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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO DOENÇA - REMESSA NECESSÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - VERBA HONORÁRIA. TRF3. 0030788-55.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:25

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO DOENÇA - REMESSA NECESSÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - VERBA HONORÁRIA. 1. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença cuja condenação é inferior a mil salários mínimos, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil. 2. Para o cálculo da correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 3. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2268730 - 0030788-55.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030788-55.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.030788-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):PAULO NERES DE SANTANA
ADVOGADO:SP192875 CLÁUDIA DE AZEVEDO MATTOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE GUARUJA SP
No. ORIG.:40008158520138260223 4 Vr GUARUJA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO DOENÇA - REMESSA NECESSÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - VERBA HONORÁRIA.
1. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença cuja condenação é inferior a mil salários mínimos, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil.
2. Para o cálculo da correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030788-55.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.030788-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):PAULO NERES DE SANTANA
ADVOGADO:SP192875 CLÁUDIA DE AZEVEDO MATTOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE GUARUJA SP
No. ORIG.:40008158520138260223 4 Vr GUARUJA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PAULO NERES DE SANTANA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a reimplantar o benefício de auxílio-doença, a partir da realização do procedimento cirúrgico e até que seja concluído o procedimento de reabilitação, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora calculados consoante o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.

Sentença submetida ao reexame necessário.

O INSS interpôs apelação requerendo apenas a reforma da sentença no tocante ao critério de incidência da correção monetária e a redução da verba honorária.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

Inicialmente, em juízo de admissibilidade, observo que a condenação é inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa necessária.

Passo ao exame da apelação.

Para o cálculo da correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Por esses fundamentos, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para reduzir a verba honorária, nos termos da fundamentação.
É o voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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