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D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014532-03.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir de 22.09.2015 (data de elaboração do laudo pericial), até que perdure a incapacidade. As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem condenação em custas processuais.
O réu apelante, em suas razões, alega, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. Subsidiariamente, requer: seja fixado o termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial; a fixação de honorários advocatícios em liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, bem como que sejam observados os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09.
A parte autora, em razões de recurso adesivo, sustentando que faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir da data do ajuizamento da demanda, ou, subsidiariamente, da data da citação.
Contrarrazões da parte autora às fls. 169/180.
É o relatório.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014532-03.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS e o recurso adesivo do autor.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 21.04.1957, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado em 22.09.2015 (fls. 124/137), atesta que o autor, porteiro, é portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes melitus, dislipidemia e hérnia de disco, que, no entanto, não lhe traz incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual. Apontou, ainda, em resposta ao item "7"; fl. 134 do laudo, que o autor apresenta condições para reabilitação profissional e que, inclusive, já vem desempenhando sua atividade como porteiro.
Em consulta aos dados do CNIS (em anexo) observa-se que o autor apresenta vínculo laboral desde 23.04.2014, com ultimo salário de contribuição em junho/2018.
Com efeito, a perícia respondeu a todos os quesitos, abordando as matérias indagadas pelas partes, de forma suficiente à correta apreciação do pedido formulado na inicial.
Assim, a peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante da parte, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade do autor, o qual não apresentou qualquer elemento que pudesse desconstitui-la, ou mesmo laudo de assistente técnico contrapondo-se às conclusões do Expert.
Dessa forma, não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou tampouco do auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Esclareço, por fim, que se houver agravamento, de modo que impeça a parte autora de exercer suas atividades habituais, mantida a qualidade de segurada, poderá pleitear novamente o benefício em questão.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para julgar improcedente o pedido, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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