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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. DESCONTO DE VALORES CUMU...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:35:45

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. DESCONTO DE VALORES CUMULADOS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil/2015. - O laudo atesta que o periciado é portador de transtorno classificado como esquizofrenia. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para exercer toda e qualquer atividade laboral e os atos da vida civil, desde 20/12/2008. - Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente. - A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença ou pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação. - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. -Tutela antecipada mantida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2266847 - 0029287-66.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 29/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029287-66.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029287-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JUNIOR CESAR DO AMARAL incapaz
ADVOGADO:SP169885 ANTONIO MARCOS GONCALVES
REPRESENTANTE:FRANCISLENI BARBOSA DE OLIVEIRA DO AMARAL
ADVOGADO:SP169885 ANTONIO MARCOS GONCALVES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CANDIDO MOTA SP
No. ORIG.:15.00.00000-7 2 Vr CANDIDO MOTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. DESCONTO DE VALORES CUMULADOS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
- O laudo atesta que o periciado é portador de transtorno classificado como esquizofrenia. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para exercer toda e qualquer atividade laboral e os atos da vida civil, desde 20/12/2008.
- Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença ou pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
-Tutela antecipada mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de janeiro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 30/01/2018 16:21:38



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029287-66.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029287-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JUNIOR CESAR DO AMARAL incapaz
ADVOGADO:SP169885 ANTONIO MARCOS GONCALVES
REPRESENTANTE:FRANCISLENI BARBOSA DE OLIVEIRA DO AMARAL
ADVOGADO:SP169885 ANTONIO MARCOS GONCALVES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CANDIDO MOTA SP
No. ORIG.:15.00.00000-7 2 Vr CANDIDO MOTA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa em 30/12/2013, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir desta mesma data (30/12/2013). Correção monetária pelo INPC e juros de 0,5% ao mês (art. 1-F, da Lei 9.494/97). Concedeu a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício da aposentadoria por invalidez.

Inconformada apela a Autarquia, pleiteando o desconto dos períodos em que houve exercício de atividade laborativa e que sejam observados os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, com a aplicação da Lei nº. 11.960/09.

Subiram os autos a este E. Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029287-66.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029287-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JUNIOR CESAR DO AMARAL incapaz
ADVOGADO:SP169885 ANTONIO MARCOS GONCALVES
REPRESENTANTE:FRANCISLENI BARBOSA DE OLIVEIRA DO AMARAL
ADVOGADO:SP169885 ANTONIO MARCOS GONCALVES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CANDIDO MOTA SP
No. ORIG.:15.00.00000-7 2 Vr CANDIDO MOTA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Inicialmente, cumpre observar que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil/2015.

Neste caso, a Autarquia insurge-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.

Dessa forma, passo a analisar o apelo.

A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1999 a 2014, sendo os dois últimos registros nos períodos: de 10/02/2014 a 21/03/2014; e de 16/07/2014 a 01/10/2014. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 11/01/2010 a 31/05/2010; de 31/07/2013 a 30/10/2013; e de 07/09/2014 a 01/10/2014.

A parte autora, auxiliar de apoio operacional, contando atualmente com 40 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo atesta que o periciado é portador de transtorno classificado como esquizofrenia. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para exercer toda e qualquer atividade laboral e os atos da vida civil, desde 20/12/2008.

Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.

Nesse sentido, já decidiu o C. STJ:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE LABORATIVA. DESCONTO DOS VALORES RELATIVOS AO PERÍODO. CABIMENTO.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ no sentido da possibilidade de o INSS descontar valores relativos ao período em que houve exercício de atividade laborativa, porquanto incompatível com a percepção do benefício por incapacidade.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1.606.539/SP, Min. Herman Benjamin, STJ, 2ª Turma, j. 23/08/2016, DJe 13/09/2016).

Confira-se, ainda, o seguinte julgado desta E. Corte:


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
II- Considerando que à época do requerimento administrativo (22/5/15), a parte autora efetuou recolhimentos decorrentes de atividade remunerada, correta a decisão do MM. Juiz a quo ao fixação do termo inicial do benefício após a cessação das contribuições, motivo pelo qual a R. sentença não merece reforma.
III- Apelação improvida.
(AC 00017119820174039999, Des. Fed. Newton De Lucca, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1, 03/04/2017).

Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença ou pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Acrescente-se que matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).

O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:

"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."

E

"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.

Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.

Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para autorizar o desconto do período efetivamente trabalhado após o termo inicial do benefício e estabelecer os juros e a correção monetária nos termos da fundamentação.

O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 31/10/2013 (dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio-doença n.º 602.724.592-5). Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 30/01/2018 16:21:35



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