Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INCAPA...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:08

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento. - Recurso com nítido caráter infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307363 - 0016847-04.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016847-04.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.016847-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:LUCI APARECIDA VIGIANI
ADVOGADO:SP190202 FABIO SANTOS DA SILVA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.214/217
No. ORIG.:00003086320138260266 3 Vr ITANHAEM/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de dezembro de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 11DE1806053B9927
Data e Hora: 06/12/2018 16:51:10



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016847-04.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.016847-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:LUCI APARECIDA VIGIANI
ADVOGADO:SP190202 FABIO SANTOS DA SILVA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.214/217
No. ORIG.:00003086320138260266 3 Vr ITANHAEM/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento a sua apelação, em ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Em razões recursais, inclusive para fins de prequestionamento, sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento do v. Acórdão haver extrapolado os limites traçados na apelação ao apreciar aposentadoria por invalidez, sendo que o pedido em questão trata, unicamente, de restabelecimento de benefício de auxílio-doença. Afirma, ainda, que o perito judicial registrou que não poderia afirmar incapacidade laborativa à época reclamada sem avaliação clínico/física, havendo ausência de consideração dos laudos emitidos pelos médicos assistentes, insistindo no restabelecimento do benefício desde a data da cessação (em 31/10/2012), bem como sua concessão entre 29/02/2012 a 21/03/2013 (cessação de benefício anterior e nova concessão).

Sem manifestação da parte contrária.


É o relatório.


VOTO

O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.

Em que pese a parte autora ter afirmado que o benefício de aposentadoria está dissociado de seu pedido inicial, observo que razão não lhe assiste, conforme fragmento constante de sua exordial reproduzido em suas razões de apelação, conforme segue:

"2) se constatado que o caso recomenda a concessão de aposentadoria por invalidez requer seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez (...)" (fls,. 09 e 198).

No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, vejamos:

"(...) O laudo pericial de fls. 115/125, complementado a fls. 146/149, 161/163 e 173/177, concluiu que a parte autora "apresenta diagnóstico de protrusão discal nos níveis L3-L4, L4-L5 E L5-S1, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional", estando "apta para atividades laborais" (fls. 118/119).
Ademais, o senhor perito registrou não ser possível determinar suposta incapacidade laborativa em momento diverso da data de realização da análise pericial (fls. 162 e 176)".

In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, por considerar ausente o requisito de incapacidade laborativa.

Observo que o senhor perito judicial, em resposta a quesitos formulados pela parte autora que indagam quanto à existência de incapacidade laborativa no período de 6 (meses) após 25/04/2012, conforme informação constante do documento de fls. 39, esclareceu que não pode "afirmar incapacidade neste período reclamado, uma vez que tais patologias podem apresentar quadros de melhora e ou piora" (fls. 176). Vale ressaltar que a mera existência de moléstia não se traduz em incapacidade laborativa.

Após o período de gozo de auxílio-doença, cessado em 31/10/2012, verifico que a parte autora requereu benefício na via administrativa, com registro de protocolo em 12/12/2012, indeferido pelo INSS após parecer contrário da perícia médica (fls. 68).

Os documentos médicos trazidos pela parte autora referem-se a período em que a mesma estava em gozo do benefício de auxílio-doença, não trazendo qualquer prova de incapacidade em momento diverso.

Assim sendo, diante do conteúdo probatório constante dos autos, de rigor a manutenção da improcedência dos pedidos da parte autora, nos termos da r. sentença, conforme expresso no julgado ora recorrido que, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 11DE1806053B9927
Data e Hora: 06/12/2018 16:51:07



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora