
D.E. Publicado em 06/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004795-44.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à autora a partir da data do requerimento administrativo (16/03/2011 - fls. 50) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de março/2015, observada a prescrição quinquenal, bem como abono anual e juros de mora. Condenou ainda a autarquia ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Tutela antecipada deferida. Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem a interposição de recursos voluntários pelas partes, subiram os autos a esta E. Corte, por força da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC de 1973).
Com efeito, considerando que o termo inicial do auxílio-doença foi fixado em 16/03/2011 (data do requerimento administrativo - fls. 50) e que a sentença foi proferida em 24/08/2015 (fls. 134/136), conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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