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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. NÃO HÁ ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES PARA MAJORAÇÃO. APELAÇÃO IMPROV...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:09

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. NÃO HÁ ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES PARA MAJORAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido para concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. - O laudo atesta que o periciado sofreu acidente de moto com lesão do plexo branquial direito, fratura de vértebras dorsais, fratura de ossos do antebraço esquerdo e fratura do tornozelo direito. Conclui que não há enquadramento em alíneas do anexo I, do Decreto n.º 3.048. - A parte autora não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que não faz jus ao acréscimo pleiteado. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2185851 - 0029257-65.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029257-65.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029257-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSE ROBERTO FRANCISCO
ADVOGADO:SP250123 ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:GLAUCO GOMES FIGUEIREDO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10030493920158260347 1 Vr MATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. NÃO HÁ ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES PARA MAJORAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido para concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
- O laudo atesta que o periciado sofreu acidente de moto com lesão do plexo branquial direito, fratura de vértebras dorsais, fratura de ossos do antebraço esquerdo e fratura do tornozelo direito. Conclui que não há enquadramento em alíneas do anexo I, do Decreto n.º 3.048.
- A parte autora não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que não faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029257-65.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029257-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSE ROBERTO FRANCISCO
ADVOGADO:SP250123 ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:GLAUCO GOMES FIGUEIREDO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10030493920158260347 1 Vr MATAO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido para concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, ao segurado aposentado por invalidez.

A sentença julgou improcedente o pedido por considerar que a parte autora não comprovou a necessidade permanente de auxílio de terceiros.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que comprovou os requisitos legalmente exigidos para concessão do acréscimo pleiteado.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029257-65.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029257-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSE ROBERTO FRANCISCO
ADVOGADO:SP250123 ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:GLAUCO GOMES FIGUEIREDO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10030493920158260347 1 Vr MATAO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido refere-se ao abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.

Com a inicial vieram documentos.

O autor, rebarbador, aposentado por invalidez desde 2008, contando atualmente com 48 anos de idade, foi submetido à perícia médica judicial.

O laudo atesta que o periciado sofreu acidente de moto com lesão do plexo branquial direito, fratura de vértebras dorsais, fratura de ossos do antebraço esquerdo e fratura do tornozelo direito. Afirma que o paciente apresenta pressão arterial controlada, sem compleições relacionadas ao diabetes. Conclui que não há enquadramento em alíneas do anexo I, do Decreto n.º 3.048.

Assim, neste caso, a parte autora não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que não faz jus ao acréscimo pleiteado.

Logo, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 515 E 535 DO CPC. ACRÉSCIMO DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. SITUAÇÃO NÃO ALBERGADA PELO ANEXO I DO DEC 3.048/99.
I - A apelação deve ser apreciada nos limites especificados pelo recorrente (art. 515, do CPC).
II - Sendo pertinentes os embargos de declaração, sua rejeição importa ofensa ao art. 535, do CPC, justificando a impetração de recurso especial com este fundamento.
III - O acréscimo de 25% só é concedido ao aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de outrem, e esteja em uma das situações do Anexo I, do Dec 3.048/99.
IV - Recurso conhecido e provido.
(STJ, RESP - Recurso Especial - 257624 Processo 200000426997; Quinta Turma; DJ 08/10/2001 pg. 00239 Relator: Ministro Gilson Dipp)
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -RURÍCOLA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI 8.213/91 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA PERICIAL - ERRO MATERIAL - CUSTAS - ISENÇÃO - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta (Lei nº 9.469/97).
II- Existência de início de prova material corroborada por depoimentos testemunhais a comprovar a atividade rurícola exercida pelo autor.
III- Demonstrada a incapacidade total e permanente da autora, bem como a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência deve lhe ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91 e acréscimo previsto no art. 45, "a", da legislação em referência.
IV- O adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria, nos termos do art. 45, "a", da Lei 8.213/91, tal como fixado na sentença de primeiro grau, não é devido, vez que não houve afirmação no laudo pericial quanto à necessidade de auxílio de terceiros pela parte autora.
V - Nas ações que versem sobre benefícios previdenciários, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida (Súmula 111
do STJ).
VI- A verba pericial deve ser convertida em moeda corrente, ou seja, ao valor correspondente ao estabelecido pela sentença, à época em que foi proferida, tendo em vista o contido no art. 7º, inciso IV, da Carta Magna, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, senão aquele mencionado no referido dispositivo constitucional.
VII- A autarquia está isenta de custas e emolumentos.
VIII-Remessa Oficial tida por interposta e Apelação da autora parcialmente providas. Apelação do réu improvida.
(TRF 3ª Região; AC 1031714 - Processo 200503990232197 UF SP Décima Turma; DJU 19/10/2005 pg. 698 Relator: Des. Federal Sérgio Nascimento)

Logo, impossível o deferimento do pleito.

Pelas razões expostas, nego seguimento ao apelo da parte autora.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 18/10/2016 11:34:05



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