
D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014096-44.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 09/12/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, na condição de trabalhadora rural.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 99/101), proferida em 05/02/2018, julgou improcedente o pedido, considerando que não restou comprovada a condição de trabalhadora rural.
Apelação da parte autora em que sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014096-44.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 25/02/2016 (fls. 55/59), afirma que a autora é portadora de Artrose de coluna cervical e de coluna lombar, Artrose de joelhos com meniscopatia, Tendinopatia de ombros, Artrite em mãos, Hipertensão arterial sistêmica e apresenta esporão calcâneo bilateral, pelo que se encontra incapacitada de forma total e permanente para as atividades laborativas, desde 2013.
No que concerne à demonstração da qualidade de segurada e cumprimento de carência, a parte autora alega que trabalhou como lavradora, porém, não logrou êxito em comprovar a alegada atividade.
Com efeito, junta aos autos cópia da certidão de seu casamento realizado em 02/07/1977, em que seu cônjuge se encontra qualificado como lavrador (fls. 13), Certidão expedida pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva", indicando que a autora foi beneficiária de um lote agrícola de outubro de 1997 a julho de 1999 no assentamento Novo Horizonte localizado no município de Mirante do Paranapanema/SP, explorado em regime de economia familiar (fls. 15), Cédula Rural pignoratícia, com vencimento em 20/06/2003, em nome de José Aristides dos Santos, cônjuge da autora e datada de 28/11/1996, para a aquisição de duas vacas leiteiras, construção de cerca, semeadeira manual, entre outros (fls. 24/27) e Termo de Autorização de Uso, expedido pelo Instituto de Terras do Estado de São Paulo, para o uso do lote agrícola de n° 48 localizado no assentamento Novo Horizonte, localizado no município de Mirante do Paranapanema/SP, datado de 15/12/1997 e em que a autora se encontra qualificada como lavradora (fls. 28).
Também foi juntada a declaração do exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirante do Paranapanema, em nome da autora que, além de não ter sido homologado por órgão oficial, também não se encontra assinado nem datado, sendo imprestável para o fim a que se destina (fls. 29).
Ainda consta processo administrativo datado de 03/03/2000, movido pelo Instituto de Terras do Estado de São Paulo em que é requerida a revogação do Termo de Autorização de Uso do lote agrário cedido a ela e ao seu cônjuge (fls. 30/35).
Em pesquisa realizada no sistema CNIS, observa-se que o cônjuge da autora teve vínculo de natureza urbana nos períodos de 16/12/1999 a 13/02/2000 e 01/09/2000 a 20/05/2002, e que foi beneficiário de auxílio-doença de 26/03/2002 a 04/11/2002 e 30/01/2003 a 17/07/2006, como comerciário, cessando a presunção de que a requerente acompanhava o seu cônjuge nas lides rurais; devendo, para comprovar a atividade rural, juntar documentos em nome próprio, que no caso não ocorreu.
Cumpre ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, "in verbis":
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
É de se ressaltar ainda que os depoimentos das testemunhas (conforme depoimentos gravados em mídia digital, juntada às fls. 97) não se apresentam contundentes a respeito do alegado exercício de atividade rural pela parte autora, não conseguindo elidir a informação do exercício de atividade urbana pelo cônjuge da autora.
Assim, não restou demonstrada a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, o que impede a concessão do benefício requerido.
Portanto, não merece acolhida a insurgência da parte autora, eis que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais ensejadores da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 13/08/2018 16:48:28 |