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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:40:02

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. I - Agravo retido interposto pelo INSS não conhecido, eis que não requerida a sua apreciação nas suas razões de apelação, a teor do que estabelece o artigo 523, § 1º, do antigo Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que sua interposição ocorreu ainda na sua vigência. II - Preliminar prejudicada antes o indeferimento do pedido administrativo. III - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. IV - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua atividade laborativa habitual (trabalhador rural) e idade (70 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual. V - Agravo retido do INSS não conhecido, preliminar prejudicada. No mérito, apelação do INSS e remessa oficial tida por interpostas improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2100714 - 0035256-33.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 24/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035256-33.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.035256-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP327375 EDELTON CARBINATTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ CATINI
ADVOGADO:SP213260 MARIA CECILIA SILOTTO BEGHINI
No. ORIG.:00025556320148260595 2 Vr SERRA NEGRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Agravo retido interposto pelo INSS não conhecido, eis que não requerida a sua apreciação nas suas razões de apelação, a teor do que estabelece o artigo 523, § 1º, do antigo Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que sua interposição ocorreu ainda na sua vigência.
II - Preliminar prejudicada antes o indeferimento do pedido administrativo.
III - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
IV - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua atividade laborativa habitual (trabalhador rural) e idade (70 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
V - Agravo retido do INSS não conhecido, preliminar prejudicada. No mérito, apelação do INSS e remessa oficial tida por interpostas improvidas.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, julgar prejudicada a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de maio de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 24/05/2016 18:13:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035256-33.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.035256-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP327375 EDELTON CARBINATTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ CATINI
ADVOGADO:SP213260 MARIA CECILIA SILOTTO BEGHINI
No. ORIG.:00025556320148260595 2 Vr SERRA NEGRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde 17.04.2015 (data em que os autos foram retirados pelo INSS, fl. 84). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária, e acrescidas de juros de mora na forma da Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas.

Agravo retido do INSS à fl. 86/89.

Em apelação o INSS aduz carência da ação antes a falta de requerimento administrativo.

Contrarrazões à fl. 119/123.

Em decisão à fl. 128/129 o julgamento foi convertido em diligência, possibilitando à parte autora protocolar requerimento administrativo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.





À fl. 142 foi apresentado o comprovante de indeferimento de requerimento administrativo, realizado em 13.10.2015.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035256-33.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.035256-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP327375 EDELTON CARBINATTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ CATINI
ADVOGADO:SP213260 MARIA CECILIA SILOTTO BEGHINI
No. ORIG.:00025556320148260595 2 Vr SERRA NEGRA/SP

VOTO



Do agravo retido

Deixo de conhecer do agravo retido interposto pelo INSS, eis que não requerida a sua apreciação nas suas razões de apelação, a teor do que estabelece o artigo 523, § 1º, do antigo Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que sua interposição ocorreu ainda na sua vigência.

Da preliminar

Instada a comprovar o pedido administrativo e a negativa do INSS, a parte autora realizou o requerimento junto à Autarquia em 13.10.2015, restando indeferido, de sorte que prejudicada a preliminar.

Da remessa oficial tida por interposta

Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito

Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 10.01.1946, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:



A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico-pericial, elaborado em 24.02.2014 (fl. 73/76) atestou que o autor é portador de lumbago com ciática e transtorno interno não especificado de joelho, que lhe trazem incapacidade de forma total e permanente para o exercício de sua atividade laborativa. Apontou, ainda, que há grau alto de comprometimento da parte autora.


Quanto à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Destaco que o autor apresentou registro de imóvel rural (1986; fl. 12), na qual foi qualificado como "lavrador", consulta de declaração cadastral (2007; fl. 13/14), na qual consta menção ao sítio Santo Antonio; comprovantes de ITR (2012/2013; fl. 15/26); e notas fiscais de produtor (2010 e 2013/2014; fl. 27/29), configurando tal inscrição início de prova material do labor rural.


Desnecessária, contudo, no caso dos autos, a produção de prova testemunhal, tendo em vista que o início de prova material é contemporâneo ao ajuizamento da ação (20.08.2014).


Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua atividade laborativa habitual (trabalhador rural) e idade (70 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.


O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença (17.04.2015; fl. 84), posterior ao laudo pericial, eis que incontroverso.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.


Diante do exposto, não conheço do agravo retido e julgo prejudicada a preliminar arguida pelo INSS e no mérito, nego provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.


Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Luiz Catini a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez implantado de imediato, com data de início - DIB em 17.04.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.



É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 24/05/2016 18:13:44



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