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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA MANIFESTAR-SE SOBRE OS LAUDOS MÉDICOS. PRELIMINAR DE C...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:16:03

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA MANIFESTAR-SE SOBRE OS LAUDOS MÉDICOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. - O Procurador do INSS não foi intimado pessoalmente das realizações das perícias médicas dos dias 13/09/2011 e 24/01/2012 e para se manifestar sobre os respectivos laudos médicos produzidos nos autos (fls. 90/91 e 113/114). - O artigo 17 da Lei nº 10.910/04, determina expressamente que os Procuradores Federais, quando atuando dentro das atribuições de seus cargos, devem ser intimados pessoalmente das decisões judiciais. - Subtraído da autarquia seu direito de defesa, porquanto não lhe foi dada a oportunidade de participar devidamente da instrução probatória e nem de manifestar-se com relação às provas após elas terem sido apresentadas. - Patente o gravame causado à autarquia previdenciária, pois a r. Sentença atacada, que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença está fundada, notadamente, na conclusão do laudo médico de fls. 113/114. - Por não haver intimação regular da autarquia quanto às perícias médicas, prudente, de forma excepcional, que os autos retornem à Primeira Instância e seja concedido prazo para a autarquia manifestar-se com relação aos laudos (fls. 90/91 e 113/114), como forma de garantir a ampla defesa e o contraditório. - Apelação do INSS provida. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. Anulada a r. Sentença e determinado o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que a autarquia previdenciária se manifeste sobre os laudos periciais acostados às fls. 90/91 e 113/114. Prejudicada a Apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1762823 - 0026362-73.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026362-73.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.026362-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:DOROTI FATIMA DE CARVALHO GUILHERMAO
ADVOGADO:SP132894 PAULO SERGIO BIANCHINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10.00.00115-3 1 Vr URUPES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA MANIFESTAR-SE SOBRE OS LAUDOS MÉDICOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
- O Procurador do INSS não foi intimado pessoalmente das realizações das perícias médicas dos dias 13/09/2011 e 24/01/2012 e para se manifestar sobre os respectivos laudos médicos produzidos nos autos (fls. 90/91 e 113/114).
- O artigo 17 da Lei nº 10.910/04, determina expressamente que os Procuradores Federais, quando atuando dentro das atribuições de seus cargos, devem ser intimados pessoalmente das decisões judiciais.
- Subtraído da autarquia seu direito de defesa, porquanto não lhe foi dada a oportunidade de participar devidamente da instrução probatória e nem de manifestar-se com relação às provas após elas terem sido apresentadas.
- Patente o gravame causado à autarquia previdenciária, pois a r. Sentença atacada, que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença está fundada, notadamente, na conclusão do laudo médico de fls. 113/114.
- Por não haver intimação regular da autarquia quanto às perícias médicas, prudente, de forma excepcional, que os autos retornem à Primeira Instância e seja concedido prazo para a autarquia manifestar-se com relação aos laudos (fls. 90/91 e 113/114), como forma de garantir a ampla defesa e o contraditório.
- Apelação do INSS provida. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. Anulada a r. Sentença e determinado o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que a autarquia previdenciária se manifeste sobre os laudos periciais acostados às fls. 90/91 e 113/114. Prejudicada a Apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, por conseguinte, anular a r. Sentença e determinar os retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que se manifeste sobre os laudos periciais acostados às fls. 90/91 e 113/114, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 31/05/2016 17:17:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026362-73.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.026362-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:DOROTI FATIMA DE CARVALHO GUILHERMAO
ADVOGADO:SP132894 PAULO SERGIO BIANCHINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10.00.00115-3 1 Vr URUPES/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Cuida-se de apelações interpostas pelo INSS e por DOROTI FATIMA DE CARVALHO GUILHERMÃO em face da r. Sentença proferida em 19/03/2012 (fls. 124/126) que julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia previdenciária a conceder à parte autora, o benefício de auxílio-doença.


Eu seu recurso o INSS, suscita preliminarmente, que não foi intimado da realização das perícias médicas e tampouco teve a manifestação sobre os laudos médicos periciais. No mérito, sustenta a inexistência de incapacidade laborativa. Afinal, requer seja declarada nula a r. Sentença em razão de cerceamento de defesa, ou caso seja outro o entendimento, a improcedência do pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. (fls.128/131)


A autora em seu apelo sustenta em apertada síntese, o direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais. (fls. 132/139).

Subiram os autos, com contrarrazões das partes (fls. 143/148 e 151/155).


É o relatório.




VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Em preliminar, a autarquia suscita a ocorrência de cerceamento de defesa.

Assiste-lhe razão. Conforme se verifica da leitura atenta dos autos, o Procurador do INSS não foi intimado pessoalmente das realizações das perícias médicas dos dias 13/09/2011 e 24/01/2012 e para se manifestar sobre os respectivos laudos médicos produzidos nos autos (fls. 90/91 e 113/114).


Como é sabido, o artigo 17 da Lei nº 10.910/04, determina expressamente que os Procuradores Federais, quando atuando dentro das atribuições de seus cargos, devem ser intimados pessoalmente das decisões judiciais:


"Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente."

Observo, assim, que foi subtraído da autarquia seu direito de defesa, porquanto não lhe foi dada a oportunidade de participar devidamente da instrução probatória e nem de manifestar-se com relação às provas após elas terem sido apresentadas.


Dessa forma, patente o gravame causado à autarquia previdenciária, pois a r. Sentença atacada, que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença está fundada, notadamente, na conclusão do laudo médico de fls. 113/114.

Acerca da questão abordada, trago à colação o julgado a seguir:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. LAUDO PERICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA NULA. 1. A Ausência de intimação pessoal do Procurador Federal para se pronunciar sobre o laudo pericial que serviu de fundamento à sentença vergastada, implica em violação aos Princípios do contraditório e ampla defesa. Nula, pois, é a sentença. Artigo 17, da Lei nº 10.910/2004. 2. Preliminar arguida pelo INSS acolhida. 3. Apelação provida. Sentença nula. Retornem os autos ao Juízo originário, a fim de providenciar-se a intimação pessoal do Procurador do INSS."
(TRF5, AC 00022658120144059999 AC- Apelação Cível - 571625, Relator Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha, Terceira Turma, Decisão: 31/07/2014, v.u., DJE: 05/08/2014, Página: 154)


Nesse contexto, por não haver intimação regular da autarquia quanto às perícias médicas, julgo ser prudente, de forma excepcional, que os autos retornem à Primeira Instância e seja concedido prazo para a autarquia manifestar-se com relação aos laudos (fls. 90/91 e 113/114), como forma de garantir a ampla defesa e o contraditório.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação do INSS, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, por conseguinte, ANULO a r. Sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que se manifeste sobre os laudos periciais acostados às fls. 90/91 e 113/114, na forma da fundamentação acima. Prejudicada a Apelação da parte autora.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 31/05/2016 17:17:32



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