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D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001162-64.2013.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001162-64.2013.4.03.6140/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 03.04.1956, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 25.10.2013 (fl. 72/76) atestou que a autora é portadora de psicose não orgânica não especificada, com alucinações, delírio e comportamento desorganizado, que lhe traz incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que a autora possui vínculos laborais de 01.07.1972 a 21.07.1973, 03.03.1986 a 01.08.1986 e de 02.05.2006 a 30.06.2007 (fl.13/14), tendo sido ajuizada a presente ação em 25.04.2013, quando teria, em tese, ocorrido a perda de qualidade de segurado.
Entretanto, o laudo pericial demonstrou que a demandante já apresentava enfermidade incapacitante para atividade laborativa, quando ainda sustentava a qualidade de segurado (resposta ao quesito nº 6, fl. 74).
Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa habitual (doméstica), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido administrativo ocorrido em 17.01.2013 (fl. 58), tendo em vista que a data fixada pela r. sentença referia-se ao benefício de prestação continuada.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima estabelecida e para fixar o termo inicial do benefício em 17.01.2013.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e a manutenção da tutela anteriormente concedida, com alteração do termo inicial do benefício para 17.01.2013.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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