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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. TRF3. 5006556-83.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 18/02/2021, 23:01:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, haja vista que a parte autora permaneceu inerte no momento de pugnar pela produção de prova pericial. Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, no prazo de 15 dias, deixou transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação, precluindo, portanto a produção da prova. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5006556-83.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006556-83.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: ESMAEL ARGUELHO FRANCO

Advogado do(a) APELANTE: ROBSON LUIZ BORGES - SP153219-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006556-83.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: ESMAEL ARGUELHO FRANCO

Advogado do(a) APELANTE: ROBSON LUIZ BORGES - SP153219-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não comprovação da incapacidade laborativa.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

a) Preliminarmente:

- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização perícia médica, conforme pleiteado.

b) No mérito:

- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006556-83.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: ESMAEL ARGUELHO FRANCO

Advogado do(a) APELANTE: ROBSON LUIZ BORGES - SP153219-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):

A preliminar de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito e com ele será analisada.

Não merece prosperar o recurso interposto.

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

Passo à análise do caso concreto.

A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, haja vista que a parte autora permaneceu inerte no momento de pugnar pela produção de prova pericial. Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, no prazo de 15 dias, deixou transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação, precluindo, portanto a produção da prova.

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.

I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:

a)

o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;

b)

a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e

c)

a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, haja vista que a parte autora permaneceu inerte no momento de pugnar pela produção de prova pericial. Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, no prazo de 15 dias, deixou transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação, precluindo, portanto a produção da prova.

III- Apelação improvida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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