D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENMTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005241-47.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo, pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, discriminados correção monetária e juros de mora, antecipada a tutela jurídica provisória. A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Pretende o INSS, primeiramente, que a sentença seja submetida ao reexame necessário. Aduz, ademais, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada, pugnando pela modificação do termo inicial do benefício para a juntada do laudo pericial, redução do percentual fixado a título de verba honorária e observância do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, para efeito de aplicação dos critérios de correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 129/142).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 146/156).
Em síntese, o relatório.
VOTO
Tendo em vista o valor do benefício de aposentadoria por invalidez concedido nestes autos, de R$ 724,00, conforme consulta à Carta de Concessão/Memória de Cálculo de Benefício junto ao site do INSS, a DIB fixada na data do requerimento administrativo (14/04/2014 - fl. 40) e a data da sentença (13/11/2015), constata-se que o valor da condenação não atinge o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual incabível a submissão da sentença ao reexame necessário (artigo 475, § 2º, do CPC/1973).
Considerando o âmbito de devolutividade do apelo, não serão analisados os requisitos para a concessão do benefício, ante a ausência de impugnação do INSS.
O início da incapacidade foi fixado na data da perícia, ocorrida em 31/03/2015, baseando-se o perito para tanto nos diversos exames realizados. Assim, a DIB deve ser alterada para a data da perícia ante a ausência de elementos seguros a apontar outro momento em que tenha eclodido a incapacidade, em conformidade com os seguintes precedentes desta Turma: AC 00484058720014039999, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJU 20/10/2005; AC 00503399420124039999, Rel. Juiz Convocado Silva Neto, v.u., e-DJF 3 Judicial 1, 31/03/2016).
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Os honorários advocatícios devem ser reduzidos a 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, a tutela antecipada foi concedida pelo Juízo a quo com observância dos requisitos previstos na legislação pátria, que permite o pagamento, pelo erário, de valores de cunho alimentar determinados por ordem judicial fundamentada, independentemente da expedição de precatórios, restando prejudicada a análise do cabimento da antecipação de tutela tendo em vista que não houve insurgência do INSS quanto à concessão do benefício.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, a fim de alterar a DIB para a data da perícia, fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos, bem como reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
É como voto.
ANA PEZARINI
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