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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TRF3. 0002813-92.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:39:57

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No caso presente, não há que se falar em inversão do ônus da causa, tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, e que o INSS, ainda que tenha concedido administrativamente o benefício, deu causa à propositura da demanda; sendo assim, a verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2134140 - 0002813-92.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002813-92.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002813-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP228284 LUIS PAULO SUZIGAN MANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO:SP119119 SILVIA WIZIACK SUEDAN
No. ORIG.:10.00.00181-7 1 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso presente, não há que se falar em inversão do ônus da causa, tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, e que o INSS, ainda que tenha concedido administrativamente o benefício, deu causa à propositura da demanda; sendo assim, a verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 30/05/2016 17:23:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002813-92.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002813-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP228284 LUIS PAULO SUZIGAN MANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO:SP119119 SILVIA WIZIACK SUEDAN
No. ORIG.:10.00.00181-7 1 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.

A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o benefício de auxílio-doença foi concedido administrativamente ao autor. Condenou a autarquia ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), diante da ausência de condenação.

Inconformado, o INSS interpôs apelação requerendo a inversão do ônus da sucumbência. Caso mantida a condenação, pugna pela fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor dado à causas.

Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.



VOTO


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Considerando que a interposição do recurso do INSS diz respeito tão somente à condenação em honorários advocatícios, anoto que a matéria referente à concessão do auxílio-doença propriamente dito não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.

Passo à análise do recurso interposto.

No caso presente, não há que se falar em inversão do ônus da causa, tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, e que o INSS, ainda que tenha concedido administrativamente o benefício, deu causa à propositura da demanda; sendo assim, a verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, apenas para fixar os honorários advocatícios, mantendo, no mais, a r. sentença.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 30/05/2016 17:23:04



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