D.E. Publicado em 08/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030747-88.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja designada nova data para a realização da perícia médica.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): No caso dos autos, a r. sentença julgou improcedente o pedido, em razão de não ter sido realizada prova pericial, que se tornou preclusa em razão do não comparecimento da parte autora na data designada.
Observo, entretanto, que houve apenas intimação da parte autora por meio de seu advogado (fls. 111).
Ao contrário do que se poderia decidir em outros processos, nas lides previdenciárias há de se dar especial atenção à figura pessoal do jurisdicionado que ambiciona benefício. Geralmente trata-se de hipossuficiente, com pouca instrução; pessoa, em suma, extremamente necessitada.
Tendo em vista o caráter social que permeia as ações previdenciárias, não nos parece de todo justo prejudicar a autora sem que se saiba se a própria teve chance de se desincumbir de seus ônus processuais. Ou seja: como a intimação para perícia foi feita na pessoa do advogado, bem pode ter ocorrido que este não tenha avisado sua cliente, com o que a autora restaria irremediavelmente prejudicada por desídia de outrem.
Razoável, pois, que se permita à autora a chance de se desincumbir de suas obrigações para obtenção do benefício. A intimação para realização de perícia deve, pois, ser pessoal, ao menos como última tentativa de comparecimento, sob pena de se caracterizar cerceamento de defesa.
Neste sentido, julgado da 10ª Turma desta Corte Regional:
Destarte, em razão de cerceamento dos meios de prova, impõe-se a anulação da sentença para que seja novamente marcada prova pericial, com intimação pessoal da autora para comparecimento.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a sentença, determinando que se marque nova data da perícia, intimando-se a parte autora pessoalmente para comparecimento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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