
D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004590-78.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão de um dos benefícios em comento.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004590-78.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 29.12.1955, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 23.04.2015 (fl. 117/129) atestou que a autora apresenta sequelas de fraturas em mãos e punho esquerdo, hipertensão arterial, dor lombar baixa e asma, que lhe acarretam incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa. Apontou, ainda, que a demandante apresenta menor rendimento para sua atividade como apanhadora de laranjas, em razão da diminuição de movimentos de dedos e diminuição da destreza e força muscular da mão esquerda.
Quanto à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela verifica-se que a autora apresentou Certidão de casamento (1980; fl. 12), no qual o marido foi qualificado como "tratorista", e vínculos rurais alternados em nome dele (fl. 29/30), configurando tais documentos início de prova material da atividade rural do casal.
Apresentou, ainda, vínculo como trabalhadora rural de 01.11.1980 a 31.05.1981 (fl. 16), prova material de sua atividade como rurícola no referido período e início de prova material de seu histórico rural.
Por outro lado, as testemunhas, mídia à fl. 210, foram unânimes em afirmar que conhecem a autora há muitos anos e que ela desempenhou atividade rural, principalmente como colhedora de laranjas. Apontaram que ela morou com o marido na propriedade "Fazenda Capoeirão", onde lidava com laranja, tendo parado de trabalhar há uns 4 anos, por problemas de saúde.
Dessa forma, havendo prova material e início de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período legalmente exigido.
A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, de natureza parcial e permanente, aliada às suas condições pessoais, notadamente sua atividade laborativa habitual (rurícola) e idade (62 anos), conclui-se que ela não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela capacidade residual, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na presente data, quando reconhecida a incapacidade de forma total e permanente.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, sendo os juros devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do acórdão (14.08.2018). Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Luzia do Nascimento de Moraes a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez implantado de imediato, com data de início - DIB em 14.08.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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