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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE. TRF3. 0005241-4...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:58:41

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE. - Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incabível a submissão da sentença ao reexame necessário. - Ausente insurgência quanto à concessão do benefício. - DIB alterada para a data da perícia. Precedentes. - Honorários advocatícios reduzidos para 10% do valor da condenação. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2137784 - 0005241-47.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005241-47.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005241-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ130728 GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIA GONCALVES
ADVOGADO:SP147808 ISABELE CRISTINA GARCIA
No. ORIG.:10052654120148260077 2 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE.
- Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incabível a submissão da sentença ao reexame necessário.
- Ausente insurgência quanto à concessão do benefício.
- DIB alterada para a data da perícia. Precedentes.
- Honorários advocatícios reduzidos para 10% do valor da condenação.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENMTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
ANA PEZARINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 03/06/2016 14:28:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005241-47.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005241-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ130728 GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIA GONCALVES
ADVOGADO:SP147808 ISABELE CRISTINA GARCIA
No. ORIG.:10052654120148260077 2 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo, pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, discriminados correção monetária e juros de mora, antecipada a tutela jurídica provisória. A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Pretende o INSS, primeiramente, que a sentença seja submetida ao reexame necessário. Aduz, ademais, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada, pugnando pela modificação do termo inicial do benefício para a juntada do laudo pericial, redução do percentual fixado a título de verba honorária e observância do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, para efeito de aplicação dos critérios de correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 129/142).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 146/156).

Em síntese, o relatório.


VOTO

Tendo em vista o valor do benefício de aposentadoria por invalidez concedido nestes autos, de R$ 724,00, conforme consulta à Carta de Concessão/Memória de Cálculo de Benefício junto ao site do INSS, a DIB fixada na data do requerimento administrativo (14/04/2014 - fl. 40) e a data da sentença (13/11/2015), constata-se que o valor da condenação não atinge o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual incabível a submissão da sentença ao reexame necessário (artigo 475, § 2º, do CPC/1973).

Considerando o âmbito de devolutividade do apelo, não serão analisados os requisitos para a concessão do benefício, ante a ausência de impugnação do INSS.

O início da incapacidade foi fixado na data da perícia, ocorrida em 31/03/2015, baseando-se o perito para tanto nos diversos exames realizados. Assim, a DIB deve ser alterada para a data da perícia ante a ausência de elementos seguros a apontar outro momento em que tenha eclodido a incapacidade, em conformidade com os seguintes precedentes desta Turma: AC 00484058720014039999, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJU 20/10/2005; AC 00503399420124039999, Rel. Juiz Convocado Silva Neto, v.u., e-DJF 3 Judicial 1, 31/03/2016).

Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.

Os honorários advocatícios devem ser reduzidos a 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Por fim, a tutela antecipada foi concedida pelo Juízo a quo com observância dos requisitos previstos na legislação pátria, que permite o pagamento, pelo erário, de valores de cunho alimentar determinados por ordem judicial fundamentada, independentemente da expedição de precatórios, restando prejudicada a análise do cabimento da antecipação de tutela tendo em vista que não houve insurgência do INSS quanto à concessão do benefício.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, a fim de alterar a DIB para a data da perícia, fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos, bem como reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

É como voto.


ANA PEZARINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/06/2016 14:28:49



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