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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TRF3. 0004795-44.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:39:59

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Considerando que o termo inicial do auxílio-doença foi fixado em 16/03/2011 (data do requerimento administrativo - fls. 50) e que a sentença foi proferida em 24/08/2015 (fls. 134/136), conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial. 4. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2137364 - 0004795-44.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004795-44.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004795-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA:MARIA CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP179680 ROSANA DEFENTI RAMOS
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP225043 PAULO ALCEU DALLE LASTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:00126297020128260362 2 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Considerando que o termo inicial do auxílio-doença foi fixado em 16/03/2011 (data do requerimento administrativo - fls. 50) e que a sentença foi proferida em 24/08/2015 (fls. 134/136), conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
4. Remessa oficial não conhecida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 30/05/2016 17:21:37



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004795-44.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004795-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA:MARIA CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP179680 ROSANA DEFENTI RAMOS
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP225043 PAULO ALCEU DALLE LASTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:00126297020128260362 2 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à autora a partir da data do requerimento administrativo (16/03/2011 - fls. 50) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de março/2015, observada a prescrição quinquenal, bem como abono anual e juros de mora. Condenou ainda a autarquia ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Tutela antecipada deferida. Sentença submetida ao reexame necessário.

Sem a interposição de recursos voluntários pelas partes, subiram os autos a esta E. Corte, por força da remessa oficial.

É o relatório.



VOTO


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC de 1973).

Com efeito, considerando que o termo inicial do auxílio-doença foi fixado em 16/03/2011 (data do requerimento administrativo - fls. 50) e que a sentença foi proferida em 24/08/2015 (fls. 134/136), conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, nos termos acima consignados.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 30/05/2016 17:21:41



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