
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, por conseguinte, anular a r. Sentença e determinar os retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que se manifeste sobre os laudos periciais acostados às fls. 90/91 e 113/114, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026362-73.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cuida-se de apelações interpostas pelo INSS e por DOROTI FATIMA DE CARVALHO GUILHERMÃO em face da r. Sentença proferida em 19/03/2012 (fls. 124/126) que julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia previdenciária a conceder à parte autora, o benefício de auxílio-doença.
Eu seu recurso o INSS, suscita preliminarmente, que não foi intimado da realização das perícias médicas e tampouco teve a manifestação sobre os laudos médicos periciais. No mérito, sustenta a inexistência de incapacidade laborativa. Afinal, requer seja declarada nula a r. Sentença em razão de cerceamento de defesa, ou caso seja outro o entendimento, a improcedência do pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. (fls.128/131)
A autora em seu apelo sustenta em apertada síntese, o direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais. (fls. 132/139).
Subiram os autos, com contrarrazões das partes (fls. 143/148 e 151/155).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Em preliminar, a autarquia suscita a ocorrência de cerceamento de defesa.
Assiste-lhe razão. Conforme se verifica da leitura atenta dos autos, o Procurador do INSS não foi intimado pessoalmente das realizações das perícias médicas dos dias 13/09/2011 e 24/01/2012 e para se manifestar sobre os respectivos laudos médicos produzidos nos autos (fls. 90/91 e 113/114).
Como é sabido, o artigo 17 da Lei nº 10.910/04, determina expressamente que os Procuradores Federais, quando atuando dentro das atribuições de seus cargos, devem ser intimados pessoalmente das decisões judiciais:
Observo, assim, que foi subtraído da autarquia seu direito de defesa, porquanto não lhe foi dada a oportunidade de participar devidamente da instrução probatória e nem de manifestar-se com relação às provas após elas terem sido apresentadas.
Dessa forma, patente o gravame causado à autarquia previdenciária, pois a r. Sentença atacada, que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença está fundada, notadamente, na conclusão do laudo médico de fls. 113/114.
Acerca da questão abordada, trago à colação o julgado a seguir:
Nesse contexto, por não haver intimação regular da autarquia quanto às perícias médicas, julgo ser prudente, de forma excepcional, que os autos retornem à Primeira Instância e seja concedido prazo para a autarquia manifestar-se com relação aos laudos (fls. 90/91 e 113/114), como forma de garantir a ampla defesa e o contraditório.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação do INSS, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, por conseguinte, ANULO a r. Sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que se manifeste sobre os laudos periciais acostados às fls. 90/91 e 113/114, na forma da fundamentação acima. Prejudicada a Apelação da parte autora.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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