![Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região Diário Eletrônico](https://d2f1b5qfzcjkhq.cloudfront.net/homolog/TRF3/brasao_consulta_69x76.webp)
D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
Data e Hora: | 06/02/2018 18:19:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019863-34.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
Sentença de mérito, às fls. 341/342, pela improcedência do pedido, considerando a ausência da qualidade de segurada da parte autora.
Opostos embargos de declaração pela parte autora (fls. 345/349), estes foram rejeitados (fl. 350).
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença (fls. 354/362).
Sem as contrarrazões, os autos foram encaminhados ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo negado provimento à apelação (fls. 370/373).
Opostos embargos de declaração pela parte autora (fls. 377/388), estes foram acolhidos para declarar nulo o acórdão de fls. 370/373, em virtude da incompetência absoluta daquela Corte, remetendo-se os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Conforme extrato do CNIS, em anexo, a parte autora verteu contribuições em períodos interpolados, como empregada, nos períodos de 01/03/1984 a 22/09/1984, de 12/07/1994 a 04/06/2001, de 14/07/1994 a 05/1996, de 27/05/2002 a 24/04/2003, de 01/10/2003 a 16/02/2005, de 07/03/2005 a 08/2005, de 07/03/2005 a 08/2005, como segurada facultativa, de 01/12/2014 a 31/10/2015, de 01/12/2015 a 31/12/2015, de 01/01/2016 a 31/01/2016, de 01/02/2016 a 31/05/2017 e de 01/09/2017 a 30/11/2017, como contribuinte individual, de 01/06/2017 a 30/06/2017 sendo que esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos 26/09/1999 a 23/12/1999, de 04/08/2005 a 20/03/2006, de 20/04/2006 a 26/12/2006, de 27/12/2006 a 23/11/2007 e de 13/06/2008 a 22/10/2008.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que "(...) diante da associação das moléstias e sequelas descritas com prejuízo funcional importante para os sistemas osteoarticular, endócrino e cardiovascular, caracteriza-se incapacidade total e permanente com data de início da incapacidade em 08/08/13 (moléstias não ocupacionais, de cunho crônico degenerativo e heredofamiliar)" (fls. 297/302).
No caso vertente, não há nos autos qualquer documento médico que possa infirmar a conclusão extraída do laudo pericial no sentido de que o início da incapacidade ocorreu em 08/08/2013. Ademais, a parte autora não comprovou que estivesse incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada, tampouco que o conjunto das doenças já estivesse presente por ocasião da rescisão de seu último contrato de trabalho.
Assim, ainda que se considere o período de manutenção da qualidade de segurada, entre 13/06/2008 a 22/10/2008, quando esteve em gozo de auxílio-doença (NB 31/530.760.775-6) e o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e permanente, a autora não demonstrou que estivesse, à época do início da incapacidade, vinculada ao RGPS, sendo a presente ação proposta em maio de 2013, após mais de 3 (três) anos da ocorrência.
Assim, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
Data e Hora: | 06/02/2018 18:19:33 |