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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. COISA JULGADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUST...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:19:00

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. COISA JULGADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS I - Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual. III - Em razão dos benefícios pleiteados decorrerem de alegada incapacidade laboral, não ocorreu a coisa julgada material, configurando-se causa de pedir diversa, decorrente de outras enfermidades agora constatadas. IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). V - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. VI - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2164971 - 0005468-16.2015.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005468-16.2015.4.03.6105/SP
2015.61.05.005468-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP232478 VINICIUS CAMATA CANDELLO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NILZA MARIA LIMA
ADVOGADO:SP290770 EVA APARECIDA PINTO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG.:00054681620154036105 6 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. COISA JULGADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS
I - Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Em razão dos benefícios pleiteados decorrerem de alegada incapacidade laboral, não ocorreu a coisa julgada material, configurando-se causa de pedir diversa, decorrente de outras enfermidades agora constatadas.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.






ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de setembro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005468-16.2015.4.03.6105/SP
2015.61.05.005468-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP232478 VINICIUS CAMATA CANDELLO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NILZA MARIA LIMA
ADVOGADO:SP290770 EVA APARECIDA PINTO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG.:00054681620154036105 6 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa (30.05.2013). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária, e acrescidas de juros de mora na forma da Resolução 267/20139. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Não houve condenação em custas.

Concedida, anteriormente, a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício de auxílio-doença, observa-se pelos dados do CNIS (em anexo), a sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Em apelação, o INSS requer, preliminarmente, seja revogada a concessão de antecipação dos efeitos da tutela. No mérito, aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada, uma vez que em ação anterior, proposta em maio/2013 não se reconheceu a incapacidade da parte autora. Aduz, ainda, a perda da qualidade de segurada. Subsidiariamente, pede a exclusão da condenação em custas e a aplicação de juros e correção monetária na forma da Lei 11.960/09.



Contrarrazões (156/161)

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005468-16.2015.4.03.6105/SP
2015.61.05.005468-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP232478 VINICIUS CAMATA CANDELLO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NILZA MARIA LIMA
ADVOGADO:SP290770 EVA APARECIDA PINTO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG.:00054681620154036105 6 Vr CAMPINAS/SP

VOTO


Da preliminar

Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.

Do mérito

Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 17.07.1952, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


O laudo médico-pericial, elaborado em 19.05.2015 (fl. 117/118) atestou que a autora é portadora de patologia degenerativa em joelho direito e esquerdo e pés direito e esquerdo, tendinopatia crônica do supra espinhal e soro positiva, que lhe trazem incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde 2009


Destaco que a autora recebeu benefício de aposentadoria por invalidez até 30.05.2013 (fl. 97), tendo sido ajuizada a presente ação em 30.03.2015, quando teria, em tese, ocorrido a perda de qualidade de segurado.


Entretanto, o laudo pericial demonstrou que a demandante já apresentava enfermidade incapacitante para atividade laborativa desde 2009, quando ainda sustentava a qualidade de segurado.


Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.


Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.


Observo, ainda, que tendo em vista que os benefícios pleiteados decorrem de alegada incapacidade laboral, não ocorreu a coisa julgada material, configurando-se causa de pedir diversa, decorrente de outras enfermidades agora constatadas (soro positiva).


O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido no dia seguinte à sua cessação (31.05.2013; fl. 97).


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Os honorários advocatícios deverão ser mantidos na forma fixada na r. sentença em conformidade com o entendimento firmado por esta Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.


Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima estabelecida e para excluir a condenação em custas.


As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/09/2016 18:00:59



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