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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - INSS NÃO APRESENTA APELAÇÃO - APELAÇÃO DA PA...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:36:42

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - INSS NÃO APRESENTA APELAÇÃO - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. - Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e temporária. - Improcede o pedido da parte autora de concessão da aposentadoria por invalidez ante à conclusão do laudo pericial. - Apelação da parte autora improvida. - Sentença mantida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2218168 - 0002659-40.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002659-40.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.002659-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:FERNANDO NOGUEIRA PIMENTEL
ADVOGADO:SP149014 EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00282-6 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - INSS NÃO APRESENTA APELAÇÃO - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e temporária.
- Improcede o pedido da parte autora de concessão da aposentadoria por invalidez ante à conclusão do laudo pericial.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/03/2017 19:57:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002659-40.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.002659-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:FERNANDO NOGUEIRA PIMENTEL
ADVOGADO:SP149014 EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00282-6 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em 26/08/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita.

Laudo médico pericial.

A sentença (fls. 112/115), proferida em 25/08/2016, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir de 27/04/2012, data da conclusão da perícia médica. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a data da sentença.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Apelação da parte autora em que sustenta ser devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

Às fls. 132, o INSS informa que não tem interesse em interpor recurso.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002659-40.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.002659-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:FERNANDO NOGUEIRA PIMENTEL
ADVOGADO:SP149014 EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00282-6 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:

"Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

Observo que o INSS não recorreu da r. sentença e que a parte autora, em seu recurso de apelação, insurge-se sustentando ser devida a aposentadoria por invalidez.

O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 19/10/2015 (laudo juntado às fls. 69/76), afirma que o requerente apresenta pós operatório tardio de lesão do ligamento cruzado direito e esquerdo com complicações, pelo que apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho.

Dessa forma, ante a conclusão a respeito da existência de incapacidade total e temporária não cabe a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que para a sua concessão exige-se a existência de incapacidade permanente, o que não é o caso dos autos.

Ressalte-se que os documentos colacionados aos autos às fls. 136-145 não tem o condão de alterar a realidade fática processual.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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