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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF3. 0019863-34....

Data da publicação: 15/07/2020, 00:36:36

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Conforme extrato do CNIS, em anexo, a parte autora verteu contribuições em períodos interpolados, como empregada, nos períodos de 01/03/1984 a 22/09/1984, de 12/07/1994 a 04/06/2001, de 14/07/1994 a 05/1996, de 27/05/2002 a 24/04/2003, de 01/10/2003 a 16/02/2005, de 07/03/2005 a 08/2005, de 07/03/2005 a 08/2005, como segurada facultativa, de 01/12/2014 a 31/10/2015, de 01/12/2015 a 31/12/2015, de 01/01/2016 a 31/01/2016, de 01/02/2016 a 31/05/2017 e de 01/09/2017 a 30/11/2017, como contribuinte individual, de 01/06/2017 a 30/06/2017 sendo que esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos 26/09/1999 a 23/12/1999, de 04/08/2005 a 20/03/2006, de 20/04/2006 a 26/12/2006, de 27/12/2006 a 23/11/2007 e de 13/06/2008 a 22/10/2008. 3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que "(...) diante da associação das moléstias e sequelas descritas com prejuízo funcional importante para os sistemas osteoarticular, endócrino e cardiovascular, caracteriza-se incapacidade total e permanente com data de início da incapacidade em 08/08/13 (moléstias não ocupacionais, de cunho crônico degenerativo e heredofamiliar)" (fls. 297/302). 4. Não há nos autos qualquer documento médico que possa infirmar a conclusão extraída do laudo pericial no sentido de que o início da incapacidade ocorreu em 08/08/2013. Ademais, a parte autora não comprovou que estivesse incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada, tampouco que o conjunto das doenças já estivesse presente por ocasião da rescisão de seu último contrato de trabalho. Ainda que se considere o período de manutenção da qualidade de segurada, entre 13/06/2008 a 22/10/2008, quando esteve em gozo de auxílio-doença (NB 31/530.760.775-6) e o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e permanente, a autora não demonstrou que estivesse, à época do início da incapacidade, vinculada ao RGPS, sendo a presente ação proposta em maio de 2013, após mais de 3 (três) anos da ocorrência. 6. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2165732 - 0019863-34.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019863-34.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019863-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:MARIA ELIZENI DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP145345 CARLOS CAVALCANTE DE ALMEIDA
CODINOME:MARIA ELIZENE DE ALMEIDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP340230 JOSE RICARDO RIBEIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00131864420138260161 2 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS, em anexo, a parte autora verteu contribuições em períodos interpolados, como empregada, nos períodos de 01/03/1984 a 22/09/1984, de 12/07/1994 a 04/06/2001, de 14/07/1994 a 05/1996, de 27/05/2002 a 24/04/2003, de 01/10/2003 a 16/02/2005, de 07/03/2005 a 08/2005, de 07/03/2005 a 08/2005, como segurada facultativa, de 01/12/2014 a 31/10/2015, de 01/12/2015 a 31/12/2015, de 01/01/2016 a 31/01/2016, de 01/02/2016 a 31/05/2017 e de 01/09/2017 a 30/11/2017, como contribuinte individual, de 01/06/2017 a 30/06/2017 sendo que esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos 26/09/1999 a 23/12/1999, de 04/08/2005 a 20/03/2006, de 20/04/2006 a 26/12/2006, de 27/12/2006 a 23/11/2007 e de 13/06/2008 a 22/10/2008.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que "(...) diante da associação das moléstias e sequelas descritas com prejuízo funcional importante para os sistemas osteoarticular, endócrino e cardiovascular, caracteriza-se incapacidade total e permanente com data de início da incapacidade em 08/08/13 (moléstias não ocupacionais, de cunho crônico degenerativo e heredofamiliar)" (fls. 297/302).
4. Não há nos autos qualquer documento médico que possa infirmar a conclusão extraída do laudo pericial no sentido de que o início da incapacidade ocorreu em 08/08/2013. Ademais, a parte autora não comprovou que estivesse incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada, tampouco que o conjunto das doenças já estivesse presente por ocasião da rescisão de seu último contrato de trabalho. Ainda que se considere o período de manutenção da qualidade de segurada, entre 13/06/2008 a 22/10/2008, quando esteve em gozo de auxílio-doença (NB 31/530.760.775-6) e o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e permanente, a autora não demonstrou que estivesse, à época do início da incapacidade, vinculada ao RGPS, sendo a presente ação proposta em maio de 2013, após mais de 3 (três) anos da ocorrência.
6. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
7. Apelação desprovida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 06/02/2018 18:19:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019863-34.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019863-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:MARIA ELIZENI DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP145345 CARLOS CAVALCANTE DE ALMEIDA
CODINOME:MARIA ELIZENE DE ALMEIDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP340230 JOSE RICARDO RIBEIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00131864420138260161 2 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.


