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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 0020099-49.2017.4.03.99...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:36:02

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a concessão de benefício previdenciário. Na inicial, alega que exerceu atividades ligadas às lides rurais, estando afastada de suas atividades profissionais em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis. 2. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas. 3. Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, não a substituindo. No caso em tela, surge esta em apoio à pretensão, inequívoca em robustecer o início de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do juiz singular, o desempenho de atividades rurais pela parte autora. 4. Neste sentido, nos presentes autos não foram ouvidas testemunhas para corroborar o trabalho rural alegado na inicial. Todavia, o MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova oral por parte da autora. 5. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada a oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido: 6. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de oitiva de testemunhas. 7. Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse judicialmente perseguida dá-se à vista de início de prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido. 8. Apelação provida e sentença anulada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249639 - 0020099-49.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020099-49.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.020099-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOAQUIM PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP313548 LAURIANE DE CASTRO TORRES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10000347820158260374 1 Vr MORRO AGUDO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a concessão de benefício previdenciário. Na inicial, alega que exerceu atividades ligadas às lides rurais, estando afastada de suas atividades profissionais em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.
2. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
3. Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, não a substituindo. No caso em tela, surge esta em apoio à pretensão, inequívoca em robustecer o início de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do juiz singular, o desempenho de atividades rurais pela parte autora.
4. Neste sentido, nos presentes autos não foram ouvidas testemunhas para corroborar o trabalho rural alegado na inicial. Todavia, o MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova oral por parte da autora.
5. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada a oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido:
6. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de oitiva de testemunhas.
7. Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse judicialmente perseguida dá-se à vista de início de prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido.
8. Apelação provida e sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para ANULAR a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020099-49.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.020099-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOAQUIM PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP313548 LAURIANE DE CASTRO TORRES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10000347820158260374 1 Vr MORRO AGUDO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.

A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, ressalvando-se contudo, a concessão da justiça gratuita.

O autor interpôs apelação alegando preliminarmente cerceamento de defesa ante a ausência de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, no mérito, sustenta, em síntese, que as enfermidades que o acometem impedem sua atividade laborativa fazendo jus a concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

O autor ajuizou a presente ação em 22/07/2015, requerendo a concessão de benefício previdenciário. Na inicial, alega que exerceu atividades ligadas às lides rurais, estando afastado de suas atividades profissionais em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.

Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que o autor não comprovou o efetivo exercício de atividade rural, como exigido para auferir o benefício, o autor carreou aos autos como início de prova material certidão de casamento com assento lavrado em 10/02/1984, onde o autor aparece qualificado como lavrador (fls. 13), cópia da CTPS (fls. 14/21), com diversos registros a partir de 05/04/2002, sendo o último em 17/06/2013 a 15/08/2013, todos na qualidade de trabalhador rural e demais documento acostados as fls. 22/24.

Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.

Eis decisão que exprime entendimento consoante:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO. DOCUMENTO NOVO. SOLUÇÃO PRO MISERO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR DO MARIDO DA AUTORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. SÚMULA N.º 149 DO STJ AFASTADA.
(...)
5. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período, como ocorre na espécie.
6. Ação julgada procedente para, em judicium rescindens, cassar o acórdão rescindendo e, em judicium rescisorium, negar provimento ao recurso especial do INSS.
(STJ, AR 3.402/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe de27/3/2008).

Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, não a substituindo. No caso em tela, surge esta em apoio à pretensão, inequívoca em robustecer o início de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do juiz singular, o desempenho de atividades rurais pela parte autora.

Neste sentido, nos presentes autos não foram ouvidas testemunhas para corroborar o trabalho rural alegado na inicial.

Todavia, o MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova oral por parte da autora.

Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada a oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido:

"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de oitiva de testemunhas.

Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse judicialmente perseguida dá-se à vista de início de prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido.

Nesse sentido, o seguinte julgado, unânime, de relatoria do Juiz Federal Rodrigo Zacharias:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. O julgamento antecipado da lide sem a oitiva de testemunhas, quando esta for necessária para o deslinde do feito, implica em cerceamento de defesa, devendo ser anulada sentença e reaberta a fase instrutória.
2. Apelação da autora provida.
3. Sentença anulada."
(TRF 3a Região, AC - 1228813, Sétima Turma, v. u., DJ 28/02/2008, p. 923)

Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para ANULAR a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o regular prosseguimento do feito, prejudicado o recurso da autora.

É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/02/2018 18:22:33



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