
D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041441-53.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, apelação do réu e recurso adesivo da parte autora em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, para implantação do acréscimo de 25%, sob alegação de necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o acréscimo de 25% a partir de outubro de 2014, data do atestado médico de fl. 12, e pagar as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente pelo de acordo com a decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e acrescidas de juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09, e honorários advocatícios de R$1.000,00.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Caso assim não se entenda, requer a modificação do termo inicial da revisão para a data do laudo, bem como a alteração da correção monetária e dos juros de mora.
Recorre adesivamente o autor, objetivando a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre a condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, falece interesse recursal do réu quanto aos juros de mora, vez que a r. sentença decidiu conforme o pleiteado no apelo.
Passo à análise da matéria de fundo.
O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal e com observância do conjunto probatório constante dos autos.
Como se constata pela leitura do Art. 45, da Lei nº 8.213/91, o pagamento do adicional se faz desde que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa, sendo certo que as situações que autorizam o pagamento do adicional contidas no Anexo I, do Decreto nº 3048/99, não revelam hipóteses de completa dependência, mas de séria dificuldade para o desenvolvimento das atividades cotidianas.
Nesse sentido:
Por sua vez, o Decreto 3.048/99 expõe, em seu Anexo I, as hipóteses que permitem o deferimento do acréscimo pretendido, consoante a transcrição que segue:
O laudo, referente ao exame realizado em 18.7.2015 (fls. 56/64), atesta que o autor é portador de transtorno não reumático da valva mitral (CID I 34), doença de Parkinson (CID G 20), isquemia cerebral crônica (CID I 67.8) e doença degenerativa do sistema nervoso (CID G 31). Em resposta aos quesitos firmou que "Necessita de ajuda e supervisão quanto aos horários e posologia dos medicamentos acima descritos, devido à alienação mental." (fl. 59), e concluiu à fl. 64 "...da necessidade de auxílio de terceiro nas atividades da vida diária do periciado."
Assim, comprovada a incapacidade permanente para as atividades da vida diária e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, faz jus o autor ao acréscimo de 25%.
Em relação ao termo inicial, deve ser reformada a data da revisão para a data do laudo pericial, em 18.07.2015 (fls. 56/64), data em que restou constatada a necessidade de auxílio de terceiros pela perícia judicial.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o acréscimo de 25% a partir de 18.7.2015, e pagar as prestações vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do acréscimo de 25%, e para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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