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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N. º 8. 213/91. MATÉRIA PRELIMINAR. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. ...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:13

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. MATÉRIA PRELIMINAR. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. - Na espécie, verifica-se que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. - Com efeito, não há nulidade por cerceamento da defesa, pois se evidencia, no caso vertente, a desnecessidade de dilação probatória. - Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária ou auxílio-doença. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2185492 - 0029045-44.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029045-44.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029045-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA HELENA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP143517 ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ155698 LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10028053920158260597 1 Vr SERTAOZINHO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. MATÉRIA PRELIMINAR. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- Na espécie, verifica-se que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal.
- Com efeito, não há nulidade por cerceamento da defesa, pois se evidencia, no caso vertente, a desnecessidade de dilação probatória.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária ou auxílio-doença.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/10/2016 16:24:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029045-44.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029045-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA HELENA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP143517 ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ155698 LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10028053920158260597 1 Vr SERTAOZINHO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A petição inicial foi instruída com documentos.

Assistência judiciária gratuita deferida.

Laudo médico judicial (fls. 44/54).

A r. sentença julgou improcedente o pedido.

Inconformada a parte autora apela, preliminarmente, suscita, cerceamento de defesa e no mérito, pugna pela reforma total da r. sentença, ao fundamento de ter preenchido os requisitos autorizadores à concessão do benefício.

Subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 14/09/2016 17:01:59



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029045-44.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029045-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA HELENA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP143517 ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ155698 LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10028053920158260597 1 Vr SERTAOZINHO/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Na espécie, verifica-se que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal.

Com efeito, não há nulidade por cerceamento da defesa, pois se evidencia, no caso vertente, a desnecessidade de dilação probatória.

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

No tocante à incapacidade, o laudo pericial (fl. 44/54) inferiu que a autora apresenta lombociatalgia crônica, artrose de joelhos e síndrome do túnel do carpo à esquerda e obesidade, todavia concluiu o expert que a periciada não está incapacitada para suas atividades habituais.

Vislumbra-se, portanto, que a requerente não preencheu o requisito da incapacidade laborativa.

Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJF3 de 05.05.2010)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis.
II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas. (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.


É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/10/2016 16:24:14



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