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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. TRF3. 0041441-53.2016.4...

Data da publicação: 17/07/2020, 04:35:40

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. 1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91). 2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 5. Remessa oficial, havida como submetida, apelação do réu e recurso adesivo do autor providos em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2210383 - 0041441-53.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041441-53.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.041441-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOAQUIM JOAO RIBEIRO
ADVOGADO:SP219982 ELIAS FORTUNATO
No. ORIG.:00041840620148260326 1 Vr LUCELIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. Remessa oficial, havida como submetida, apelação do réu e recurso adesivo do autor providos em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 22/03/2017 14:56:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041441-53.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.041441-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOAQUIM JOAO RIBEIRO
ADVOGADO:SP219982 ELIAS FORTUNATO
No. ORIG.:00041840620148260326 1 Vr LUCELIA/SP

RELATÓRIO



Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, apelação do réu e recurso adesivo da parte autora em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, para implantação do acréscimo de 25%, sob alegação de necessidade de assistência permanente de outra pessoa.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o acréscimo de 25% a partir de outubro de 2014, data do atestado médico de fl. 12, e pagar as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente pelo de acordo com a decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e acrescidas de juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09, e honorários advocatícios de R$1.000,00.


Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Caso assim não se entenda, requer a modificação do termo inicial da revisão para a data do laudo, bem como a alteração da correção monetária e dos juros de mora.


Recorre adesivamente o autor, objetivando a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre a condenação.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.





VOTO


Por primeiro, falece interesse recursal do réu quanto aos juros de mora, vez que a r. sentença decidiu conforme o pleiteado no apelo.


Passo à análise da matéria de fundo.


O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).


A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal e com observância do conjunto probatório constante dos autos.


Como se constata pela leitura do Art. 45, da Lei nº 8.213/91, o pagamento do adicional se faz desde que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa, sendo certo que as situações que autorizam o pagamento do adicional contidas no Anexo I, do Decreto nº 3048/99, não revelam hipóteses de completa dependência, mas de séria dificuldade para o desenvolvimento das atividades cotidianas.


Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 515 E 535 DO CPC. ACRÉSCIMO DO ART. 45 DA LEI 8.213/91.SITUAÇÃO NÃO ALBERGADA PELO ANEXO I DO DEC 3.048/99.
I - A apelação deve ser apreciada nos limites especificados pelo recorrente (art. 515, do CPC).
II - Sendo pertinentes os embargos de declaração, sua rejeição importa ofensa ao art. 535, do CPC, justificando a impetração de recurso especial com este fundamento.
III - O acréscimo de 25% só é concedido ao aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de outrem, e esteja em uma das situações do Anexo I, do Dec 3.048/99.
IV - Recurso conhecido e provido.
(STJ, REsp 257.624/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2001, DJ 08/10/2001, p. 239)".

Por sua vez, o Decreto 3.048/99 expõe, em seu Anexo I, as hipóteses que permitem o deferimento do acréscimo pretendido, consoante a transcrição que segue:


"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."

O laudo, referente ao exame realizado em 18.7.2015 (fls. 56/64), atesta que o autor é portador de transtorno não reumático da valva mitral (CID I 34), doença de Parkinson (CID G 20), isquemia cerebral crônica (CID I 67.8) e doença degenerativa do sistema nervoso (CID G 31). Em resposta aos quesitos firmou que "Necessita de ajuda e supervisão quanto aos horários e posologia dos medicamentos acima descritos, devido à alienação mental." (fl. 59), e concluiu à fl. 64 "...da necessidade de auxílio de terceiro nas atividades da vida diária do periciado."


Assim, comprovada a incapacidade permanente para as atividades da vida diária e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, faz jus o autor ao acréscimo de 25%.


Em relação ao termo inicial, deve ser reformada a data da revisão para a data do laudo pericial, em 18.07.2015 (fls. 56/64), data em que restou constatada a necessidade de auxílio de terceiros pela perícia judicial.


Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o acréscimo de 25% a partir de 18.7.2015, e pagar as prestações vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do acréscimo de 25%, e para adequar os honorários advocatícios.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 22/03/2017 14:56:48



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