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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE AU...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:44

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. - Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e temporária. Não há como se concluir pela existência de incapacidade permanente, pelos documentos juntados aos autos, apesar do falecimento da parte autora. - Demonstrada a manutenção da qualidade de segurada no ajuizamento da ação. - Carência satisfeita uma vez que a parte autora demonstra tempo de serviço suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias. - Presentes os requisitos para o benefício de auxílio-doença. - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. - Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. - Sentença parcialmente reformada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2141798 - 0007674-24.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007674-24.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007674-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LARISSA DE SOUZA BARBOSA incapaz e outro(a)
:TAINA SOUZA BARBOSA incapaz
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
REPRESENTANTE:ELIANA DE CASTRO SOUZA BARBOSA
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
SUCEDIDO(A):MARCOS DANIEL BARBOSA falecido(a)
No. ORIG.:00040688720098260095 1 Vr BROTAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e temporária. Não há como se concluir pela existência de incapacidade permanente, pelos documentos juntados aos autos, apesar do falecimento da parte autora.
- Demonstrada a manutenção da qualidade de segurada no ajuizamento da ação.
- Carência satisfeita uma vez que a parte autora demonstra tempo de serviço suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Presentes os requisitos para o benefício de auxílio-doença.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
- Sentença parcialmente reformada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007674-24.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007674-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LARISSA DE SOUZA BARBOSA incapaz e outro(a)
:TAINA SOUZA BARBOSA incapaz
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
REPRESENTANTE:ELIANA DE CASTRO SOUZA BARBOSA
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
SUCEDIDO(A):MARCOS DANIEL BARBOSA falecido(a)
No. ORIG.:00040688720098260095 1 Vr BROTAS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O Sr. Marcos Daniel Barbosa ajuizou a presente ação em 07/10/2009 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita.

Notícia do falecimento da parte autora em 04/06/2010 (fls. 98/125).

Deferida a habilitação das herdeiras Larissa de Souza Barbosa e Tainá Barbosa, filhas menores do de cujus, representadas pela genitora, Sra. Eliana de Castro Barbosa (fls. 139).

Laudo médico pericial (perícia indireta).

A sentença (fls. 179/182), proferida em 14/05/2015, julgou procedente o pedido para reconhecer que o autor fazia jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença previsto no art. 61 da Lei n° 8.213/91, de 14/01/2009 (data do requerimento administrativo) a 04/06/2010 (data do óbito). Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data da sentença.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Apelação das herdeiras em que sustentam restar comprovada a incapacidade total e permanente do genitor e que fazia jus à concessão da aposentadoria por invalidez. Outrossim, pugnam pela majoração dos honorários advocatícios e a incidência da correção monetária segundo a variação do INPC.

Também inconformado, o INSS interpôs apelação em que alega não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Se esse não for o entendimento, requer a aplicação do disposto na Lei n° 11.960/09 para a incidência dos juros de mora e correção monetária.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte, ocasião em que foi concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal, em cuja manifestação, opina pelo parcial provimento à apelação das substitutas, quanto à concessão da aposentadoria por invalidez.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007674-24.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007674-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LARISSA DE SOUZA BARBOSA incapaz e outro(a)
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ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
REPRESENTANTE:ELIANA DE CASTRO SOUZA BARBOSA
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
SUCEDIDO(A):MARCOS DANIEL BARBOSA falecido(a)
No. ORIG.:00040688720098260095 1 Vr BROTAS/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:


"Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

O Sr. Perito judicial, em perícia indireta juntada às fls. 154/160, afirma o Sr. Marcos Daniel Barbosa, falecido em 04/06/2010, era portador de etilismo crônico com as seguintes complicações: pancreatite crônica, diabetes mellitus e desnutrição. Acrescenta que "Em 14/01/2009, data em que o autor pleiteou auxílio-doença, nos autos, às fls. 25, exame comprobatório ultrassom de abdomem, datado de 13/12/2008, com alterações significativas que indicavam naquele momento, incapacidade laboral total e temporária." Consta ainda consideração do profissional de que o controle glicêmico juntado aos autos demonstrou tratamento inadequado e que o autor faleceu em decorrência de complicações do quadro clínico.

Conforme extrato do CNIS, juntado às fls. 16, o Sr. Marcos Daniel Barbosa teve vínculos empregatícios, mais recentes, de 15/07/1998 a 04/09/2003, 01/04/2004 a 05/05/2007, bem como efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, relativamente aos meses de 07/2008 a 11/2008.

Assim, quando do ajuizamento da ação (07/10/2009) ainda detinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei n° 8.213/91.

Igualmente preenchido o requisito da carência, uma vez que apesar de ter perdido a qualidade de segurado em determinado momento, contava com contribuições em quantidade suficiente para o aproveitamento das anteriores, que somadas perfazem número superior ao míniom necessário ao recebimento do benefício.

Observo que a apesar do falecimento da parte autora, não há como se concluir, conforme documentação juntada aos autos, pela existência da incapacidade laborativa de forma permanente.

Assim, havendo incapacidade total e temporária, e presentes os demais requisitos, fazia jus à concessão do benefício de auxílio-doença.

Quanto à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer o critério de incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da fundamentação.

É COMO VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 24/05/2016 15:18:16



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