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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. TRF3. 0009669-72.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:45:49

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR.INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora. II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. III- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. IV - Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145293 - 0009669-72.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 24/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009669-72.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009669-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:VALDECI APARECIDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCELO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00054775620118260539 2 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR.INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação do autor improvida.












ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de maio de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 24/05/2016 18:09:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009669-72.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009669-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:VALDECI APARECIDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCELO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00054775620118260539 2 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.

À fl. 119 a parte autora noticiou a implantação administrativa do benefício de auxílio-doença de 23.02.2015 a 31.05.2015.

Em apelação, a parte autora aduz que apresenta enfermidades osteodegenerativas em ombros e que lhe acarretam incapacidade laborativa. Aduz, ainda, a necessidade de nova pericia com médico especialista em ortopedia.

Sem contrarrazões (fl. 137).

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 24/05/2016 18:09:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009669-72.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009669-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:VALDECI APARECIDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCELO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00054775620118260539 2 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

VOTO

Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 01.02.1971, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nesse diapasão, o compulsar dos autos demonstra que não assiste razão ao apelante.

O laudo médico-pericial, elaborado em 29.08.2014 (83/90), revela que o autor, com queixas de dor em ombros, apresenta amputação de 3º e 4º dedos de mão direita e amputação parcial do 2º e 5º dedos, que, no entanto, não lhe acarretam limitação funcional para o exercício de atividade laborativa. Apontou, ainda,

Dessa forma, não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou tampouco do auxílio-doença, vez que o laudo foi categórico quanto à inexistência de incapacidade para o trabalho ou mesmo de limitação, a improcedência do pedido é de rigor.

Assim, não há que se falar em nulidade do feito por cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador.


Com efeito, a perícia respondeu a todos os quesitos, abordando as matérias indagadas pelas partes, de forma suficiente à correta apreciação do pedido formulado na inicial.


Dessa forma, não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tampouco do auxílio-doença ou benefício assistencial, vez que o laudo foi categórico quanto à inexistência de incapacidade para o trabalho ou mesmo de limitação, a improcedência do pedido é de rigor.


Assim, a peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante da parte, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da autora, a qual não apresentou qualquer elemento que pudesse desconstitui-la, ou mesmo laudo de assistente técnico contrapondo-se às conclusões do Expert.


Não obstante tenha sido concedido administrativamente auxílio-doença de fevereiro a maio/2015 (fl. 119), e auxílio-acidente de 17.10.2015 a 10.01.2016, conforme dados do CNIS (em anexo), observa-se, ainda, que o demandante apresenta vínculo laborativo em aberto, com remuneração até fevereiro/2016.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação da autora em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 24/05/2016 18:09:12



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