
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007674-24.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O Sr. Marcos Daniel Barbosa ajuizou a presente ação em 07/10/2009 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Notícia do falecimento da parte autora em 04/06/2010 (fls. 98/125).
Deferida a habilitação das herdeiras Larissa de Souza Barbosa e Tainá Barbosa, filhas menores do de cujus, representadas pela genitora, Sra. Eliana de Castro Barbosa (fls. 139).
Laudo médico pericial (perícia indireta).
A sentença (fls. 179/182), proferida em 14/05/2015, julgou procedente o pedido para reconhecer que o autor fazia jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença previsto no art. 61 da Lei n° 8.213/91, de 14/01/2009 (data do requerimento administrativo) a 04/06/2010 (data do óbito). Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação das herdeiras em que sustentam restar comprovada a incapacidade total e permanente do genitor e que fazia jus à concessão da aposentadoria por invalidez. Outrossim, pugnam pela majoração dos honorários advocatícios e a incidência da correção monetária segundo a variação do INPC.
Também inconformado, o INSS interpôs apelação em que alega não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Se esse não for o entendimento, requer a aplicação do disposto na Lei n° 11.960/09 para a incidência dos juros de mora e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte, ocasião em que foi concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal, em cuja manifestação, opina pelo parcial provimento à apelação das substitutas, quanto à concessão da aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007674-24.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O Sr. Perito judicial, em perícia indireta juntada às fls. 154/160, afirma o Sr. Marcos Daniel Barbosa, falecido em 04/06/2010, era portador de etilismo crônico com as seguintes complicações: pancreatite crônica, diabetes mellitus e desnutrição. Acrescenta que "Em 14/01/2009, data em que o autor pleiteou auxílio-doença, nos autos, às fls. 25, exame comprobatório ultrassom de abdomem, datado de 13/12/2008, com alterações significativas que indicavam naquele momento, incapacidade laboral total e temporária." Consta ainda consideração do profissional de que o controle glicêmico juntado aos autos demonstrou tratamento inadequado e que o autor faleceu em decorrência de complicações do quadro clínico.
Conforme extrato do CNIS, juntado às fls. 16, o Sr. Marcos Daniel Barbosa teve vínculos empregatícios, mais recentes, de 15/07/1998 a 04/09/2003, 01/04/2004 a 05/05/2007, bem como efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, relativamente aos meses de 07/2008 a 11/2008.
Assim, quando do ajuizamento da ação (07/10/2009) ainda detinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei n° 8.213/91.
Igualmente preenchido o requisito da carência, uma vez que apesar de ter perdido a qualidade de segurado em determinado momento, contava com contribuições em quantidade suficiente para o aproveitamento das anteriores, que somadas perfazem número superior ao míniom necessário ao recebimento do benefício.
Observo que a apesar do falecimento da parte autora, não há como se concluir, conforme documentação juntada aos autos, pela existência da incapacidade laborativa de forma permanente.
Assim, havendo incapacidade total e temporária, e presentes os demais requisitos, fazia jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
Quanto à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer o critério de incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 24/05/2016 15:18:16 |