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D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036522-84.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do laudo pericial, discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões de apelo, requer a autarquia a reforma integral do julgado, alegando a ausência dos requisitos para a concessão do benefício, mormente a perda da qualidade de segurado e o não cumprimento da carência legal. Subsidiariamente, impugna os critérios de juros e de correção monetária.
Contrarrazões apresentadas, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 6/10/2014, atestou que a autora, nascida em 1953, empregada doméstica, é portadora de "doença cárdio-circulatória limitante da atividade física", que a incapacita de forma total e permanente para o exercício de atividades laborais (f. 43/46).
O perito estimou que a incapacidade surgiu há pelo menos 12 (doze) meses da data da perícia, ou seja, aproximadamente em outubro de 2013 (f. 45).
Resta averiguar, entretanto, a qualidade de segurado da autora à época do início da incapacidade.
Os dados do CNIS revelam que a autora efetuou recolhimentos como autônoma no período de 1/6/1997 a 30/9/1997 e como segurada facultativa em 1/5/2012 a 30/11/2012 (f. 82).
Considerada a data do requerimento administrativo, em 14/5/2014 (f. 30), verifico que a parte autora não manteve a qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Caracterizada a perda da qualidade de segurado, inviável a concessão do benefício pleiteado.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
Ademais, verifico que a autora não cumpriu com a carência exigida.
O artigo 25, I, da Lei 8.213/91 estabelece que, para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, serão computadas para efeito de carência, 12 (doze) contribuições mensais.
A autora ingressou ao Sistema Previdenciário apenas em 1/6/1997, ocasião em que verteu apenas 4 (quatro) contribuições como autônoma, referentes às competências de 6/1997 a 9/1997.
Apesar do retorno ao Regime Geral da Previdência Social, a partir de 1/5/2012, dessa vez como segurado facultativo, a autora recolheu apenas 7 (sete) contribuições, referentes às competências de 5/2012 a 11/2012.
Destarte, conclui-se que, em outubro de 2013, a parte autora já se encontrava totalmente incapacitada para o trabalho e nessa ocasião havia recolhido apenas onze contribuições.
Note-se que as doenças apontadas pelo laudo pericial não autorizam a concessão do benefício independentemente do cumprimento da carência.
Anoto, por pertinente, o fato de a autora ser portadora de doença cárdio-circulatória, conforme apontado pelo laudo pericial, não autoriza a concessão do benefício independentemente do cumprimento da carência. Em nenhum momento da perícia e dos exames médicos apresentados foi apontado que a parte autora era portadora de cardiopatia grave.
Nessas circunstâncias, não é devida a concessão do benefício, por ausência do cumprimento da carência.
Nessa linha de raciocínio, cito julgado deste E. Corte:
Nessas circunstâncias, ainda que constatada a incapacidade da autora, os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez não foram preenchidos.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para considerar indevida a aposentadoria por invalidez.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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