2015, todos efetuados em atraso.
A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo, para fins de carência, de recolhimentos previdenciários com atraso e de período de recebimento de benefício por incapacidade.
Inicialmente, observo que todos os recolhimentos em atraso existentes em nome da autora referem-se a período em que foi empregada doméstica, ou seja, houve vínculo empregatício. Nesse caso, os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, ou feitos em atraso, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91, segundo as quais "...no cálculo do valor da renda mensal do benefício (...), serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis".
Registre-se que, embora não conste dos autos a CTPS da requerente, tal vínculo foi regularmente anotado pelo empregador no sistema E-social e conta com registro no sistema CNIS da Previdência Social, presumindo-se sua veracidade.
Prosseguindo, os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
Trago à colação, ainda, a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral reconhecida, e que pode ser aplicada por analogia ao presente caso:
Assim, considerando que o único período de fruição do auxílio-doença pela autora, de 08.01.2015 a 13.07.2015, foi intercalado com período contributivo, conforme se observa no extrato do sistema CNIS da Previdência Social de fls. 39, deve ser computado para fins de cálculo do período de carência.
Assentados estes aspectos, verifico que, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 01.10.2016, a autora contava com 17 (dezessete) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um dias) de contribuição.
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 14/08/2018 14:31:47 |