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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INGRESSO INCAPACITADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. TRF3. 0001492-03.2013.4.03.6127...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:06

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INGRESSO INCAPACITADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. - Conforme laudo pericial e demais documentos acostados, a incapacidade laborativa atingiu a requerente anteriormente ao seu ingresso ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, em 02.08.2010. - De qualquer modo, ainda que restasse comprovado o início da incapacidade no ano de 2010, incabível seria a concessão dos benefícios, visto que a autora ainda não havia cumprido o período de carência de doze meses exigido para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91 - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1975764 - 0001492-03.2013.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001492-03.2013.4.03.6127/SP
2013.61.27.001492-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:THAIS DE OLIVEIRA BETTIO
ADVOGADO:SP229442 EVERTON GEREMIAS MANCANO e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233486 TATIANA CRISTINA DELBON e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00014920320134036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INGRESSO INCAPACITADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida.
- Conforme laudo pericial e demais documentos acostados, a incapacidade laborativa atingiu a requerente anteriormente ao seu ingresso ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, em 02.08.2010.
- De qualquer modo, ainda que restasse comprovado o início da incapacidade no ano de 2010, incabível seria a concessão dos benefícios, visto que a autora ainda não havia cumprido o período de carência de doze meses exigido para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91
- Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001492-03.2013.4.03.6127/SP
2013.61.27.001492-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:THAIS DE OLIVEIRA BETTIO
ADVOGADO:SP229442 EVERTON GEREMIAS MANCANO e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233486 TATIANA CRISTINA DELBON e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00014920320134036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Cuida-se de agravo interposto pela autora de decisão proferida às fls. 104-105 que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, negou seguimento à sua apelação, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, sob fundamento de que não comprovada a carência necessária à concessão de aposentadoria por invalidez.

O agravante aduz ter preenchido os requisitos necessários para a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Requer, portanto, a retratação da decisão ou o provimento do agravo, com a conseqüente reforma da decisão.

É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Cuida-se de agravo interposto de decisão que, em ação objetivando aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, negou seguimento à apelação da autora, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC.

Às fls. 104-105, assim decidi:


"Ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (24.01.2012 - fl. 17).
Pedido julgado improcedente. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A autora apelou, pugnando pela reforma integral da sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida.
Para comprovar o requisito da qualidade de segurada, a requerente acostou cópia de sua CTPS, da qual se infere o registro de vínculos de trabalho no período de 02.08.2010, sem anotação de saída (fls. 14/16).
Extratos do CNIS e DATAPREV, acostados às fls. 67/73, apontam que a autora iniciou sua vida laboral em 02.08.2010, permanecendo no mesmo vínculo até 08.2012 (data de sua última remuneração). Houve, ademais, contribuição ao RGPS como contribuinte individual, sem atividade cadastrada, no período de 02.2012 a 05.2013.
Não há registro de vínculos ou contribuições no período anterior a 02.08.2010.
A perícia médica, realizada em 14.11.2013, atestou que "a parte autora apresentou tumor ósseo na tíbia esquerda em 2009. Operada na época, evoluiu com osteomielite crônica", concluindo pela incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborais (grifei). Em resposta aos quesitos, o expert afirmou que, segundo relato da demandante, a incapacidade iniciou-se em 2009, após a ressecção do tumor ósseo. Acrescentou, ainda, que "laudo do ortopedista assistente sugere o ano de 2010 (pag. 19 dos autos)" (fls. 53/56).
O documento médico acostado às fls. 19/20 pela autora, datado de 20.12.12, corrobora a informação pericial no sentido de que as moléstias que acometem a autora iniciaram-se entre 2009 e 2010.
Assim, conforme laudo pericial e demais documentos acostados, a incapacidade laborativa atingiu a requerente anteriormente ao seu ingresso ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, em 02.08.2010.
De qualquer modo, ainda que restasse comprovado o início da incapacidade no ano de 2010, incabível seria a concessão dos benefícios, visto que a autora ainda não havia cumprido o período de carência de doze meses exigido para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"
Por outro lado, os males que o acometem (osteomielite crônica resultante de infecção hospitalar), ainda que incapacitantes, não estão arrolados dentre as hipóteses constantes da Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.08.2001, a qual, em atendimento ao disposto no artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, prevê as doenças em relação às quais se afasta a exigência de carência. Referido rol, contendo exceções à regra, deve ser interpretado restritivamente.
Neste sentido, elucidativa a doutrina de Wladimir Novaes Martinez:
"Já se questionou se essa lista de treze incapacidades é exaustiva ou não. O rol é enumerativo e não exemplificativo. Os Poderes Executivo e Judiciário não podem variá-lo, mesmo com a melhor das intenções. Ele é não definitivo e aguarda, com a evolução, alterações posteriores."
Incabível, portanto, a concessão dos benefícios.
Destarte, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, porque manifestamente improcedente, nego seguimento à apelação."

Cuidando-se, como visto, de apelação manifestamente improcedente, cabível acionar o disposto no artigo 557, caput, do CPC, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, sendo, pois, caso de se negar provimento ao agravo.

Posto isso, mantendo as razões da decisão supra, nego provimento ao agravo interposto com fulcro no artigo 557, § 1°, do Código de Processo Civil.

É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 16/04/2015 09:25:17



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