
D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 21/02/2017 16:45:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039804-67.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039804-67.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Com efeito, a perícia respondeu a todos os quesitos, abordando as matérias indagadas pelas partes, de forma suficiente à correta apreciação do pedido formulado na inicial.
Dessa forma, não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tampouco do auxílio-doença ou auxílio-acidente antes da concessão administrativa dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a improcedência do pedido é de rigor.
Encaminhem-se os autos à Subsecretaria de Registros e Informações Processuais (UFOR), para retificação de autuação, de forma a constar o nome correto da parte autora CLAUDETE ALVES MOREIRA, conforme documentos de fl. 13.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação da autora em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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