
D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INGRESSO INCAPACITADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001492-03.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo interposto pela autora de decisão proferida às fls. 104-105 que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, negou seguimento à sua apelação, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, sob fundamento de que não comprovada a carência necessária à concessão de aposentadoria por invalidez.
O agravante aduz ter preenchido os requisitos necessários para a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Requer, portanto, a retratação da decisão ou o provimento do agravo, com a conseqüente reforma da decisão.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo interposto de decisão que, em ação objetivando aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, negou seguimento à apelação da autora, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC.
Às fls. 104-105, assim decidi:
Cuidando-se, como visto, de apelação manifestamente improcedente, cabível acionar o disposto no artigo 557, caput, do CPC, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, sendo, pois, caso de se negar provimento ao agravo.
Posto isso, mantendo as razões da decisão supra, nego provimento ao agravo interposto com fulcro no artigo 557, § 1°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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