
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000816-13.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 10/12/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 122/128) proferida em 06/05/2016, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença por doze meses a partir de 10/11/2015, descontados os valores pagos administrativamente, com renda mensal de 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação da parte autora em que sustenta restarem preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. Outrossim requer a fixação do termo inicial do benefício na data cessação do auxílio-doença n° 544.968.622-2 (05/11/2011), a incidência da correção monetária segundo o IGP-DI, até a data da inscrição do precatório e, a partir daí, pelo IPCA-E até o pagamento, a majoração dos honorários advocatícios, e a incidência de juros compostos sobre as parcelas vencidas com capitalização mensal.
Também inconformado, o INSS interpôs apelação em que requer, tão somente, a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo médico pericial e a observância do disposto na Lei n° 11.960/09, para a incidência dos juros de mora e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000816-13.2015.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Observo que o INSS não impugnou a matéria de mérito, requerendo tão somente a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo médico pericial e a observância do disposto na Lei n° 11.960/09, para a incidência dos juros de mora e correção monetária.
Desta forma, não impugnada a matéria de mérito, propriamente dita, resta, portanto, acobertada pela coisa julgada.
A parte autora, por sua vez, em sua apelação, sustenta restarem preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a fixação do termo inicial do benefício na data cessação do auxílio-doença n° 544.968.622-2 (05/11/2011), a incidência da correção monetária segundo o IGP-DI, até a data da inscrição do precatório e, a partir daí, pelo IPCA-E até o pagamento, a majoração dos honorários advocatícios, e a incidência de juros compostos sobre as parcelas vencidas com capitalização mensal.
Assim, passo a examinar os itens que o INSS e a parte autora requerem sejam reformados.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 23/12/2015, (laudo juntado às fls. 91/102), refere "Autor com 36 anos, operador de loja, atualmente afastado. Submetido a exame físico ortopédico pericial, complementado com exame radiográfico, sonográfico e de ressonância magnética, com evidência de Artralgia em Quadril esquerdo. Detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas alegadas pelo periciado. Creditando seu histórico e exame clínico, concluímos evolução desfavorável para os males referidos, principalmente Artralgia em Quadril esquerdo." Conclui: "Caracterizo situação de incapacidade Total e Temporária para atividade laboriosa, a partir da data desta perícia, por um período de 01 ano (12 meses), com data do início da incapacidade em 10/11/2015 (...)."
Assim, havendo incapacidade total e temporária, não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que esta exige a incapacidade de forma permanente, o que não é o caso dos autos, pelo que o autor faz jus somente ao benefício de auxílio-doença.
Com relação ao termo inicial do benefício, mantenho-o como fixado, considerando que foi atestado no laudo médico pericial o início da incapacidade em 10/11/2015.
Quanto à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora, para esclarecer o critério de incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da fundamentação, mantendo, no mais a r. sentença.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 19/10/2016 16:25:24 |