
D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004874-47.2016.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar à autora o benefício previdenciário aposentadoria por idade urbana a partir do requerimento administrativo (22/08/2016 - fls. 17 - NB 177.723.794-4). Como a Data de Início do Benefício - DIB - foi fixada no dia 22/08/2016, não há prestações atrasadas atingidas pela prescrição quinquenal. Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o artigo 85, 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão. Não há custas processuais a serem satisfeitas ou ressarcidas, uma vez que a parte autora litiga ao abrigo da justiça gratuita e o INSS goza de isenção legal (Lei nº 9.289,96, artigo 4º, incisos I e II). Concedeu tutela antecipada.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foi cumprida a carência exigida para a concessão do benefício. Afirma que os períodos de trabalho que não constam no CNIS da autora não podem ser computados para fins de concessão de aposentadoria. Ressalta, ainda, a necessidade de comprovação do recolhimento de contribuições, no caso de empregado doméstico, e a impossibilidade de cômputo de contribuições em atraso. Afirma, por fim, que não há prova material dos vínculos de trabalho controversos. No mais, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004874-47.2016.4.03.6111/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
A autora comprova pelos documentos de identificação de fls. 10 o nascimento em 28.11.1950, tendo completado 60 anos em 2010.
Constam dos autos diversos documentos apresentados pelas partes, dos quais destaco:
- extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome da autora, relacionando vínculos empregatícios mantidos de 19.06.1984 a 07.05.1989 e de 05.03.1990 a 16.09.1990 e uma contribuição previdenciária individual, referente à competência de 09.2006, vertida por "Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos";
- comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo, formulado em 22.08.2016;
- CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 27.10.1970 a 17.01.1977, 09.02.1978 a 18.02.1978, 20.05.1981 a 25.07.1984, 19.06.1984 a 31.01.1989, 01.08.1989 a 21.09.1989, 05.03.1990 a 16.09.1990, 10.12.1991 a 23.03.1999.
A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de períodos de trabalho com anotação em CTPS.
Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
Todos os vínculos constantes na CTPS da autora devem, portanto, ser tido como válidos, independentemente de constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social.
Registre-se que os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91, segundo as quais "...no cálculo do valor da renda mensal do benefício (...), serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis".
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos (vinte e dois anos e vinte e três dias, por ocasião do requerimento administrativo, conforme contagem constante na sentença, fls. 92/93) e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (174 meses).
Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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