
D.E. Publicado em 22/01/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015472-65.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo pericial (fls. 94/101).
Deferida a tutela antecipada (fls. 106/109).
A sentença julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora ao pagamento dos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita. Tutela antecipada revogada (fls. 167/169).
Apelação da parte autora pugnando pela reforma total da sentença, sob o fundamento de ter preenchido os requisitos autorizadores à concessão de qualquer dos benefícios pleiteados (fls. 172177).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015472-65.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Ab initio, quanto à alegada invalidez o laudo médico judicial atestou que a parte autora apresenta linfoma de Hodgkin, estando incapacitada de forma temporária para o labor (fls. 95/101).
No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se que a parte autora vertera contribuições para o sistema previdenciário em períodos descontínuos de 01/09/2009 a 30/04/2010 e de 01/08/2012 a 31/10/2012 (fl. 15).
No entanto, não faz jus ao benefício em tela, senão vejamos:
A autora se refiliou ao RGPS e verteu um curto período de contribuição para o Sistema Previdenciário. Conclusão indeclinável é a de que iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias, em agosto de 2012, quando já se encontrava incapacitada para o trabalho, tendo em vista a natureza das patologias.
Ademais, é vedada a concessão de benefício por incapacidade quando a doença é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos em que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou de agravamento desta doença, o que não é o caso da presente demanda (art. 59, parágrafo único e o art. 42, § 2º, ambos da Lei 8.213/91.
Desta forma, não se há falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença à parte autora.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Assim, ausente os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, não faz jus ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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