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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA DE FORMA REITERADA. FALTA DE INTERESSE DE AG...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:36:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA DE FORMA REITERADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apesar de regularmente intimada das diversas datas designadas para a realização da perícia médica, a parte autora não compareceu a nenhuma delas, demonstrando completa falta de interesse no provimento de sua pretensão. 2. Sendo a prova pericial indispensável à análise do caso e tendo em vista as sucessivas ausências da parte autora às perícias designadas, de rigor a extinção do feito por falta de interesse de agir. 3. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2160016 - 0018172-82.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018172-82.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018172-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSE ANTONIO VIEIRA DE CAMARGO
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00121457920118260624 2 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA DE FORMA REITERADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apesar de regularmente intimada das diversas datas designadas para a realização da perícia médica, a parte autora não compareceu a nenhuma delas, demonstrando completa falta de interesse no provimento de sua pretensão.
2. Sendo a prova pericial indispensável à análise do caso e tendo em vista as sucessivas ausências da parte autora às perícias designadas, de rigor a extinção do feito por falta de interesse de agir.
3. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 21/02/2017 17:21:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018172-82.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018172-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSE ANTONIO VIEIRA DE CAMARGO
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00121457920118260624 2 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por JOSÉ ANTONIO VIEIRA DE CAMARGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (fls. 02/08).

Juntou procuração e documentos (fls. 09/24).

Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 25).

O INSS apresentou contestação às fls. 30/33.

Réplica às fls. 38/39.

Foi deferida a produção de prova pericial (fls. 40/41).

Agendadas as perícias médicas (fls. 45, 53, 59, 67, 79, 98), a parte autora não compareceu a nenhuma delas.

O MM. Juízo de origem extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir (fl. 112).

Apelação da parte autora às fls. 115/118.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença.

Verifica-se dos autos, entretanto, que apesar de regularmente intimada das diversas datas designadas para a realização da perícia médica (fls. 48, 71, 85, 103), a parte autora não compareceu a nenhuma delas (fls. 53, 74, 87, 106), demonstrando completa falta de interesse no provimento de sua pretensão.

Cabe ressaltar, outrossim, que a produção da prova pericial foi deferida em março de 2012 (fls. 40/41), de modo que a presente demanda está há mais de 4 (quatro) anos aguardando a realização de perícia médica, prova imprescindível à análise do caso concreto.

Dessarte, tendo em vista a indispensabilidade da prova pericial, bem como as sucessivas ausências da parte autora às perícias designadas, de rigor a extinção do feito por falta de interesse de agir.

No mesmo sentido, a jurisprudência desta E. Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. I- Determinada a realização de perícia e devidamente intimada a parte autora, esta deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação e, instada a se justificar, não apresentou prova no sentido de que estivesse impossibilitada de comparecer à perícia designada. II- Preclusa a realização de prova pericial, não existindo a peça técnica necessária à comprovação da existência de incapacidade laboral do autor, pressuposto indispensável ao deslinde da questão. III- Apelação do autor improvida." (TRF 3ª Região, AC 1260592, proc. 2006.61.12.011084-5, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 14.05.08).

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 21/02/2017 17:21:32



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