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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ATIVIDADE RURAL...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:22

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. - Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e permanente. - Nestes autos, não restou demonstrada a atividade rural da parte autora. - A Lei nº 8.213/91 não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo o art. 55, § 3º, dessa Lei, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. - Qualidade de segurada da parte autora e cumprimento da carência não comprovadas. - Apelação da parte autora improvida. - Sentença mantida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304587 - 0014096-44.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014096-44.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014096-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JULIA NEZO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP157999 VIVIAN ROBERTA MARINELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00022614620148260357 1 Vr MIRANTE DO PARANAPANEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e permanente.
- Nestes autos, não restou demonstrada a atividade rural da parte autora.
- A Lei nº 8.213/91 não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo o art. 55, § 3º, dessa Lei, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material.
- Qualidade de segurada da parte autora e cumprimento da carência não comprovadas.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014096-44.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014096-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JULIA NEZO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP157999 VIVIAN ROBERTA MARINELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00022614620148260357 1 Vr MIRANTE DO PARANAPANEMA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em 09/12/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, na condição de trabalhadora rural.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita.

Laudo médico pericial.

A sentença (fls. 99/101), proferida em 05/02/2018, julgou improcedente o pedido, considerando que não restou comprovada a condição de trabalhadora rural.

Apelação da parte autora em que sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014096-44.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014096-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JULIA NEZO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP157999 VIVIAN ROBERTA MARINELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00022614620148260357 1 Vr MIRANTE DO PARANAPANEMA/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:


"Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 25/02/2016 (fls. 55/59), afirma que a autora é portadora de Artrose de coluna cervical e de coluna lombar, Artrose de joelhos com meniscopatia, Tendinopatia de ombros, Artrite em mãos, Hipertensão arterial sistêmica e apresenta esporão calcâneo bilateral, pelo que se encontra incapacitada de forma total e permanente para as atividades laborativas, desde 2013.

No que concerne à demonstração da qualidade de segurada e cumprimento de carência, a parte autora alega que trabalhou como lavradora, porém, não logrou êxito em comprovar a alegada atividade.

Com efeito, junta aos autos cópia da certidão de seu casamento realizado em 02/07/1977, em que seu cônjuge se encontra qualificado como lavrador (fls. 13), Certidão expedida pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva", indicando que a autora foi beneficiária de um lote agrícola de outubro de 1997 a julho de 1999 no assentamento Novo Horizonte localizado no município de Mirante do Paranapanema/SP, explorado em regime de economia familiar (fls. 15), Cédula Rural pignoratícia, com vencimento em 20/06/2003, em nome de José Aristides dos Santos, cônjuge da autora e datada de 28/11/1996, para a aquisição de duas vacas leiteiras, construção de cerca, semeadeira manual, entre outros (fls. 24/27) e Termo de Autorização de Uso, expedido pelo Instituto de Terras do Estado de São Paulo, para o uso do lote agrícola de n° 48 localizado no assentamento Novo Horizonte, localizado no município de Mirante do Paranapanema/SP, datado de 15/12/1997 e em que a autora se encontra qualificada como lavradora (fls. 28).

Também foi juntada a declaração do exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirante do Paranapanema, em nome da autora que, além de não ter sido homologado por órgão oficial, também não se encontra assinado nem datado, sendo imprestável para o fim a que se destina (fls. 29).

Ainda consta processo administrativo datado de 03/03/2000, movido pelo Instituto de Terras do Estado de São Paulo em que é requerida a revogação do Termo de Autorização de Uso do lote agrário cedido a ela e ao seu cônjuge (fls. 30/35).

Em pesquisa realizada no sistema CNIS, observa-se que o cônjuge da autora teve vínculo de natureza urbana nos períodos de 16/12/1999 a 13/02/2000 e 01/09/2000 a 20/05/2002, e que foi beneficiário de auxílio-doença de 26/03/2002 a 04/11/2002 e 30/01/2003 a 17/07/2006, como comerciário, cessando a presunção de que a requerente acompanhava o seu cônjuge nas lides rurais; devendo, para comprovar a atividade rural, juntar documentos em nome próprio, que no caso não ocorreu.

Cumpre ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, "in verbis":


"SÚMULA 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A comprovação da condição de rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, não pode ser feita com base exclusivamente em prova testemunhal. Incidência, na espécie, da súmula nº 149 deste Tribunal.
2 - Não estando caracterizada a condição de rurícola, resta prejudicada a análise do cumprimento de carência, bem como da condição de segurada.
3 - Recurso conhecido e provido". (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139).

É de se ressaltar ainda que os depoimentos das testemunhas (conforme depoimentos gravados em mídia digital, juntada às fls. 97) não se apresentam contundentes a respeito do alegado exercício de atividade rural pela parte autora, não conseguindo elidir a informação do exercício de atividade urbana pelo cônjuge da autora.

Assim, não restou demonstrada a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, o que impede a concessão do benefício requerido.

Portanto, não merece acolhida a insurgência da parte autora, eis que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais ensejadores da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.


É COMO VOTO



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 13/08/2018 16:48:28



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