D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, julgar prejudicada a apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034470-52.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela antecipada.
A r. sentença julgou procedente a presente ação e condenou o INSS. a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, calculado na forma do art. 44 da Lei n.º 8.213/91, a partir da data da realização da perícia judicial (19/03/2015), momento em que foi diagnosticada a doença da autora, sendo o marco inicial da concessão do benefício, com as parcelas sendo atualizadas na conformidade com o que determina a Lei n.º 6.899/81, incidindo a Lei Federal número 9494/97 a partir de 30/06/2009 (data do início de vigência da Lei Federal número 11960/2009). Consignou que os juros de mora incidem desde a citação inicial, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a teor do que dispõem os artigos 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. E, ainda, a contar de 30.06.2009, data que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, a qual alterou o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, os juros incidirão uma única vez e serão aqueles correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Antecipou os efeitos da tutela jurisdicional para que o INSS implemente o referido benefício. Condenou a Autarquia ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do somatório das parcelas vencidas até a data da r. sentença, já devidamente atualizadas em conformidade com o art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, requerendo a alteração da DIB para a data do requerimento e indeferimento administrativo.
A Autarquia Previdenciária também se insurgiu, requerendo, em especial, a nulidade da r. sentença em razão de cerceamento de defesa, consubstanciado na falta de pronunciamento judicial acerca de diligências requeridas por ocasião de sua manifestação sobre o laudo pericial produzido no processado. No mais, aduz que as moléstias que acometem a parte autora são anteriores ao seu reingresso no RGPS e que não existe incapacidade para suas atividades laborarias habituais (dona de casa).
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Primeiramente, destaco ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso vertente, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973), o que pode ser observado, inclusive, da RMI constante de fls.119, motivo pelo qual não conheço do recurso de apelação, nesse ponto.
Passo à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Importante ressaltar, ainda, o §2º do art. 42 da Lei de Benefícios, o qual dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
De início, observo que, para o julgamento da presente ação, necessária a análise de todos os requisitos exigidos em Lei para a concessão da benesse vindicada, quais sejam, qualidade de segurado, preenchimento da carência e incapacidade laborativa da autora, destacando ser necessário que a prova pericial produzida possa elucidar adequadamente a apuração dos fatos alegados, em confronto com o restante do conjunto probatório, servindo como elemento essencial e com aptidão para embasar a decisão do magistrado.
Os pontos controversos da lide consistem na averiguação da suposta incapacidade laboral da parte autora, total e permanente, para suas atividades habituais de dona de casa, e também no que se refere à possibilidade de que a parte autora tenha reingressado no RGPS, após os 60 (sessenta) anos de idade, já estando incapacitada ao trabalho em razão de moléstias preexistentes.
Nesse contexto, observo que o INSS possuía direito aos esclarecimentos requeridos por meio da petição de fls. 92/93, imprescindíveis, em meu entendimento, para o deslinde das questões suscitadas no presente feito, não se mostrando adequado afirmar, em especial, inexistir prova de doença ou lesão anterior à refiliação da segurada, pois havia requerimento autárquico buscando a constatação, ou não, dessa hipótese.
Dessa forma, o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar ao INSS os necessários esclarecimentos, não havendo sequer pronunciamento judicial expresso para a negativa do pedido efetuado, tornou óbvio o cerceamento de defesa alegado, o que gera a nulidade da r. sentença prolatada.
Nessa mesma esteira é a jurisprudência deste E. Tribunal:
Nessa esteira, anulo a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno do processado à Instância Ordinária para a produção das provas requeridas pelo INSS nas fls. 92/93, com manifestação dos litigantes acerca das provas acrescidas e prolação de nova sentença.
Mantenho, entretanto, os efeitos da tutela concedida, em razão de tratar-se de benefício de caráter alimentar, situação que deverá ser reanalisada, oportunamente, em face do que for decidido pelo acréscimo probatório ora determinado.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, julgo prejudicada a apelação da parte autora e dou provimento à apelação do INSS, anulando a r. sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à Origem para a produção das provas requeridas pelo ente Autárquico, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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