D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008566-30.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença.
Sentença, pela improcedência do pedido, considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada ao tempo do início da incapacidade laboral (fls. 112/113).
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, uma vez que, no seu entender, quando da data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial, possuía qualidade de segurada (fls. 119/121).
Sem as contrarrazões (fl. 125), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Em relação ao requisito da qualidade de segurado, cerne da controvérsia, estabelece o artigo 15 da Lei nº 8.213/1991:
No caso dos autos, observa-se que a parte autora recebeu auxílio-doença nos períodos compreendidos entre 20/10/2007 e 19/12/2007 e entre 30/09/2008 a 24/11/2008, tendo requerido, administrativamente, por 3 (três) vezes, a concessão de novo auxílio-doença, os quais foram indeferidos em razão da constatação de ausência de incapacidade pela autarquia (fls. 18/20 e extrato do CNIS às fls. 56/57).
O INSS apresentou proposta de transação judicial, no sentido de conceder à autora o benefício requerido, a partir de 17/04/2013 (fls. 102/103), juntando documentos (fls. 104/106), sem que houvesse concordância da parte autora (fl. 109).
Outrossim, o sr. perito fixou o início da incapacidade total e temporária a partir de 06/09/2012, sugerindo seu afastamento por dois anos (fls. 88/94).
No início do período de incapacidade apontado pela perícia judicial, a parte autora encontrava-se vertendo contribuições ao RGPS na condição de contribuinte individual, tendo, no momento da eclosão da incapacidade, recolhido número suficiente de contribuições, a título de carência de reingresso, o que demonstra não ter perdido a qualidade de segurada naquela ocasião, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado do requerimento administrativo a partir do qual já poderia ter sido constatada a incapacidade pela autarquia (25/09/2012 - fl. 18).
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Ressalvo que é direito do INSS a compensação dos valores que a autora tenha recebido a título de trabalho remunerado nos períodos em que o benefício eventualmente venha abranger.
Todavia, quanto aos recolhimentos previdenciários efetuados na condição de contribuinte individual em que não haja efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, incabível o desconto, como na hipótese.
Nesse caso, o fato de a parte autora possuir recolhimentos posteriores à data fixada como início do benefício em comento, não impede a concessão do mesmo, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
Note-se que esse é o entendimento pacífico da Décima Turma deste E. Tribunal: AC nº 2015.03.99.019061-5/SP, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, DJe 24/06/2015; AC nº 2015.03.99.000132-6/SP, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJe 22/04/2015.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO e fixo, de ofício, os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JUCÉLIA FERRAZ SOARES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, com D.I.B. em 25/09/2012, e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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