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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - MÉRITO NÃO IMPUGNADO PELO INSS - APELAÇÃO DO...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:06

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - MÉRITO NÃO IMPUGNADO PELO INSS - APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessária a existência de incapacidade permanente. Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e temporária. Dessa forma a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença. - Termo inicial do benefício mantido como fixado pela r. sentença, considerando-se o disposto no laudo médico pericial. - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. - Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas. - Sentença parcialmente reformada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2186645 - 0000816-13.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000816-13.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.000816-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:DOUGLAS FRANCISCO DE SOUZA
ADVOGADO:SP125881 JUCENIR BELINO ZANATTA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP377019B PAULO HENRIQUE MALULI MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00008161320154036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - MÉRITO NÃO IMPUGNADO PELO INSS - APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessária a existência de incapacidade permanente. Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e temporária. Dessa forma a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
- Termo inicial do benefício mantido como fixado pela r. sentença, considerando-se o disposto no laudo médico pericial.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
- Sentença parcialmente reformada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/10/2016 16:25:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000816-13.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.000816-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:DOUGLAS FRANCISCO DE SOUZA
ADVOGADO:SP125881 JUCENIR BELINO ZANATTA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP377019B PAULO HENRIQUE MALULI MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00008161320154036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em 10/12/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita.

Laudo médico pericial.

A sentença (fls. 122/128) proferida em 06/05/2016, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença por doze meses a partir de 10/11/2015, descontados os valores pagos administrativamente, com renda mensal de 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Apelação da parte autora em que sustenta restarem preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. Outrossim requer a fixação do termo inicial do benefício na data cessação do auxílio-doença n° 544.968.622-2 (05/11/2011), a incidência da correção monetária segundo o IGP-DI, até a data da inscrição do precatório e, a partir daí, pelo IPCA-E até o pagamento, a majoração dos honorários advocatícios, e a incidência de juros compostos sobre as parcelas vencidas com capitalização mensal.

Também inconformado, o INSS interpôs apelação em que requer, tão somente, a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo médico pericial e a observância do disposto na Lei n° 11.960/09, para a incidência dos juros de mora e correção monetária.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 16/09/2016 18:08:41



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000816-13.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.000816-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:DOUGLAS FRANCISCO DE SOUZA
ADVOGADO:SP125881 JUCENIR BELINO ZANATTA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP377019B PAULO HENRIQUE MALULI MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00008161320154036183 7V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:


"Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

Observo que o INSS não impugnou a matéria de mérito, requerendo tão somente a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo médico pericial e a observância do disposto na Lei n° 11.960/09, para a incidência dos juros de mora e correção monetária.

Desta forma, não impugnada a matéria de mérito, propriamente dita, resta, portanto, acobertada pela coisa julgada.

A parte autora, por sua vez, em sua apelação, sustenta restarem preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a fixação do termo inicial do benefício na data cessação do auxílio-doença n° 544.968.622-2 (05/11/2011), a incidência da correção monetária segundo o IGP-DI, até a data da inscrição do precatório e, a partir daí, pelo IPCA-E até o pagamento, a majoração dos honorários advocatícios, e a incidência de juros compostos sobre as parcelas vencidas com capitalização mensal.

Assim, passo a examinar os itens que o INSS e a parte autora requerem sejam reformados.

O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 23/12/2015, (laudo juntado às fls. 91/102), refere "Autor com 36 anos, operador de loja, atualmente afastado. Submetido a exame físico ortopédico pericial, complementado com exame radiográfico, sonográfico e de ressonância magnética, com evidência de Artralgia em Quadril esquerdo. Detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas alegadas pelo periciado. Creditando seu histórico e exame clínico, concluímos evolução desfavorável para os males referidos, principalmente Artralgia em Quadril esquerdo." Conclui: "Caracterizo situação de incapacidade Total e Temporária para atividade laboriosa, a partir da data desta perícia, por um período de 01 ano (12 meses), com data do início da incapacidade em 10/11/2015 (...)."

Assim, havendo incapacidade total e temporária, não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que esta exige a incapacidade de forma permanente, o que não é o caso dos autos, pelo que o autor faz jus somente ao benefício de auxílio-doença.

Com relação ao termo inicial do benefício, mantenho-o como fixado, considerando que foi atestado no laudo médico pericial o início da incapacidade em 10/11/2015.

Quanto à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora, para esclarecer o critério de incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da fundamentação, mantendo, no mais a r. sentença.

É COMO VOTO



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 19/10/2016 16:25:24



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