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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - AUTOR JOVEM - MANTIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TE...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:35:57

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - AUTOR JOVEM - MANTIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL MODIFICADO. - Insta salientar que, em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), a remessa oficial não há de ser conhecida. - Não conheço da parte da apelação do INSS referente às custas processuais, porquanto não houve condenação da autarquia a seu pagamento. - Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. - A parte autora não prova sua incapacidade total e permanente, sendo devido apenas o auxílio-doença. - Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo. - Mantenho a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, esclarecendo que incidirá somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. - Remessa oficial não conhecida. Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2225305 - 0007470-43.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/01/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007470-43.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.007470-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LUCAS ESPIRITO SANTO
ADVOGADO:SP150187 ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):LUCAS ESPIRITO SANTO
ADVOGADO:SP150187 ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NUPORANGA SP
No. ORIG.:00025985120108260397 1 Vr NUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - AUTOR JOVEM - MANTIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL MODIFICADO.
- Insta salientar que, em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), a remessa oficial não há de ser conhecida.
- Não conheço da parte da apelação do INSS referente às custas processuais, porquanto não houve condenação da autarquia a seu pagamento.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- A parte autora não prova sua incapacidade total e permanente, sendo devido apenas o auxílio-doença.
- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
- Mantenho a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, esclarecendo que incidirá somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

- Remessa oficial não conhecida. Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 10/12/2018 18:26:04



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007470-43.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.007470-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LUCAS ESPIRITO SANTO
ADVOGADO:SP150187 ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):LUCAS ESPIRITO SANTO
ADVOGADO:SP150187 ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NUPORANGA SP
No. ORIG.:00025985120108260397 1 Vr NUPORANGA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita.

Tutela antecipada concedida (fl. 40).

Laudos médicos (fls. 87/93 e 113/126).

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia a pagar o auxílio-doença ao demandante, a partir da data do primeiro laudo pericial até dois anos a contar da elaboração do segundo exame médico, devendo o ente previdenciário reavaliar o autor em 12/12/2016. Juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença. Determinado o reexame necessário.

Apelação da parte autora em que alega fazer jus à aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo. Requer, ainda, a fixação da verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Apelo do INSS para pleitear a reforma do julgado, sob o fundamento de que não foi comprovada a qualidade de segurado do postulante. Subsidiariamente, requereu a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, além da exclusão de sua condenação ao pagamento de custas processuais.

Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta E. Corte.

O feito foi convertido em diligência (fls. 160).

Complementação do laudo pericial (fls. 167).

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 10/12/2018 18:25:57



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007470-43.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.007470-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LUCAS ESPIRITO SANTO
ADVOGADO:SP150187 ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):LUCAS ESPIRITO SANTO
ADVOGADO:SP150187 ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NUPORANGA SP
No. ORIG.:00025985120108260397 1 Vr NUPORANGA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Inicialmente, não conheço da parte da apelação do INSS referente às custas processuais, porquanto não houve condenação da autarquia a seu pagamento.

Insta salientar que, em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), a remessa oficial não há de ser conhecida.

DA REMESSA OFICIAL

O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

...

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.

Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.

Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.

NATUREZA JURÍDICA DA REMESSA OFICIAL

Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.

Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.

Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.

Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.

Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.

Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.

DIREITO INTERTEMPORAL

Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.

A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:

"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.

Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.

Diante disso, não conheço da remessa oficial.

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:

"Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

Quanto à alegada invalidez, consta do primeiro laudo pericial, de 25/08/2012, que o autor estava em tratamento psiquiátrico por enfermidade com CID F20, estando total e temporariamente inapto ao trabalho desde aquela data.

Determinada a realização de novo exame médico, desta feita com profissional especializado na doença do demandante, o perito concluiu que o requerente apresentava quadro depressivo grave associado a dependência química de cocaína, o que o levava à incapacidade total e temporária ao labor, devendo o autor ser reavaliado em dois anos.

Na complementação ao laudo, o experto fixou o termo inicial da inaptidão em setembro/2010, considerando-se a documentação médica apresentada, a gravidade do diagnóstico e a extensão do comprometimento funcional que a doença traz a seus portadores.

Quanto à qualidade de segurado e cumprimento da carência, colhe-se da cópia da CTPS e do extrato do CNIS que o vindicante manteve vínculo empregatício até 10/07/2008, tendo feito recolhimentos como contribuinte individual de 10/2009 a 08/2010 (fls. 08/12, 50 e 56).

Dessa forma, conclui-se que, quando do surgimento de sua incapacidade, o autor ostentava a qualidade de segurado e havia cumprido a carência exigida.

Assim, comprovados todos os requisitos necessários, é de rigor a concessão de auxílio-doença ao demandante.

Ressalte-se não ser o caso de implantação da aposentadoria por invalidez, porquanto a perícia constatou a incapacidade temporária do requerente que, ademais, tem 34 anos de idade.

Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 2. A autora faz jus ao auxílio-doença, máxime ao se considerar que ainda é jovem (nascimento em 30.04.1967 - fl. 13), bem como que a reabilitação clínica é possível. 3. Agravo legal a que se nega provimento.(AC 00007707020114036116, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data do requerimento administrativo (15/09/2010 (fl. 24), momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.

Anote-se que, por falta de impugnação específica, deixo de me manifestar quanto à determinação de reavaliação do autor após dois anos a contar do segundo laudo judicial.

Mantenho a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, esclarecendo que incidirá somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e de parte da apelação do INSS, dou parcial provimento à parte conhecida e dou parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos da fundamentação.

É COMO VOTO

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 10/12/2018 18:26:01



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