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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO-PERICIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELO INSS. PREJUÍZO À DEFES...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:16

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO-PERICIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELO INSS. PREJUÍZO À DEFESA. SENTENÇA ANULADA. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. REMESSA OFICIAL E EXAME DO MÉRITO DO APELO DO INSS, PREJUDICADOS. - Constatando-se que o laudo pericial não trouxe respostas aos quesitos formulados pela autarquia previdenciária - devidamente depositados em cartório, perante o Juízo (conforme fls. 48/49) - a conclusão a que se chega é que o processo não estava suficientemente instruído. - O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF). - Tendo em vista que o laudo pericial é incompleto, não atende a sua real finalidade, qual seja, comprovar a existência ou não das enfermidades alegadas pela parte requerente. Conclui-se, portanto, que o feito em questão não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. - Deve a presente ação regressar à vara originária, para fins de produção de novel perícia médica, atentando o expert a todos os quesitos formulados - pelas partes, autora (fls. 09/10) e ré (fls. 48/49). - Matéria preliminar acolhida. - Sentença anulada. - Prejudicados a remessa oficial e o exame do mérito da apelação. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2186257 - 0029571-11.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029571-11.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029571-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR036607 REINALDO CORDEIRO NETO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALAN RIBEIRO DE MELO
ADVOGADO:SP204694 GERSON ALVARENGA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CACAPAVA SP
No. ORIG.:00019516620138260101 2 Vr CACAPAVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO-PERICIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELO INSS. PREJUÍZO À DEFESA. SENTENÇA ANULADA. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. REMESSA OFICIAL E EXAME DO MÉRITO DO APELO DO INSS, PREJUDICADOS.
- Constatando-se que o laudo pericial não trouxe respostas aos quesitos formulados pela autarquia previdenciária - devidamente depositados em cartório, perante o Juízo (conforme fls. 48/49) - a conclusão a que se chega é que o processo não estava suficientemente instruído.
- O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF).
- Tendo em vista que o laudo pericial é incompleto, não atende a sua real finalidade, qual seja, comprovar a existência ou não das enfermidades alegadas pela parte requerente. Conclui-se, portanto, que o feito em questão não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide.
- Deve a presente ação regressar à vara originária, para fins de produção de novel perícia médica, atentando o expert a todos os quesitos formulados - pelas partes, autora (fls. 09/10) e ré (fls. 48/49).
- Matéria preliminar acolhida.
- Sentença anulada.
- Prejudicados a remessa oficial e o exame do mérito da apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar, para anular a r. sentença de fls. 64/66, restando prejudicados a remessa oficial e o exame do mérito da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029571-11.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029571-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR036607 REINALDO CORDEIRO NETO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALAN RIBEIRO DE MELO
ADVOGADO:SP204694 GERSON ALVARENGA
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No. ORIG.:00019516620138260101 2 Vr CACAPAVA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em 19/04/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando restabelecimento de auxílio-doença, com a posterior concessão de aposentadoria por invalidez.

Data de nascimento da parte autora - 20/07/1978 (fl. 15).

Documentos (fls. 15/32) - observando-se cópia de CTPS (fls. 17/20), com anotações de emprego entre anos de 1997 e 2011, com derradeira anotação desde 16/09/2011, sem constar rescisão.

Assistência judiciária gratuita (fl. 33).

Citação aos 14/06/2013 (fl. 34).

Laudo médico-pericial (fls. 51/56) - relatando que a parte autora padeceria de "protrusão discal lombar no nível L4/L5", concluindo pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente.

CNIS/Plenus (fls. 38/39) - constatada percepção de "auxílio-doença" pela parte autora, de 25/01/2012 até 13/11/2012 (sob NB 549.984.927-9).

A r. sentença prolatada aos 26/05/2015 (fls. 64/66) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao restabelecimento do "auxílio-doença", desde 13/09/2012 (referido como sendo a data da suspensão indevida do benefício), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre os atrasados; isenção de custas processuais; despesas processuais e verba honorária a serem suportadas pelo INSS, esta última no importe de 10% sobre o total vencido; tutela antecipada concedida; remessa oficial determinada.

Inconformada, a autarquia previdenciária apelou (fls. 75/76), pugnando pela anulação da r. sentença, porquanto os quesitos per si formulados não teriam sido respondidos pelo perito, no bojo da peça pericial - de modo que nem mesmo a data de início da suposta incapacidade da parte demandante teria sido explicitada - de tudo o que evidenciado o prejuízo à defesa. Noutra hipótese, pelo reconhecimento da improcedência do pedido inaugural.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É O RELATÓRIO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 14/09/2016 17:03:39



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029571-11.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029571-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
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No. ORIG.:00019516620138260101 2 Vr CACAPAVA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 26/05/2015 - fl. 66) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 29/06/2015 - fl. 67vº; e intimação pessoal do INSS, aos 18/02/2016 - fl. 73).


Prefacialmente, passo ao exame da preliminar arguida pelo INSS, acerca da possível nulidade da r. sentença, em virtude de o laudo pericial acostado aos autos apresentar incompletude.


Compulsando detidamente os presentes autos, convenço-me de que razão assiste ao INSS. Isso porque, constatando-se que o laudo pericial não trouxe respostas aos quesitos formulados pela autarquia previdenciária - devidamente depositados em cartório, perante o Juízo (conforme fls. 48/49) - a conclusão a que se chega é que o processo não estava suficientemente instruído.


O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF).

Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (art. 60, § 4º, IV, da CF).

Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (art. 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.

Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).

Por isso, o princípio do devido processo legal (que abrange o do contraditório e o da ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado, para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.

A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.

Na hipótese vertente, verifica-se que a autarquia previdenciária formulara quesitos, que não foram respondidos pelo médico perito.

Assim, tendo em vista que o laudo pericial é incompleto, não atende a sua real finalidade, qual seja, comprovar a existência ou não das enfermidades alegadas pela parte requerente. Conclui-se, portanto, que o feito em questão não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide.

De fato, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do NCPC (correspondente ao artigo 130 do Codex Processual Civil/73).

Em suma: deve a presente ação regressar à vara originária, para fins de produção de novel perícia médica, atentando o expert a todos os quesitos formulados - pelas partes, autora (fls. 09/10) e ré (fls. 48/49).

Ante o exposto, ACOLHO A ARGUIÇÃO PRELIMINAR, para ANULAR a r. sentença de fls. 64/66, do que determino o retorno dos autos à origem, para a realização de novo laudo pericial, com a necessária resposta aos quesitos consignados em fls. 09/10 (da parte autora) e fls. 48/49 (do instituto-réu), e regular prosseguimento do feito. PREJUDICADOS, pois, a REMESSA OFICIAL e o exame do mérito da APELAÇÃO DO INSS.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/10/2016 16:23:57



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