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D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, julgar prejudicada a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035256-33.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035256-33.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 10.01.1946, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 24.02.2014 (fl. 73/76) atestou que o autor é portador de lumbago com ciática e transtorno interno não especificado de joelho, que lhe trazem incapacidade de forma total e permanente para o exercício de sua atividade laborativa. Apontou, ainda, que há grau alto de comprometimento da parte autora.
Quanto à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Destaco que o autor apresentou registro de imóvel rural (1986; fl. 12), na qual foi qualificado como "lavrador", consulta de declaração cadastral (2007; fl. 13/14), na qual consta menção ao sítio Santo Antonio; comprovantes de ITR (2012/2013; fl. 15/26); e notas fiscais de produtor (2010 e 2013/2014; fl. 27/29), configurando tal inscrição início de prova material do labor rural.
Desnecessária, contudo, no caso dos autos, a produção de prova testemunhal, tendo em vista que o início de prova material é contemporâneo ao ajuizamento da ação (20.08.2014).
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua atividade laborativa habitual (trabalhador rural) e idade (70 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença (17.04.2015; fl. 84), posterior ao laudo pericial, eis que incontroverso.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Diante do exposto, não conheço do agravo retido e julgo prejudicada a preliminar arguida pelo INSS e no mérito, nego provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Luiz Catini a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez implantado de imediato, com data de início - DIB em 17.04.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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