D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010727-13.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por MARTA LOPES DA CONCEICAO ARRUDA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do pagamento do benefício assistencial.
Documentos às fls. 16/47.
Contestação às fls. 67/71.
Laudo pericial às fls. 98/102.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada ao tempo do início da incapacidade laboral (fls. 113/116).
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma integral da sentença, aduzindo que sempre laborou como rurícola até sobrevir a sua incapacidade para o trabalho (fls. 120/135).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Em relação ao requisito da qualidade de segurado, cerne da controvérsia, estabelece o artigo 15 da Lei nº 8.213/1991:
Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia da certidão de casamento, ocorrido em 25/10/1973, na qual consta a profissão de seu esposo como lavrador (fl. 18).
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de ser extensível à esposa a qualificação de trabalhador rural apresentada pelo marido, constante de documento.
Entretanto, o início de prova material deverá ser corroborado por outras provas, inclusive a testemunhal, capaz de demonstrar de forma induvidosa a qualidade de trabalhadora rural, o que não foi o caso.
Uma das testemunhas arroladas, Edvaldo (fl. 86), firmou uma declaração à época da concessão de LOAS à autora, atestando que a conhecia desde 1972, bem como que a mesma não exercia atividade remunerada, não auferia rendimento, nem era mantida por outra pessoa (fl. 40).
Além disso, a própria autora em entrevista realizada pela Autarquia em 08/12/1993, declarou que deixou de trabalhar desde 09/1990, em razão de problemas de saúde, bem como que não exercia nenhuma outra atividade, tendo o entrevistador concluído que a autora se "enquadra na Esp. 30. Renda mensal Vitalícia para inválido" (fls. 31/32).
Nesse sentido, verifica-se do extrato do CNIS (fl. 71), que a autora recebeu o benefício assistencial por incapacidade, no período compreendido entre 18/12/1993 e 16/11/2013, cuja cessação ocorreu em razão do recebimento de pensão por morte, por serem benefícios inacumuláveis.
Não obstante o sr. perito judicial tenha fixado o início da incapacidade total e permanente da parte autora no ano de 2005, devido a quadro de cifose acentuada, patologia discal da coluna vertebral e cervical, hipertensão arterial sistêmica (fls. 98/102), resta claro que a autora não trabalhou durante o período em que recebeu o benefício assistencial (de 18/12/1993 a 16/11/2013), pois estava incapacitada para o trabalho, tampouco, trabalhou após 09/1990, conforme ela própria declarou, restando não preenchida a qualidade de segurada, necessária à obtenção do benefício pleiteado.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Outrossim, descabe a alegação da parte autora, no sentido de que o INSS lhe concedeu o benefício assistencial "de forma errada" (fl. 123). A autora recebeu o benefício (LOAS) durante vinte anos, sem jamais ter se insurgido contra tal recebimento, sob qualquer alegação, fazendo-o somente após haver cessado o pagamento, em razão da impossibilidade de cumulação com a pensão por morte.
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, não faz jus à concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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