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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. TRF3. 0036586-94.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:02

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da autora. II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. III- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. IV - Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277452 - 0036586-94.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036586-94.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036586-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LEOMAR FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO:SP321422 GLAUCEJANE CARVALHO ABDALLA DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10029932620168260038 2 Vr ARARAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da autora.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação da autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036586-94.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036586-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LEOMAR FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO:SP321422 GLAUCEJANE CARVALHO ABDALLA DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10029932620168260038 2 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Não houve condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão de um dos benefícios em comento.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036586-94.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036586-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LEOMAR FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO:SP321422 GLAUCEJANE CARVALHO ABDALLA DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10029932620168260038 2 Vr ARARAS/SP

VOTO

Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 13.09.1968, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nesse diapasão, o compulsar dos autos demonstra que não assiste razão à apelante.
O laudo médico-pericial, elaborado em 26.09.2016 (fl. 96/101), revela que a autora apresentou neoplasia maligna da mama esquerda, submetida à cirurgia de quadrantectomia, sem esvaziamento axilar, não apresentando incapacidade laborativa. Apontou, ainda, que não há sequela na mobilidade de seu braço.
Esclareço, ainda, que segundo dados do CNIS (fl. 76), a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença durante o período de convalescença (18.07.2014 a 11.02.2016).
Dessa forma, não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou tampouco do auxílio-doença, vez que o laudo foi categórico quanto à inexistência de incapacidade para o trabalho ou mesmo de limitação, a improcedência do pedido é de rigor.

Assim, a peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante da parte, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da autora, o qual não apresentou qualquer elemento que pudesse desconstitui-la, ou mesmo laudo de assistente técnico contrapondo-se às conclusões do Expert.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação da autora em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.

É como voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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