D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008031-04.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) ao benefício previdenciário, em razão da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) à aposentadoria por invalidez da parte autora desde a data do requerimento administrativo (25/3/14), acrescido de correção monetária, "nos termos das súmulas de n° 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e de n° 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n° 267, de 2 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Por força do que ficou decidido nas ADIns e 4425, afastou-se, por arrastamento, o art. 5° da Lei 11960/09, devendo os juros moratórios mensais serem calculados, desde a citação, em 1% (um por cento) ao mês" (fls. 126). Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Isentou a autarquia do pagamento das custas processuais. Finalmente, determinou a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273/73.
Inconformada, apelou a autarquia, alegado em breve síntese:
- a ausência de comprovação da necessidade da parte autora de assistência permanente de terceiro, devendo ser julgado improcedente o pedido.
- Caso não seja esse o entendimento, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da juntada do laudo pericial, devendo a correção monetária incidir nos termos do art. 1-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, bem como os juros de mora conforme os rendimentos da caderneta de poupança. Alega, ainda, que a verba honorária deve ser fixada no percentual máximo de 10% sobre o valor das parcelas efetivamente apuradas, liquidadas e adimplidas no presente feito.
Adesivamente recorreu a parte autora, alegando ser devida a majoração da verba honorária, devendo esta ser determinada em valor fixo, "pois considerando o pequeno período para a base de cálculo e o pequeno valor da condenação (25% de acréscimo mensal apenas), não haverá remuneração do trabalho desenvolvido que atenda ao comando legal determinado pelo art. 20 do CPC" (fls. 146).
Com contrarrazões do INSS e da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008031-04.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente, observo que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, cuja data de início deu-se em 22/6/07 (fls. 45), tendo ajuizado a presente demanda em 3/12/14.
Nos exatos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: a) ser o segurado aposentado por invalidez; b) necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, no laudo pericial de fls. 100/118, ficou demonstrado que a autora é portadora de "Lupus Eritematoso Sistêmico com acometimento cutâneo e alopecia importante e articular" (fls. 103) e que a mesma necessita de assistência permanente de terceiro. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a "autora está com 65 anos e recebe aposentadoria por invalidez desde junho de 2007. Perito oficial examinou a paciente, relatando que: 'Necessita de auxílio de bengala para andar, ao exame físico demonstra dificuldade em permanecer na posição ortostática, mesmo por pequenos períodos', acrescendo que há 'Incapacidade de realizar as atividades do dia a dia', ou seja, precisa de ajuda até para sua higiene pessoal. A situação se enquadra no item 9, do Anexo I, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048/99. Destaca-se, ainda, a seguinte informação médica: "a patologia que comete a pericianda é crônica, e sem previsão de alta, com prognóstico desfavorável'" (fls. 126).
Dessa forma, deve ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.
O termo inicial de concessão do acréscimo deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (25/3/14 - fls. 12).
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autarquia para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma acima indicada e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 08/08/2016 18:09:46 |