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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. TRF3. 0014532-03.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora para atividade habitual. III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. Prejudicado o recurso adesivo da parte autora. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305036 - 0014532-03.2018.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014532-03.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014532-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOAO FRANCISCO DOS REIS
ADVOGADO:SP225794 MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO
No. ORIG.:12.00.00194-1 4 Vr RIO CLARO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora para atividade habitual.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. Prejudicado o recurso adesivo da parte autora.








ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2018.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014532-03.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014532-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOAO FRANCISCO DOS REIS
ADVOGADO:SP225794 MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO
No. ORIG.:12.00.00194-1 4 Vr RIO CLARO/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir de 22.09.2015 (data de elaboração do laudo pericial), até que perdure a incapacidade. As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem condenação em custas processuais.

O réu apelante, em suas razões, alega, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. Subsidiariamente, requer: seja fixado o termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial; a fixação de honorários advocatícios em liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, bem como que sejam observados os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09.

A parte autora, em razões de recurso adesivo, sustentando que faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir da data do ajuizamento da demanda, ou, subsidiariamente, da data da citação.

Contrarrazões da parte autora às fls. 169/180.

É o relatório.

SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014532-03.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014532-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOAO FRANCISCO DOS REIS
ADVOGADO:SP225794 MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO
No. ORIG.:12.00.00194-1 4 Vr RIO CLARO/SP

VOTO





Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS e o recurso adesivo do autor.


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito


Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 21.04.1957, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


O laudo pericial, elaborado em 22.09.2015 (fls. 124/137), atesta que o autor, porteiro, é portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes melitus, dislipidemia e hérnia de disco, que, no entanto, não lhe traz incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual. Apontou, ainda, em resposta ao item "7"; fl. 134 do laudo, que o autor apresenta condições para reabilitação profissional e que, inclusive, já vem desempenhando sua atividade como porteiro.


Em consulta aos dados do CNIS (em anexo) observa-se que o autor apresenta vínculo laboral desde 23.04.2014, com ultimo salário de contribuição em junho/2018.


Com efeito, a perícia respondeu a todos os quesitos, abordando as matérias indagadas pelas partes, de forma suficiente à correta apreciação do pedido formulado na inicial.


Assim, a peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante da parte, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade do autor, o qual não apresentou qualquer elemento que pudesse desconstitui-la, ou mesmo laudo de assistente técnico contrapondo-se às conclusões do Expert.


Dessa forma, não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou tampouco do auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.


Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.


Esclareço, por fim, que se houver agravamento, de modo que impeça a parte autora de exercer suas atividades habituais, mantida a qualidade de segurada, poderá pleitear novamente o benefício em questão.






Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para julgar improcedente o pedido, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora.




É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 21/08/2018 18:18:22



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