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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR ...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:36:44

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA. - Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, do CPC. - Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. - Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa. - Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de segurada. - Carência satisfeita uma vez que a parte autora demonstra tempo de serviço suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias. - Em vista da conclusão do laudo médico pericial pela existência de incapacidade total, bem como a impossibilidade de ser reabilitado, que houve progressão da doença, que não tem chances de ser absorvido pelo mercado de trabalho ante à sua condição, e preenchidos os demais requisitos, entendo ser o caso de concessão da aposentadoria por invalidez e não de auxílio-doença, uma vez que este benefício se refere à incapacidade temporária, que não é o caso dos autos. - Termo inicial do benefício fixado na data imediatamente posterior à cessação administrativa (que ocorreu em 07/08/2012), considerando-se que nesta data o autor ainda se encontrava incapacitado, pois como ficou demonstrado, não chegou a se recuperar para o trabalho. - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. - Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Apelação do INSS parcialmente provida. - Sentença parcialmente reformada. - Tutela antecipada concedida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2217238 - 0002009-90.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002009-90.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.002009-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LAERCIO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP141102 ADEMIRSON FRANCHETI JUNIOR
No. ORIG.:13.00.00000-5 1 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, do CPC.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que a parte autora demonstra tempo de serviço suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Em vista da conclusão do laudo médico pericial pela existência de incapacidade total, bem como a impossibilidade de ser reabilitado, que houve progressão da doença, que não tem chances de ser absorvido pelo mercado de trabalho ante à sua condição, e preenchidos os demais requisitos, entendo ser o caso de concessão da aposentadoria por invalidez e não de auxílio-doença, uma vez que este benefício se refere à incapacidade temporária, que não é o caso dos autos.
- Termo inicial do benefício fixado na data imediatamente posterior à cessação administrativa (que ocorreu em 07/08/2012), considerando-se que nesta data o autor ainda se encontrava incapacitado, pois como ficou demonstrado, não chegou a se recuperar para o trabalho.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
- Tutela antecipada concedida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002009-90.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.002009-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LAERCIO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP141102 ADEMIRSON FRANCHETI JUNIOR
No. ORIG.:13.00.00000-5 1 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em 08/01/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita.

Laudo médico pericial.

A sentença (fls. 339/340), proferida em 15/10/2015, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (13/02/2013). Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Os embargos de declaração opostos pela parte autora não foram acolhidos em virtude da inexistência de contradição, omissão ou obscuridade.

Apelação do INSS em que pugna, preliminarmente, pelo reexame necessário. No mérito, sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença. Se esse não for o entendimento, pleiteia a fixação do termo inicial na data da juntada do laudo médico pericial, a redução dos honorários advocatícios, e que seja respeitado o disposto na Lei n° 11.960/09 para a incidência dos juros de mora e correção monetária.

Em recurso adesivo, a parte autora requer a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação do beneficio de aposentadoria por invalidez e a concessão da tutela antecipada.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002009-90.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.002009-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LAERCIO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP141102 ADEMIRSON FRANCHETI JUNIOR
No. ORIG.:13.00.00000-5 1 Vr FERNANDOPOLIS/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


DO REEXAME NECESSÁRIO


O novo Estatuto processual estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:


Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
...
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.

Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC - vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferiores a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal ) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.

Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.


Natureza Jurídica da Remessa Oficial


Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal. Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.

Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.

Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por, a remessa oficial, implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.

Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.

Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.


Direito Intertemporal


Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, não produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.

A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:


"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor , teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.

Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.

Isso posto, não se aplica o reexame necessário .


DO BENEFÍCIO


O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:


"Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 21/03/2014 (laudo juntado às fls. 317/320), afirma que o autor apresenta tendinite dos ombros, cervicalgia, hérnia de disco e outros deslocamentos de discos vertebrais, lumbago com ciatalgia, fibromialgia, e artrose de joelhos, patologias essas que geram uma incapacidade total para as atividades laborativas desde 1999. Acrescenta que tais patologias podem ser tratadas com medicamentos ou cirurgia, que o autor recebe tratamento conservador, porém não é possível afirmar que a incapacidade pode ser revertida uma vez que ele se encontra com o quadro persistente há vários anos. Também não apresenta condições de ser reabilitado, não sendo também aceito pelo mercado de trabalho nas suas condições, e que houve progressão da doença.

Pelo extrato do CNIS de fls. 17 e pela cópia da CTPS de fls. 14, verifica-se que o autor teve vínculo empregatício, em período mais recente, de 08/02/1992 a 29/09/2003.

Verifica-se ainda que foi concedido, pela via administrativa, auxílio-doença de 16/12/1999 a 28/01/2003, quando, então foi transformado em aposentadoria por invalidez, que recebeu até 07/08/2012, sendo, então cessado (fls. 66/70).

Portanto, resta comprovada a manutenção da qualidade de segurado, uma vez que o início da incapacidade remonta à época em que se encontrava vinculado à Previdência Social.

Também preenchido o requisito da carência, uma vez que conta com contribuições em quantidade acima no necessário para o recebimento do benefício.

Assim, tendo em vista a conclusão do laudo médico pericial pela existência de incapacidade total, bem como a impossibilidade de ser reabilitado, que houve progressão da doença, que não tem chances de ser absorvido pelo mercado de trabalho ante à sua condição, e preenchidos os demais requisitos, entendo ser o caso de concessão da aposentadoria por invalidez e não de auxílio-doença, uma vez que este benefício se refere à incapacidade temporária, que não é o caso dos autos.

Com relação ao termo inicial do benefício, considerando-se que o Sr. Perito afirma o início da incapacidade em 1999, o benefício em questão é devido desde a data imediatamente posterior à cessação administrativa (que ocorreu em 07/08/2012), considerando-se que nesta data o autor ainda se encontrava incapacitado, pois como ficou demonstrado, não chegou a se recuperar para o trabalho.

Quanto à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.

Presentes que se encontram os pressupostos contidos no artigo 300 do CPC, notadamente a prova inequívoca de que o requerente já implantou os requisitos necessários ao gozo do benefício perseguido, assinalando ainda a urgência na percepção do benefício que - pela sua própria natureza - constitui-se em verba de alimentos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para o fim de determinar a implantação imediata do benefício. Para tanto, concedo ao INSS o prazo máximo de trinta (30) dias para as providências administrativas necessárias.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer o critério de incidência dos juros de mora e da correção monetária, e parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data imediatamente posterior à cessação do benefício de aposentadoria por invalidez pela via administrativa. Tutela antecipada concedida.

É COMO VOTO



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/03/2017 19:54:46



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