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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONC...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:53

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Os habilitados, em virtude do falecimento da parte autora, esposa e filhos maiores, são parte legítima para figurar no pólo ativo da presente demanda. - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. - Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e permanente. - Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de segurada. - Carência satisfeita uma vez que o demonstra tempo de serviço suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias. - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado na data do requerimento administrativo. Benefício devido até a data imediatamente anterior à concessão do auxílio-doença na via administrativa. - É devido o abono anual, à medida que decorre de previsão constitucional. - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. - Não há condenação do INSS em custas e despesas processuais. - Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Apelação da parte autora provida. - Sentença reformada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146590 - 0010608-52.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010608-52.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010608-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:OLIMPIO RENESTO JUNIOR espolio
ADVOGADO:SP236769 DARIO ZANI DA SILVA
REPRESENTANTE:ROSA MARIA FURLAN RENESTO e outros(as)
:ALEXANDRE RENESTO
:MARIA BEATRIZ RENESTO
:GIOVANNI VINICIO RENESTO
ADVOGADO:SP236769 DARIO ZANI DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP238664 JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00002042320088260274 1 Vr ITAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Os habilitados, em virtude do falecimento da parte autora, esposa e filhos maiores, são parte legítima para figurar no pólo ativo da presente demanda.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que o demonstra tempo de serviço suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado na data do requerimento administrativo. Benefício devido até a data imediatamente anterior à concessão do auxílio-doença na via administrativa.
- É devido o abono anual, à medida que decorre de previsão constitucional.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Não há condenação do INSS em custas e despesas processuais.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença reformada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 24/05/2016 15:26:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010608-52.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010608-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:OLIMPIO RENESTO JUNIOR espolio
ADVOGADO:SP236769 DARIO ZANI DA SILVA
REPRESENTANTE:ROSA MARIA FURLAN RENESTO e outros(as)
:ALEXANDRE RENESTO
:MARIA BEATRIZ RENESTO
:GIOVANNI VINICIO RENESTO
ADVOGADO:SP236769 DARIO ZANI DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP238664 JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00002042320088260274 1 Vr ITAPOLIS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em 18/01/2008 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita.

Notícia do falecimento da parte autora em 07/12/2009 (fls. 125).

Deferida a habilitação dos herdeiros (fls. 215).

Laudo médico pericial (perícia indireta).

A sentença (fls. 380/382), proferida em 24/09/2015, julgou extinto o feito, nos termos do art. 267, IX do CPC 1973, ante a ilegitimidade dos habilitados, uma vez que o benefício pleiteado é de caráter personalíssimo.

Apelação dos herdeiros em que alegam restar comprovada a legitimidade, bem como a incapacidade do Sr. Olimpio Renesto Junior, pelo que o benefício pleiteado é devido no período entre 08/06/2006 a 10/02/2009 (quando teve início o auxílio-doença na via administrativa).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


No caso dos autos, o Sr. Olimpio Renesto Junior ajuizou a ação em 18/01/2008, pleiteando a concessão da aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença ante a existência de incapacidade laborativa. Vindo a falecer em 07/12/2009, foi procedida a habilitação dos herdeiros.

No que tange ao pleito de aposentadoria por invalidez, cabe destacar que os herdeiros, na condição de esposa e filhos maiores, são parte legítima para figurar no pólo ativo da presente demanda.

Nesse sentido trago à colação:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO. TITULAR FALECIDA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS HERDEIROS.
1. Insta salientar que a falta de ajuizamento de ação por parte daquele que possuía o direito de pleitear diferenças de proventos não impede que seus herdeiros o façam, propondo ação judicial específica em nome próprio, pois legitimados ativos para tanto. 2. Agravo previsto no §1º do art. 557 o C.P.C, interposto pelo INSS improvido."
(TRF da 3ª Região, AC 00105720619994039999, Juiz Convocado Fernando Gonçalves, Trf3 - Oitava Turma, E-Djf3 Judicial 1 Data: 30/03/2012)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IX, DO CPC. DIREITO TRANSMISSÍVEL. NULIDADE RECONHECIDA.
1. A extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, IX, do Código de Processo Civil, somente é possível se o pedido da parte autora versar sobre direito material intransmissível por expressa disposição legal.
2. Embora a aposentadoria pleiteada seja de caráter personalíssimo, os valores devidos ao seu titular em decorrência de tal benefício são transmissíveis aos seus herdeiros, consoante norma geral do Direito Sucessório.
3. O falecimento da parte autora não lhe retira o direito à aposentadoria até a data do óbito, sendo os valores auferidos até essa data transmissíveis aos herdeiros habilitados.
4. Apelação da parte autora provida."
(TRF da 3ª Região, AC 0006006-09.2002.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, Décima Turma, DJU 27/04/2005, p. 608).

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:


"Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

O Sr. Perito judicial, em perícia indireta juntada às fls. 357/365, refere que o Sr. Olímpio Renesto Junior, falecido em 07/12/2009, apresentava doença degenerativa da coluna vertebral, com tratamento contínuo de 2006 a 2009, com declarações de dificuldade de movimentos, agravada pelo AVC em maio de 2009, alcoolismo crônico com deterioração orgânica e psiquiátrica, impossibilitando a atividade laboral (existência de dois atestados datados de 2006 e um de 2009), debilidade orgânica devido ao uso crônico de álcool, que o levou à queda da própria altura e AVC, comprometimento renal (insuficiência leve) e hepática (inflamação do fígado). Acrescenta, o expert, que as "Condições físicas, mentais e psiquiátricas relatadas e exames de imagem esclarecem que o periciado continuava com incapacidade laboral até o óbito em 07/12/2009." e que "Houve incapacidade total e permanente a partir de junho de 2006."

Por consulta realizada no sistema CNIS e pelo extrato de fls. 129, verifica-se que o de cujus, teve vínculos empregatícios nos intervalos, mais recentes, de 01/06/2000 a 29/12/2000, 01/03/2002 a 12/2004, que realizou recolhimentos, como contribuinte individual, de 07/2005 a 10/2005, bem como recebeu auxílio-doença, concedido pela via administrativa, nos períodos de 01/06/2006 a 30/06/2007 e 10/02/2009 a 07/12/2009 (data do óbito).

Assim, restou comprovada a manutenção da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei n° 8.213/91.

Igualmente preenchido o requisito da carência, uma vez que conta com contribuições em quantidade superior ao mínimo necessário ao recebimento do benefício.

Observe-se que, segundo o laudo médico pericial, houve incapacidade total e permanente a partir de 2006, perdurando até a data do falecimento.

Dessa forma, havendo incapacidade total e permanente, bem como preenchidos os demais requisitos, fazia jus, o Sr. Olímpio Renesto Junior, à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a partir data do requerimento administrativo (08/06/2006 - fls. 15), pois nesta data há se encontrava incapacitado para as atividades laborativas, segundo o disposto no laudo médico pericial; devendo, contudo, ser descontadas as parcelas pagas a título de auxílio-doença concedido pela via administrativa, benefício devido até a data imediatamente anterior à concessão administrativa de auxílio-doença (que ocorreu em 10/02/2009), como requerido pela parte autora em sua apelação.

No que respeita à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei n° 8.213 de 1991 e legislação subseqüente, no que for pertinente ao caso.

O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).

Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Não há condenação do INSS em custas e despesas processuais, tendo em vista que, por estar o Instituto Federal isento de referidas despesas, conforme previsão do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, não adiantou qualquer pagamento, de modo que nada há a ser ressarcido.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É COMO VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 24/05/2016 15:26:40



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