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D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010608-52.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 18/01/2008 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Notícia do falecimento da parte autora em 07/12/2009 (fls. 125).
Deferida a habilitação dos herdeiros (fls. 215).
Laudo médico pericial (perícia indireta).
A sentença (fls. 380/382), proferida em 24/09/2015, julgou extinto o feito, nos termos do art. 267, IX do CPC 1973, ante a ilegitimidade dos habilitados, uma vez que o benefício pleiteado é de caráter personalíssimo.
Apelação dos herdeiros em que alegam restar comprovada a legitimidade, bem como a incapacidade do Sr. Olimpio Renesto Junior, pelo que o benefício pleiteado é devido no período entre 08/06/2006 a 10/02/2009 (quando teve início o auxílio-doença na via administrativa).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
No caso dos autos, o Sr. Olimpio Renesto Junior ajuizou a ação em 18/01/2008, pleiteando a concessão da aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença ante a existência de incapacidade laborativa. Vindo a falecer em 07/12/2009, foi procedida a habilitação dos herdeiros.
No que tange ao pleito de aposentadoria por invalidez, cabe destacar que os herdeiros, na condição de esposa e filhos maiores, são parte legítima para figurar no pólo ativo da presente demanda.
Nesse sentido trago à colação:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O Sr. Perito judicial, em perícia indireta juntada às fls. 357/365, refere que o Sr. Olímpio Renesto Junior, falecido em 07/12/2009, apresentava doença degenerativa da coluna vertebral, com tratamento contínuo de 2006 a 2009, com declarações de dificuldade de movimentos, agravada pelo AVC em maio de 2009, alcoolismo crônico com deterioração orgânica e psiquiátrica, impossibilitando a atividade laboral (existência de dois atestados datados de 2006 e um de 2009), debilidade orgânica devido ao uso crônico de álcool, que o levou à queda da própria altura e AVC, comprometimento renal (insuficiência leve) e hepática (inflamação do fígado). Acrescenta, o expert, que as "Condições físicas, mentais e psiquiátricas relatadas e exames de imagem esclarecem que o periciado continuava com incapacidade laboral até o óbito em 07/12/2009." e que "Houve incapacidade total e permanente a partir de junho de 2006."
Por consulta realizada no sistema CNIS e pelo extrato de fls. 129, verifica-se que o de cujus, teve vínculos empregatícios nos intervalos, mais recentes, de 01/06/2000 a 29/12/2000, 01/03/2002 a 12/2004, que realizou recolhimentos, como contribuinte individual, de 07/2005 a 10/2005, bem como recebeu auxílio-doença, concedido pela via administrativa, nos períodos de 01/06/2006 a 30/06/2007 e 10/02/2009 a 07/12/2009 (data do óbito).
Assim, restou comprovada a manutenção da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei n° 8.213/91.
Igualmente preenchido o requisito da carência, uma vez que conta com contribuições em quantidade superior ao mínimo necessário ao recebimento do benefício.
Observe-se que, segundo o laudo médico pericial, houve incapacidade total e permanente a partir de 2006, perdurando até a data do falecimento.
Dessa forma, havendo incapacidade total e permanente, bem como preenchidos os demais requisitos, fazia jus, o Sr. Olímpio Renesto Junior, à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a partir data do requerimento administrativo (08/06/2006 - fls. 15), pois nesta data há se encontrava incapacitado para as atividades laborativas, segundo o disposto no laudo médico pericial; devendo, contudo, ser descontadas as parcelas pagas a título de auxílio-doença concedido pela via administrativa, benefício devido até a data imediatamente anterior à concessão administrativa de auxílio-doença (que ocorreu em 10/02/2009), como requerido pela parte autora em sua apelação.
No que respeita à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei n° 8.213 de 1991 e legislação subseqüente, no que for pertinente ao caso.
O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Não há condenação do INSS em custas e despesas processuais, tendo em vista que, por estar o Instituto Federal isento de referidas despesas, conforme previsão do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, não adiantou qualquer pagamento, de modo que nada há a ser ressarcido.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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