D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029257-65.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido para concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, ao segurado aposentado por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido por considerar que a parte autora não comprovou a necessidade permanente de auxílio de terceiros.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que comprovou os requisitos legalmente exigidos para concessão do acréscimo pleiteado.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029257-65.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido refere-se ao abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
Com a inicial vieram documentos.
O autor, rebarbador, aposentado por invalidez desde 2008, contando atualmente com 48 anos de idade, foi submetido à perícia médica judicial.
O laudo atesta que o periciado sofreu acidente de moto com lesão do plexo branquial direito, fratura de vértebras dorsais, fratura de ossos do antebraço esquerdo e fratura do tornozelo direito. Afirma que o paciente apresenta pressão arterial controlada, sem compleições relacionadas ao diabetes. Conclui que não há enquadramento em alíneas do anexo I, do Decreto n.º 3.048.
Assim, neste caso, a parte autora não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que não faz jus ao acréscimo pleiteado.
Logo, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado. Confira-se:
Logo, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego seguimento ao apelo da parte autora.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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