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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TRF3. 0009606-47.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:40:42

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC de 1973). Considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi fixado em 06/02/2012 (data do indeferimento administrativo) e que a sentença foi proferida em 20/07/2015, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial. 4. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2145021 - 0009606-47.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009606-47.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009606-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA:AURENI DA SILVA GUIMARAES
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE JARDINOPOLIS SP
No. ORIG.:00012295120128260300 1 Vr JARDINOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC de 1973). Considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi fixado em 06/02/2012 (data do indeferimento administrativo) e que a sentença foi proferida em 20/07/2015, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
4. Remessa oficial não conhecida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 30/05/2016 17:24:03



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009606-47.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009606-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA:AURENI DA SILVA GUIMARAES
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE JARDINOPOLIS SP
No. ORIG.:00012295120128260300 1 Vr JARDINOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao autora partir da data do indeferimento administrativo (06/02/2012), com o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária pelos índices estabelecidos pelo Tribunal de Justiça de SP e juros de mora, a partir da citação, observando-se a cartilha de cálculo do TRF3ª Região. Condenou ainda a autarquia ao pagamento despesas processuais. Custas ex lege.Tutela antecipada deferida. Sentença submetida ao reexame necessário.

Sem a interposição de recursos voluntários pelas partes, subiram os autos a esta E. Corte, por força da remessa oficial.

É o relatório.



VOTO


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC de 1973).

Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi fixado em 06/02/2012 (data do indeferimento administrativo) e que a sentença foi proferida em 20/07/2015, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, nos termos acima consignados.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 30/05/2016 17:24:07



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