Sentença de mérito, às fls. 341/342, pela improcedência do pedido, considerando a ausência da qualidade de segurada da parte autora.


Opostos embargos de declaração pela parte autora (fls. 345/349), estes foram rejeitados (fl. 350).


A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença (fls. 354/362).


Sem as contrarrazões, os autos foram encaminhados ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo negado provimento à apelação (fls. 370/373).


Opostos embargos de declaração pela parte autora (fls. 377/388), estes foram acolhidos para declarar nulo o acórdão de fls. 370/373, em virtude da incompetência absoluta daquela Corte, remetendo-se os autos a este E. Tribunal.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:


"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:


"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.


"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".


Conforme extrato do CNIS, em anexo, a parte autora verteu contribuições em períodos interpolados, como empregada, nos períodos de 01/03/1984 a 22/09/1984, de 12/07/1994 a 04/06/2001, de 14/07/1994 a 05/1996, de 27/05/2002 a 24/04/2003, de 01/10/2003 a 16/02/2005, de 07/03/2005 a 08/2005, de 07/03/2005 a 08/2005, como segurada facultativa, de 01/12/2014 a 31/10/2015, de 01/12/2015 a 31/12/2015, de 01/01/2016 a 31/01/2016, de 01/02/2016 a 31/05/2017 e de 01/09/2017 a 30/11/2017, como contribuinte individual, de 01/06/2017 a 30/06/2017 sendo que esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos 26/09/1999 a 23/12/1999, de 04/08/2005 a 20/03/2006, de 20/04/2006 a 26/12/2006, de 27/12/2006 a 23/11/2007 e de 13/06/2008 a 22/10/2008.


No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que "(...) diante da associação das moléstias e sequelas descritas com prejuízo funcional importante para os sistemas osteoarticular, endócrino e cardiovascular, caracteriza-se incapacidade total e permanente com data de início da incapacidade em 08/08/13 (moléstias não ocupacionais, de cunho crônico degenerativo e heredofamiliar)" (fls. 297/302).


No caso vertente, não há nos autos qualquer documento médico que possa infirmar a conclusão extraída do laudo pericial no sentido de que o início da incapacidade ocorreu em 08/08/2013. Ademais, a parte autora não comprovou que estivesse incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada, tampouco que o conjunto das doenças já estivesse presente por ocasião da rescisão de seu último contrato de trabalho.


Assim, ainda que se considere o período de manutenção da qualidade de segurada, entre 13/06/2008 a 22/10/2008, quando esteve em gozo de auxílio-doença (NB 31/530.760.775-6) e o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e permanente, a autora não demonstrou que estivesse, à época do início da incapacidade, vinculada ao RGPS, sendo a presente ação proposta em maio de 2013, após mais de 3 (três) anos da ocorrência.


Assim, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.


Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:


"AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FALTA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. De acordo com o laudo médico pericial, o autor é portador de Transtorno Afetivo Unipolar Depressivo Crônico, estando incapacitado total e permanentemente para o trabalho. No entanto, afirma que o início da incapacidade é em 2006, data na qual, segundo seu CNIS, não mais detinha qualidade de segurado.
3. Destarte, em que pese a patologia apresentada pelo autor, sua incapacidade é de data posterior à perda da qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado. 4. Agravo improvido." (APELAÇÃO CÍVEL 0000030-75.2012.4.03.6117, 7ª Turma, Rel.Des. Fed. Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2014).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. Prova testemunhal contraditória com relação ao momento em que o autor cessou o labor rural. Laudo pericial considera o início da incapacidade em 31.05.2007.Considerando seus vínculos empregatícios (até 07/1999), verifica-se que o prazo de doze meses, previsto no artigo 15 da Lei n° 8.213/91, foi excedido, visto que ajuizou a ação somente em 15.03.2010, não sendo hipótese de dilação nos termos dos parágrafos 1º e 2º do dispositivo retromencionado. Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.Agravo ao qual se nega provimento" (TRF 3ª Região, AC nº 0045940-90.2010.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 08/02/2013).

Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.


É o voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 06/02/2018 18:19:33



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